PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8000905-31.2019.8.05.0051
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) 
APELADO: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):GEISA MORAES DIAS ROCHA, GIMMY EVERTON MOURARIA RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMISSÃO INDEVIDA DE CERTIDÃO DE ÓBITO POR SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva por emissão indevida de certidão de óbito em nome do autor e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Estado da Bahia é parte legítima para responder por atos praticados por delegatário de serventia extrajudicial; (ii) saber se a pretensão está prescrita; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço público apta a ensejar indenização por dano moral.

III. Razões de decidir

3. O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo, pois responde objetivamente por danos causados por delegatários no exercício da função pública, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988 e a tese fixada no Tema 777, do STF.

4. Não há prescrição, pois o prazo aplicável é o quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, contado do momento em que houve ciência inequívoca do dano, ocorrida apenas em 2015.

5. Constatada a falha na prestação do serviço público e a existência de abalo moral relevante, configurado o dever de indenizar, sendo razoável o valor de R$ 20.000,00 fixado na origem.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por atos de delegatários de serviços notariais e de registro no exercício de função pública. 2. O prazo prescricional de ações indenizatórias contra o Estado é quinquenal, com início na data em que o titular do direito teve ciência inequívoca do dano. 3. A emissão indevida de certidão de óbito configura falha na prestação do serviço público e enseja indenização por danos morais."


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000905-31.2019.8.05.0051, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000905-31.2019.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GEISA MORAES DIAS ROCHA, GIMMY EVERTON MOURARIA RAMOS

MAF 01

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:


 

“... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar ESTADO DA BAHIA ao pagamento do valor de R$ 20.000,00. (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualizaçao monetária a partir da data do arbitramento pelos índices legais aplicáveis à Fazenda Pública e juros de mora a contar da data evento danoso - 25/06/2011 - nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.

Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor requerido de danos materiais julgados improcedentes (R$ 8.500,00), contudo, suspendo a exibilidade por 5 (cinco) anos em razão da justiça gratuita deferida. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC) e dispenso o pagamento das custas por isenção legal...” (ID 83608814)


 

Em suas razões recursais (ID 83609618), insurge-se o ente apelante contra a sentença, sustentando, inicialmente, a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, sob o argumento de que a responsabilidade civil decorrente da emissão da certidão de óbito recaía sobre o registrador civil, por ser atividade exercida em caráter privado por delegação. 

 

 Defende, ainda, a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 8.935/94.


No mérito, aponta inexistência de responsabilidade objetiva do Estado, por ausência de nexo de causalidade, e, ainda, culpa exclusiva de terceiros, bem assim a inocorrência de dano moral. 

 

 

 Nestes termos, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso interposto, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões de ID 83609621, requerendo a manutenção da sentença atacada.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.


Inclua-se o feito em pauta.


 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000905-31.2019.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GEISA MORAES DIAS ROCHA, GIMMY EVERTON MOURARIA RAMOS

MAF 01

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merecendo ser conhecido, portanto.


Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do ente estatal pela emissão indevida de certidão de óbito em nome do autor e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Passo, inicialmente, à análise das preliminares e prejudiciais suscitadas.

 


Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia


Sustenta o Ente Apelante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que os serviços de registro civil são prestados por delegatários, nos termos do art. 236, da Constituição Federal, competindo a estes responder pessoalmente pelos atos praticados nas serventias, nos moldes do art. 22, da Lei n.º 8.935/94.


A preliminar, no entanto, não merece acolhida.


Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 777), a responsabilidade do Estado é objetiva pelos danos causados por notários e registradores, no exercício de função pública delegada, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, assegurado o direito de regresso contra o delegatário nos casos de dolo ou culpa.


Nesse sentido:


"O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” (Recurso Extraordinário n. 842.846/SC - Tema 777 do STF)


In casu, revela-se incontroverso que a certidão de óbito indevidamente lavrada, em nome do recorrido, foi elaborada por serventia oficial de registro civil.


Assim, tratando-se de serviço público delegado, a responsabilidade estatal subsiste, ainda que o Estado possa exercer eventual ação regressiva contra o delegatário.


Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.



Da prejudicial de prescrição


Sustenta o Ente Apelante, ademais, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 8.935/94, argumentando que a certidão de óbito foi lavrada em 15/08/2011 e, apenas em 04/10/2019, fora ajuizada a demanda.


Ocorre, contudo, que, em verdade, ao caso concreto, aplica-se o art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que assim dispõe:

 


Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

 

Ademais, em se tratando de responsabilidade civil, o termo inicial para ajuizamento da demanda, objetivando reparação de danos, é a ciência plena e inequívoca, pelo titular do direito subjetivo violado, acerca do fato e da extensão da lesão.


Nesse sentido, vejamos:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS . SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA . 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)


In casu, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, o Autor, aqui Apelado, apenas obteve ciência inequívoca do registro de seu óbito em 2015, oportunidade em que fora convocado à agência do INSS e informado acerca da possibilidade de prisão por suposta fraude previdenciária, situação corroborada pelos documentos constantes dos autos.


Nesse passo, não há que se falar em inércia processual, tendo em vista que a ciência inequívoca do dano se deu no ano de 2015, ao passo em que o ajuizamento da demanda ocorreu em 2019.


Afasta-se, outrossim, a prejudicial de prescrição.



Do mérito 


A controvérsia posta à análise desta Corte cinge-se ao exame da responsabilidade do Estado da Bahia, Apelante, pela emissão indevida de certidão de óbito em nome do Apelado, bem como da ocorrência ou não dos prejuízos morais desta decorrentes.


Acerca do tema, insculpe a Constituição Federal de 1988 a responsabilidade objetiva do Estado, in verbis:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


O referido dispositivo estabelece a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão da Administração Pública.


Repise-se, por oportuno, o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 777, de repercussão geral:


“O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” (Recurso Extraordinário n. 842.846/SC)


Da análise dos autos, verifica-se, de forma clara, a ocorrência de falha na prestação do serviço público, consubstanciada na lavratura indevida do óbito, o que ensejou graves repercussões à esfera psíquica do autor, inclusive impedindo-o de votar nas eleições e submetendo-o a tratamento médico continuado, conforme relatório e receitas médicas acostados.


Nesse passo, em que pese os argumentos do Apelante, verifica-se, de fato, que a situação vivenciada pelo Apelado supera o que se entende por mero dissabor ou simples aborrecimento.


Em o mesmo sentido, colaciona-se precedentes:


Apelação. Responsabilidade civil do titular de Cartório de Registro Civil. Lavratura de certidão de óbito com indevida utilização de dados pessoais da autora. Responsabilidade reconhecida com condenação ao pagamento de indenização de dano moral. Dano caracterizado, considerando o desgaste sofrido pela autora, que teve seu nome bloqueado para fins de recebimento de medicamento e levantamento de valores. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10031983220178260196 SP 1003198-32.2017 .8.26.0196, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 28/08/2018, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE SANTA LUZIA/MG - CERTIDÃO DE ÓBITO - FALECIMENTO DO IRMÃO DO AUTOR - INCLUSÃO INDEVIDA DO RG DO AUTOR - NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO - DANO MORAL VERIFICADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - O equilíbrio moral das pessoas foi incluído no rol dos direitos fundamentais, concluindo-se, induvidosamente, ser vedada qualquer ação que importe em lesão ou ameaça a valores protegidos como aspectos básicos da personalidade humana, sendo certo que o acentuado desconforto espiritual, a profunda mágoa, o constrangimento, o sofrimento e a tristeza resultantes de ofensa ao patrimônio moral, advindos de abalos nas relações sociais e públicas, hão de ser objeto de ressarcimento por parte do ofensor - Resta configurado o dano moral quando o Cartório de Registro Civil lavra a certidão de óbito do irmão do ofendido fazendo constar, por equívoco, o RG do ofendido no lugar do RG da pessoa falecida, o que culminou no cancelamento do benefício previdenciário e do seu CPF da parte em virtude do erro cometido, não havendo que se falar em culpa da vítima por não ter apontado o referido erro diretamente ao Cartório - Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade, a moderação e a razoabilidade, justificando-se a manutenção do valor quando fixado em harmonia com tais pressupostos - Manutenção da sentença que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004596-82 .2019.8.13.0245, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/04/2024)


Recurso Inominado – Responsabilidade Civil do Município, por conta de equívoco na lavratura de Declaração de Óbito por servidor de entidade autárquica municipal (Serviço Funerário), que acarretou em posterior inclusão do CPF da autora na Certidão de Óbito de sua mãe – Presença de danos morais a serem reparados – Majoração do quantum indenizatório fixado – Sentença parcialmente modificada para aumentar o montante da indenização por dano moral para o importe de R$15.000,000. (TJ-SP - RI: 10085822220148260053 São Paulo, Relator.: Fabio de Souza Pimenta, Data de Julgamento: 28/06/2016, 2ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/06/2016)


Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.


Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI:


“...tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral..." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21)


A quantificação do dano moral, por seu turno, deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado.


Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.


No caso em exame, o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) afigura-se consentâneo com a matéria de ordem fático-legal debatida e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o caso em tela.


Diante das razões fartamente expendidas acima, impõe-se a negativa de provimento ao recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença guerreada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça exordial.


Considerando o não provimento do apelo interposto, com esteio no §11º do art. 85 do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator