PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503318-14.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: PEDRO MIRANDA SOUSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal de pequeno valor. Crédito tributário no valor histórico de R$ 1.349,95. Decisão monocrática que negou provimento à apelação. Extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Princípio da eficiência administrativa. Execução em curso desde 2017 sem êxito na citação do executado ou na localização de patrimônio suficiente à quitação do débito. Resolução CNJ nº 547/2024. Art. 1º, § 1º. Valor inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento. Overruling das Súmulas nº 452 do Superior Tribunal de Justiça e nº 17 do Tribunal de Justiça da Bahia. Decisão mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em execução fiscal ajuizada por ente municipal para satisfação de crédito tributário no valor histórico de R$ 1.349,95, com fundamento em Certidão de Dívida Ativa. O agravante pretende a anulação da decisão monocrática, sustentando a continuidade da execução.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a extinção de execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.

III. Razões de decidir

3.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da repercussão geral, firmou tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

4.O Tema nº 1.184 estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, salvo motivo de eficiência administrativa que comprove a inadequação da medida.

5.O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal reconhece que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem orientar a cobrança judicial de créditos públicos, evitando gastos desproporcionais para recuperação de valores reduzidos.

6.O entendimento fixado no Tema nº 1.184 admite a utilização de meios administrativos de satisfação do crédito público, sem violação aos princípios federativo e da inafastabilidade da jurisdição.

7.A orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal supera a diretriz anteriormente contida na Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça da Bahia, firmada no IRDR nº 8.

8.A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no Tema nº 1.184, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis.

9.O crédito executado possui valor histórico de R$ 1.349,95, inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024.

10.A execução fiscal tramita desde 2017 sem êxito na citação do executado ou na identificação de patrimônio suficiente para quitação do débito.

11.A ausência de resultado útil na cobrança judicial atrai a incidência do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

12.A decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser mantida, pois está alinhada ao precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal e à diretriz administrativa do Conselho Nacional de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

13.Recurso desprovido.

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0503318-14.2017.8.05.0004, em que é agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e agravado PEDRO MIRANDA SOUSA  

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503318-14.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: PEDRO MIRANDA SOUSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em face decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto visando a reforma de sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que nos autos execução fiscal de n° 0503318-14.2017.8.05.0004, ajuizada em face de PEDRO MIRANDA SOUSA, extinguiu o feito por se tratar de execução fiscal de pequeno valor (ID 107264256).

 

Em suas razões (ID 109644201), sustenta a Municipalidade, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco, pois desconsiderou a autonomia legislativa municipal. Alega que a Lei Municipal nº 166/2023 disciplina expressamente os critérios para o ajuizamento de execuções fiscais, fixando limite diverso do estabelecido pelo CNJ, de modo que não poderia ter sido aplicado de forma automática o parâmetro nacional.

 

Ressalta que o valor em cobrança supera o patamar previsto na legislação local, afastando a hipótese de execução de baixo valor.

 

Argumenta que a Resolução nº 547/2024 deve ser interpretada em harmonia com a competência constitucional dos entes federados, não sendo legítima a extinção de execuções fiscais quando há norma municipal específica regulando a matéria. Defende que a decisão recorrida afronta os princípios da legalidade administrativa e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de violar o art. 30, I, da Carta Magna, que garante autonomia aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.

 

Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não seja este o entendimento, que o recurso seja submetido ao colegiado para que seja dado provimento ao agravo, assegurando o prosseguimento da execução fiscal.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Sem contrarrazões do agravado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 16 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503318-14.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: PEDRO MIRANDA SOUSA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita na pretensão de anulação da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, considerando se tratar de cobrança de pequeno valor. 

  

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, ora apelante, buscando a satisfação do crédito tributário, no valor histórico de R$ 1.349,95 (um mil trezentose quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa constante do ID 107264234.

 

O tema não merece maiores digressões, notadamente porque a sentença recorrida converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob o regime de repercussão geral, que fixou a seguinte tese:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 

O referido decisum restou, assim, ementado:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024)” (grifo acrescido)

 

Assim, pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 8), devendo o presente julgamento se basear na orientação sufragada no Tema 1.184.

 

Por fim, com esteio no multicitado precedente obrigatório do Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, fixando, no parágrafo primeiro de seu art. 1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” - hipótese dos autos.

 

Observa-se que, a execução está em curso desde o ano de 2017, mas sem sucesso, haja vista a impossibilidade identificação de patrimônio suficiente para a quitação do débito ou a citação do executado, atraindo, por certo, a hipótese de incidência prevista no Tema nº1184, do Supremo Tribunal Federal.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão vergastada.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,        de                    de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA