PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032072-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO, YURI PIMENTA CAON
EMBARGADO: VIACAO REGIONAL S/A
Advogado(s):ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, FELIPE VIEIRA BATISTA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame 

1.                  Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão liminar favorável à empresa agravada. A decisão recorrida proibiu agência de viagens online de comercializar bilhetes de passagem sem o devido credenciamento formal perante a transportadora, conforme exigência da ANTT. A embargante alega omissão quanto à Lei Geral do Turismo, limites do direito de marca e princípios da ordem econômica.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não aplicar a Lei Geral do Turismo em detrimento da norma da ANTT; (ii) verificar a existência de omissão sobre as limitações ao direito de marca (art. 132 da LPI); (iii) analisar se houve silêncio sobre a suposta infração à ordem econômica pela recusa de contratar.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica omissão quando o julgado enfrenta os pontos fundamentais da lide. O acórdão consignou que o registro no CADASTUR habilita o exercício da atividade, mas não supre a exigência de credenciamento específico junto à transportadora prevista na Resolução nº 4.282/2014 da ANTT.

4. A prevalência da norma setorial (ANTT) sobre a norma geral (Lei do Turismo) justifica-se, em cognição sumária, pela natureza do serviço público delegado e pelo vínculo de responsabilidade necessário entre as partes.

5. As questões relativas ao direito de marca e à ordem econômica foram abordadas de forma suficiente para a fase processual, entendendo-se que a venda não autorizada gera risco à imagem da transportadora e que a oposição expressa desta afasta a obrigatoriedade de contratar sem prévio ajuste comercial.

6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento, sendo recurso de fundamentação vinculada à presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos não acolhidos.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, e a exigência de credenciamento formal entre transportadora e agência de viagens, baseada em norma setorial da ANTT, prevalece sobre a habilitação genérica do CADASTUR para fins de tutela de urgência."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.279/1996, art. 132; Resolução ANTT nº 4.282/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8032072-15.2025.8.05.0000, em que figura como embargante QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA e como embargado(s) VIACAO REGIONAL S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032072-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO, YURI PIMENTA CAON
EMBARGADO: VIACAO REGIONAL S/A
Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, FELIPE VIEIRA BATISTA


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos por quero passagem viagens e turismo ltda. (ID 95320786) contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível (ID 93493189) nos autos do agravo de instrumento n. 8032072-15.2025.8.05.0000. O julgado embargado, por unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou a suspensão da comercialização de passagens da empresa agravada pela plataforma da embargante. A ementa restou assim redigida:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VENDA NÃO AUTORIZADA DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                      Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a ré, plataforma online de venda de passagens, suspenda a comercialização de bilhetes da empresa autora, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de incompetência territorial pode ser analisada em sede de agravo de instrumento, antes de manifestação do juízo de primeiro grau; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito da empresa de transporte de impedir a venda de suas passagens por terceiro não credenciado.

III. Razões de decidir 

3. A análise da preliminar de incompetência territorial pelo tribunal, antes de sua apreciação pelo juízo de origem, configuraria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.

4. A venda de bilhetes de passagem por terceiros depende de credenciamento formal pela transportadora, conforme o art. 6º da Resolução nº 4.282/2014 da ANTT, não havendo provas nos autos de tal autorização. O cadastro da plataforma no CADASTUR, por si só, não supre essa exigência específica.

5. A alegação de consentimento tácito da empresa de transporte é afastada pelas provas de oposição expressa e reiterada à venda, como o envio de notificação extrajudicial e o registro de boletim de ocorrência.

6. O perigo de dano é contínuo, pois a comercialização não autorizada afeta a imagem, a marca e o controle comercial da transportadora, renovando-se diariamente e justificando a urgência da medida.

7. O valor da multa diária (astreintes), fixado em R$ 1.000,00, mostra-se proporcional e adequado à capacidade econômica da infratora e à finalidade de garantir o cumprimento da ordem judicial.

IV. Dispositivo e tese 

8. Preliminar rejeitada e recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A alegação de incompetência territorial, por se tratar de matéria de competência relativa, não pode ser apreciada originariamente em agravo de instrumento se ainda não foi decidida pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. Presentes a probabilidade do direito, fundamentada na ausência de credenciamento exigido por norma da ANTT, e o perigo de dano contínuo, é correta a concessão de tutela de urgência para impedir que plataforma digital comercialize passagens de empresa de transporte rodoviário sem autorização expressa."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, 'a', 64 e 300, § 3º; Resolução ANTT nº 4.282/2014, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 0013761-30.2016.8.05.0000, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicação: 20/07/2022; TJ-BA, AI 8013589-73.2021.8.05.0000, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, Publicação: 26/10/2021.

Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que a decisão contém omissões sobre pontos fundamentais:

1.           omissão quanto à Lei Geral do Turismo: sustenta que o art. 27, da Lei nº 11.771/2008 garante às agências de turismo a prerrogativa de intermediar a venda de passagens independentemente de autorização prévia, o que afastaria a exigência de credenciamento da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres);

2.           houve falha ao não considerar que o registro no CADASTUR enquadra a empresa como "legalmente habilitada" nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 4.282/2014 da ANTT;

3.           omissão quanto à Lei de Propriedade Industrial (LPI): argumenta que o art. 132 da Lei nº 9.279/1996 permite o uso da marca para promoção e comercialização, não configurando uso indevido;

4.           omissão sobre abuso de direito e ordem econômica: aponta que a recusa da transportadora em permitir a venda configura infração à ordem econômica (Lei nº 12.529/2011) e viola o dever de contratar inerente à delegatária de serviço público.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão.

Em contrarrazões (ID 96285237), o embargado alega a inexistência de vícios no julgado, afirmando que a embargante pretende apenas rediscutir a matéria por discordar do resultado, o que não é permitido nesta via recursal.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador,  28  de  janeiro   de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032072-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO, YURI PIMENTA CAON
EMBARGADO: VIACAO REGIONAL S/A
Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, FELIPE VIEIRA BATISTA


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material (art. 1.022 do CPC).

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.

De pronto, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não considerar que a Lei Geral do Turismo autoriza a intermediação de passagens por agências de turismo habilitadas no CADASTUR (Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos), independentemente de contrato específico com a transportadora.

No tocante ao alegado vício, restou consignado no acórdão o seguinte:

“(...) Quanto à alegação da recorrente de que, por atuar como agência de viagens online cadastrada no CADASTUR, não necessitaria de autorização direta, tal tese demanda dilação probatória. O registro geral de turismo não parece suprir a exigência específica do art. 6º da Resolução da ANTT, que trata de um vínculo de responsabilidade e confiança entre a transportadora e seus agentes de venda. Nos autos, não há a demonstração de que a agravante seja credenciada pela agravada para a venda de suas passagens, o que confere elevada probabilidade do direito à parte autora.”.

Como se vê, o julgado enfrentou a tese, esclarecendo que, no âmbito de uma análise preliminar (tutela de urgência), a norma específica da ANTT (Resolução nº 4.282/2014) prevalece para fins de demonstrar a probabilidade do direito, exigindo o credenciamento formal.

Destarte, a prevalência da norma setorial (ANTT) sobre a norma geral (Lei do Turismo) para fins de tutela de urgência foi fundamentada na necessidade de controle do serviço público delegado, não havendo omissão, mas interpretação contrária ao interesse da parte.

De mais a mais, importa esclarecer que a condição de "legalmente habilitada" conferida pelo registro no CADASTUR autoriza o exercício geral da atividade de agenciamento, mas não impõe à transportadora o dever de aceitar a intermediação por qualquer agência sem prévio ajuste comercial. O "credenciamento" exigido pela norma setorial da ANTT pressupõe um vínculo de confiança e responsabilidade entre o transportador e o agente.

Além disso, a embargante sustenta que o acórdão não se manifestou sobre as limitações ao direito de marca (art. 132 da LPI) e sobre a suposta infração à ordem econômica pela recusa de contratar da transportadora.

Entretanto, o acórdão fundamentou a manutenção da liminar na ilegalidade da conduta de vender bilhetes sem o vínculo de responsabilidade exigido pela agência reguladora do setor de transportes. A questão da marca foi tratada como consequência do risco à imagem da transportadora pela venda não autorizada, e não como uma análise exaustiva de propriedade industrial, o que é adequado à fase processual de agravo de instrumento.

Quanto aos temas de ordem econômica e dever de contratar, o julgado ressaltou que a oposição expressa da transportadora (notificações e boletim de ocorrência) afasta a ideia de consentimento e justifica a interrupção da prática até o julgamento final da lide.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

Por fim, tem-se que eventual divergência na interpretação das leis federais citadas ou o inconformismo com a avaliação das provas não autoriza o uso dos embargos, devendo a parte buscar as instâncias superiores por meio dos recursos adequados.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração.

        Sala das Sessões,        de        de 2026.

 

PRESIDENTE 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA