PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023150-87.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESTER QUEIROS VALE DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LUIZ VIANA QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. REVISÃO DE MULTA VENCIDA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTER QUEIRÓS VALE DOS SANTOS contra decisão monocrática que acolheu parcialmente a Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, reconhecendo o descumprimento da medida liminar por 5 dias e, de ofício, reduzindo o valor da multa diária de R$ 2.000,00 para R$ 500,00, fixando o total em R$ 2.500,00.

 

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) a alegada nulidade da decisão por vício de extra petita, em razão da redução da multa sem pedido expresso do ente público; (ii) a possibilidade de revisão judicial do valor das astreintes, inclusive retroativamente; e (iii) a contagem do período de descumprimento da ordem liminar.

 

III. Razões de decidir

3. A contagem dos dias de descumprimento observou corretamente o termo inicial da intimação da autoridade coatora, fixado em 15/06/2022, com incidência da multa de 17 a 21/06/2022, totalizando 5 dias.

4. A redução ex officio da multa diária não configura julgamento extra petita, pois encontra respaldo no art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza o juiz a revisar o valor das astreintes a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte.

5. A revisão da multa vencida não afronta os princípios da segurança jurídica nem a coisa julgada, dado seu caráter instrumental e a inexistência de definitividade na fixação judicial da penalidade.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. É legítima a revisão, de ofício, do valor das astreintes fixadas em decisão liminar, ainda que já vencidas, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 2. A redução judicial do valor da multa coercitiva, quando proporcional e fundamentada, não configura julgamento extra petita, mesmo que não haja pedido expresso da parte."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 492 e 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.858.883/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.03.2020; STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.11.2015.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 8023150-87.2022.8.05.0000, figurando como agravante/impetrante ESTER QUEIRÓS VALE DOS SANTOS e como agravado/impetrado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                             RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023150-87.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESTER QUEIROS VALE DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTER QUEIRÓS VALE DOS SANTOS hostilizando decisão monocrática de ID 88777536 que, ao apreciar a Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, acolheu-a parcialmente para reconhecer o período de descumprimento da medida liminar em 5 (cinco) dias e, de ofício, reduzir o valor da multa diária (astreinte) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), fixando o valor total devido em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

Inconformada, a Impetrante interpôs o presente Agravo Interno (ID 89654832), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da decisão por ser extra petita, haja vista a redução do valor diário da multa ter ocorrido sem pedido expresso do Estado da Bahia, violando, no seu sentir, o princípio da congruência (art. 492 do CPC) e o contraditório. No mérito recursal, pugnou pela manutenção da multa original de R$ 2.000,00 por dia e pela contagem de 12 (doze) dias de descumprimento, totalizando R$ 24.000,00, defendendo que a redução retroativa das astreintes viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

 

O ESTADO DA BAHIA, nas contrarrazões (ID 92202525), rebateu os argumentos, sustentando a legalidade da revisão ex officio do valor da multa cominatória em fase de execução, conforme o disposto no art. 537, § 1º, do CPC, e a inexistência de violação à coisa julgada ou à segurança jurídica, dada a natureza não definitiva da decisão que fixa as astreintes.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 21 de novembro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023150-87.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESTER QUEIROS VALE DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ

 

VOTO

 

O Agravo Interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito recursal, que se concentra em dois pontos fundamentais: a contagem do período de descumprimento da ordem liminar e a legalidade da redução, ex officio, do valor da multa diária acumulada.

 

Sem razão o recorrente. Vejamos:

 

Quanto à controvérsia fática sobre a extensão do período de descumprimento, o cálculo utilizado na decisão monocrática baseou-se na correta delimitação do início da contagem.

 

In casu, a decisão liminar previa 24 horas a partir da intimação da autoridade coatora. Conforme os documentos acostados aos autos, a intimação somente se efetivou em 15 de junho de 2022. É imperativo o reconhecimento de que, em se tratando de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública em Mandado de Segurança, especialmente com fixação de multa cominatória, o termo inicial para a contagem do prazo de cumprimento deve ser a data da efetiva intimação pessoal da autoridade coatora ou do Procurador responsável, o que ocorreu em 15 de junho de 2022.

 

Desta sorte, o prazo de 24 horas expirou em 16 de junho de 2022, iniciando-se a incidência da multa em 17 de junho de 2022 e encerrando-se em 21 de junho de 2022, data anterior à transferência (22/06/2022). Portanto, a decisão agravada acertadamente reconheceu o descumprimento por 5 (cinco) dias, rejeitando a pretensão da Agravante pelos 12 (doze) dias de atraso.

 

Ultrapassada a questão da contagem temporal da mora, resta analisar o cerne do Agravo Interno: a alegação de nulidade da decisão por ter reduzido o valor da multa diária ex officio, violando a congruência processual e a segurança jurídica. O Agravante argumenta que, como o Ente Público limitou sua impugnação à desproporcionalidade do número de dias e não do valor unitário da multa, a redução do patamar de R$ 2.000,00 para R$ 500,00 seria extra petita.

 

Neste particular, é fundamental a leitura cuidadosa do artigo 537, § 1º, do CPC, que confere expressamente ao magistrado a prerrogativa de modificar o valor ou a periodicidade da multa coercitiva, de ofício ou a requerimento da parte, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

 

Assim, o poder de moderar o valor da astreinte não se subordina estritamente ao princípio da inércia da jurisdição ou ao princípio da congruência restritiva, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil. Ao contrário, a modulação é um poder-dever do juiz, que deve zelar pela proporcionalidade e razoabilidade da medida, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, conforme autoriza o dispositivo legal em comento.

 

Destarte, a decisão monocrática, ao reduzir a multa, não decidiu fora do pedido, mas atuou no âmbito de seu poder legal de controle da sanção processual, já que a discussão sobre o quantum devido estava implícita na impugnação à execução submetida ao seu crivo.

 

No que tange à alegada violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais pela redução retroativa da multa acumulada (multa vencida), o protesto da Agravante igualmente carece de prosperidade. A jurisprudência pátria, que interpreta a finalidade da multa coercitiva, é uníssona ao afirmar que a decisão que a fixa não transita em julgado materialmente. A multa possui natureza instrumental, e a lei processual, visando evitar distorções, permite a revisão do valor da multa acumulada (multa vencida) a qualquer tempo, até o pagamento, se o montante se mostrar excessivo ou desproporcional.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este Agravo Interno, mantendo, integralmente, a decisão de ID 88777536, que acolheu parcialmente a Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA.

 

Sala das Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator