PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-19.2021.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELSO LOPES DA SILVA
Advogado(s): JOSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA, DOUGLAS CERQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DOS DADOS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PREEXISTENTE OBJETO DE ACORDO EM PROCESSO DIVERSO NA PENDÊNCIA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO EXCLUSIVA APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO. DANO MORAL DO PERÍODO COMUM DE NEGATIVAÇÃO JÁ INDENIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação de nº 8000342-19.2021.8.05.0196, em que é apelante CELSO LOPES DA SILVA e apelado o BANCO BRADESCO S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-19.2021.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELSO LOPES DA SILVA
Advogado(s): JOSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA, DOUGLAS CERQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de débito apenas para condenar o réu a cancelar os débitos que originaram as negativações por ele efetuadas e retirar definitivamente os dados do autor dos cadastros de restrição ao crédito.

Em suas razões, a parte autora diz que houve equívoco do juízo de origem ao analisar o extrato da CDL anexo à inicial, já que as negativações que constam no documento dizem respeito ao Banco Bradesco e às Lojas Renner. Segundo sustenta a parte autora, as negativações do Banco Bradesco ensejaram a presente ação e a negativação promovida pelas Lojas Renner S/A já foi entendida como indevida no processo de nº 8000343-04.2021.8.05.0196.

A parte recorrente defende que o processo em face a Lojas Renner S/A foi devidamente mencionado no curso da demanda e que, demonstrada a inexistência de débito preexistente, o dano moral é in re ipsa e a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Para mais, diz que o valor da indenização por dano moral deve ser no valor de dez mil reais ou em valor suficiente para desestimular a requerida a cometer novamente tal conduta ilícita. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios e defende que não há sucumbência recíproca no caso.

Em resposta, a parte acionada diz que o dano moral somente será caracterizado quando for demonstrada ofensa de tamanha gravidade que atinja a dignidade e a integridade da pessoa de maneira desmedida. Ademais, defende que os danos alegados pelo autor são, na verdade, meros aborrecimentos do cotidiano e que a indenização acarretará enriquecimento ilícito da parte autora. Por fim, diz que há sucumbência recíproca, eis que não houve a procedência de todos os pedidos autorais e que os honorários advocatícios não podem ser majorados já que foram fixados de forma adequada e proporcional à complexidade da demanda.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 04 de julho de 2025.



Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-19.2021.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELSO LOPES DA SILVA
Advogado(s): JOSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA, DOUGLAS CERQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

À análise dos autos, observo que, apesar de demonstrado pelo autor que a dívida preexistente foi objeto de acordo celebrado em outra ação judicial, entendo que não há que se falar em indenização por dano moral neste caso concreto.

Isso porque, embora a ocorrência de três negativações indevidas configure três atos ilícitos, o dano moral é um só, tendo em vista que a segunda e a terceira negativações isoladamente consideradas não se mostram aptas a acarretar ao consumidor restrições de crédito no mercado de consumo para além daquelas restrições que já decorreram da primeira negativação, qual seja, a negativação promovida pela Lojas Renner S/A.

A súmula 385 do STJ dispõe que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição. O entendimento da súmula tem por objetivo impedir que o consumidor seja indenizado mais de uma vez pelo mesmo dano, uma vez que o dano presumido neste caso é configurado desde o momento da primeira negativação que o impede de realizar determinadas atividades no mercado de crédito, de modo que, independentemente da quantidade de negativações posteriores à primeira, o dano – decorrente da restrição de crédito – será o mesmo.

Observo que, no caso concreto, havia negativação anterior à discutida quando esta ação foi ajuizada e que, de acordo com o entendimento do STJ, a inscrição somente deixa de ser legítima após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua exclusão. Todavia, não há nos autos prova de que, após o acordo celebrado no processo em face da Lojas Renner S/A, a negativação objeto desta lide permaneceu como a única negativação, até mesmo porque o acordo foi celebrado após a propositura desta demanda.

Diante disso, entendo que a indenização por danos morais pleiteada não é devida já que não existem provas de que a negativação promovida pelo réu era a única no histórico da parte autora após a celebração do acordo e porque o dano decorrente da restrição ao crédito já foi indenizado pela empresa que realizou a primeira anotação.

Acerca dos honorários advocatícios, entendo que o reconhecimento da sucumbência recíproca deve ser mantido, porque a parte autora sucumbiu em parte de seus pedidos, uma vez que o pedido de condenação por danos morais foi julgado improcedente, razão pela qual deve ser seguido o disposto no art. 86 do CPC. No que diz respeito à adequação dos honorários sucumbenciais base fixados pelo juízo de origem, entendo ser desnecessária, tendo em vista que estes foram estabelecidos originariamente de forma proporcional ao trabalho realizado e em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor ao advogado do réu, por decorrência do não provimento do recurso, para o percentual de 13% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3, do CPC.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator