PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000441-45.2007.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BEAILTON CORREIA LEITE e outros
Advogado(s): CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO, JUAREIS FERNANDES DE SOUZA, LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA, VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES, CARLOS ANDRE NEVES ALVES


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR 200. INTEGRAÇÃO PERMANENTE AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM DAS VERBAS. CARÁTER TRANSITÓRIO E CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA INCORPORAÇÃO NA ATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NESTE PONTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por policiais militares contra sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno (utilizando o divisor 200), indeferindo, contudo, o pleito de integração permanente de tais verbas aos vencimentos futuros dos autores.

 

Os apelantes sustentam que a habitualidade do serviço extraordinário, inerente à atividade policial, afastaria a natureza excepcional da verba, gerando o direito à sua incorporação definitiva com reflexos em 13º salário e férias.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em saber se as verbas pagas a título de horas extras e adicional noturno, dada a alegada habitualidade na carreira de policial militar, perdem sua natureza transitória e passam a integrar, de forma permanente e definitiva, a remuneração do servidor em atividade.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

Natureza Jurídica Propter Laborem: As gratificações por serviço extraordinário e o adicional noturno constituem vantagens pecuniárias vinculadas a uma condição especial de trabalho. Possuem natureza transitória, sendo devidas apenas enquanto perdurar a situação fática que as justifica.

 

Impossibilidade de Integração Permanente: A habitualidade no pagamento não possui o condão de transmutar a natureza jurídica da verba de condicional para definitiva. A cessação do labor em horário extraordinário ou noturno implica, por corolário lógico e respeito ao Princípio da Legalidade, a interrupção do respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e aumento remuneratório sem base legal.

 

Distinção Estatutária: Eventual previsão de incorporação de vantagens para fins de aposentadoria (critério de cálculo da inatividade) não se confunde com o pleito de integração permanente aos vencimentos da ativa, carecendo este último de amparo no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Ante o exposto, Recurso Conhecido e Desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC), com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC).

 

Tese de julgamento: "1. As verbas pagas a título de horas extras e adicional noturno possuem natureza propter laborem e caráter transitório." "2. A habitualidade da prestação do serviço extraordinário não gera direito à integração permanente de tais parcelas aos vencimentos do servidor em atividade, ante a ausência de previsão legal e a natureza condicional da vantagem."

 

Dispositivos legais relevantes: Arts. 108 e 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001; Art. 37, caput, da CF/88.

 

Jurisprudência pertinente: TJ-BA - MS 80399789520218050000; TJ-BA - APL 05080277220158050001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000441-45.2007.8.05.0155, em que figura como apelantes BEAILTON CORREIA LEITE E OUTRO e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000441-45.2007.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BEAILTON CORREIA LEITE e outros
Advogado(s): CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO, JUAREIS FERNANDES DE SOUZA, LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA, VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES, CARLOS ANDRE NEVES ALVES


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BEAILTON CORREIA LEITE E OUTRO, através da petição de ID 95818775, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Macarani, Bahia, ID 95818769, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0000441-45.2007.8.05.0155, proposta pelos apelantes em face do ESTADO DA BAHIA, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de horas extras e adicional noturno, mas indeferiu a integração dessas verbas aos vencimentos, nos seguintes termos:

 

[...]

 

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 316, ambos do CPC, extingo o processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito para:

 

CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar ao autor BEAILTON CORREIA LEITE verbas decorrentes de horas extras, adicional noturno, diferenças de 13º salário e férias não gozadas acrescidas de 1/3, referente ao período de 16 de agosto de 2002 a dezembro de 2004, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida na decisão saneadora, observando-se o divisor de 200 horas mensais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e  base de cálculo disposta acima.

 

CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar ao autor EDVALDO DA SILVA SANTOS verbas decorrentes de horas extras e adicional noturno, referente ao período de 16 de agosto de 2002 a abril de 2004, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida na decisão saneadora, observando-se o divisor de 200 horas mensais conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e   base de cálculo disposta acima.

 

Ficam ressalvadas eventuais parcelas acobertadas pela prescrição quinquenal.

 

Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, conforme base de cálculo explicitada.

 

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de integração permanente das horas extras e adicional noturno aos vencimentos futuros dos autores, por ausência de comprovação de continuidade da prestação de serviços extraordinários após o período objeto da presente demanda.

 

CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

 

Sem custas.

 

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.

 

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.

 

Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. 

 

Nas razões recursais, os apelantes sustentam que a natureza da atividade policial militar não comporta interrupção, o que torna habitual a prestação de serviço extraordinário. Argumentam que a jornada de trabalho extenuante, em regime de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso, configura uma rotina contínua e indispensável à segurança pública, e não uma situação excepcional e temporária.

 

Defendem que a interpretação restritiva do artigo 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001, adotada na sentença, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Afirmam que a habitualidade do serviço extraordinário e do trabalho noturno, devidamente comprovada nos autos, gera o direito à integração permanente dessas verbas aos seus salários.

 

Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de integração permanente do valor mensal das horas extras e do adicional noturno aos salários, com reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3.

 

Intimado (ID 95818777), o apelado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID 95818778.

 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000441-45.2007.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BEAILTON CORREIA LEITE e outros
Advogado(s): CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO, JUAREIS FERNANDES DE SOUZA, LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA, VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES, CARLOS ANDRE NEVES ALVES


VOTO


I.             DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso de Apelação merece ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos.

 

A tempestividade resta evidenciada. A sentença recorrida foi proferida em 24/08/2025 (ID 95818769). Considerando a interposição do recurso de apelação em 17/09/2025 (ID 95818775), observa-se o estrito cumprimento do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

 

No que tange ao preparo recursal, os apelantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme deferido na origem e reiterado na petição de apelação (ID 95818775), estando, portanto, dispensados do recolhimento, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC.

 

Quanto ao cabimento e adequação, o presente recurso de Apelação Cível é o meio processual idôneo para impugnar a sentença de mérito proferida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

A legitimidade e o interesse recursal dos Apelantes, autores na origem, são manifestos. Sua sucumbência reside no indeferimento do pedido de integração permanente das horas extras e do adicional noturno aos seus vencimentos. O interesse, portanto, exsurge da utilidade e necessidade do recurso para reverter essa decisão e obter a reforma da sentença nesse ponto.

 

Por fim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como a renúncia, a aquiescência ou a desistência.

 

Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação.

 

II. DA ANÁLISE DO RECURSO

 

O cerne da insurgência recursal reside, exclusivamente, na pretensão de reforma da sentença para que seja reconhecido o direito dos apelantes à integração permanente das horas extras e do adicional noturno aos seus vencimentos, com os consectários legais.

 

A decisão de primeiro grau, ao reconhecer o direito à percepção das verbas pelo serviço extraordinário efetivamente prestado, mostra-se escorreita. A magistrada sentenciante, com amparo no robusto acervo probatório, notadamente as escalas de serviço e a prova testemunhal, concluiu pelo labor habitual em jornada excedente à legalmente prevista.

 

De igual modo, agiu com acerto ao determinar a aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário-hora e ao fixar as bases de cálculo em estrita observância aos artigos 108 e 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Tal posicionamento reflete a jurisprudência já pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, que visa garantir a justa contraprestação pelo trabalho executado em condições especiais, in verbis:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADAS. MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DO FATOR DE DIVISÃO DA HORA EXTRA. FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS SEMANAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO, ABATIDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PERCEBIDOS. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE LAUDO TÉCNICO QUE ATESTE A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO COM INCIDÊNCIA SOBRE A GAP E CET. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I- Em que pese tenha o Estado da Bahia apresentado impugnação ao benefício da gratuidade supostamente concedido ao impetrante, equivoca-se o Ente Público, na medida em que, houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita e, em ato seguinte, recolhimento das custas ao Id n.22251004. Rejeita-se, pois, a preliminar. II – Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o writ foi impetrado com o intuito de combater ato administrativo que culmina no pagamento a menor dos valores reputados como devidos à titulo de horas extras e outros adicionais, possuindo, portanto, efeitos concretos, além de ter sido instruído com os documentos necessários para análise das premissas fáticas e jurídicas aventadas. III – Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, pois é autoridade máxima da Secretaria da Administração, órgão que detém a competência para formular e executar a política de recursos humanos, além de estabelecer diretrizes e normativas atinentes à administração dos recursos humanos, nos termos do artigo 2º do Decreto Estadual 16.106/2015. IV – MÉRITO. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001. Para se apurar o “divisor” que possibilitará a determinação do salário-hora (valor da hora normal), dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado pelos 30 dias do mês. Assim, no caso, dividindo-se as 40h (quarenta) horas semanais (carga horária do impetrante, já que percebe a GAPJ na referência V, conforme art . 18, § 2º da Lei nº 7.146/97) pelos dias trabalhados (6 dias úteis na semana, conforme o artigo 7º, XV, da Constituição Federal), multiplicado por 30 dias do mês, resulta-se em um total de 200 horas mensais aproximadamente. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. V– Quanto à base de cálculo do adicional noturno, insta ressaltar que o art . 109 da Lei nº 7.990/2001, que limita a incidência do percentual de adicional noturno ao soldo, excluída a GAP e CET da base de cálculo, tem plena vigência, até que seja declarada a sua inconstitucionalidade. VI- Em relação ao pedido de concessão de adicional de periculosidade, embora haja previsão, na Lei nº 7.990/2001, de sua concessão aos policiais militares, o Decreto 9 .967/2006 elenca, dentre os requisitos necessários à concessão da vantagem, a existência de laudo atestando o trabalho em condições perigosas, dentre outros requisitos, não demonstrados na hipótese. VII- Inexistindo nos autos demonstração neste sentido e considerando que a via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória, está caracterizada no caso concreto a falta de prova pré-constituída, o que inviabiliza o deferimento do pleito de pagamento de adicional de periculosidade. VIII- Isto posto, concede-se PARCIALMENTE A SEGURANÇA, apenas para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras do Impetrante, determinando a utilização do divisor 200 horas, para utilização na base de cálculo da remuneração pelos serviços extraordinários e adicional noturno. IX - PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80399789520218050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 17/03/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/04/2023)

 

Contudo, no que tange ao pleito de incorporação definitiva de tais verbas, a insurgência dos apelantes não merece prosperar.

 

As parcelas em comento — serviço extraordinário e adicional noturno — ostentam natureza jurídica propter laborem, ou seja, são vantagens de caráter transitório, vinculadas a uma situação fática específica e não permanente. A sua percepção é uma contraprestação devida unicamente enquanto o servidor se encontra no exercício da atividade que justifica o pagamento excepcional. A habitualidade, por si só, não tem o poder de transmutar a natureza jurídica da verba, de condicional para definitiva.

 

Cessada a condição excepcional de trabalho, cessa, como corolário lógico, o dever de pagamento da vantagem correspondente. Admitir a tese recursal significaria conceder um aumento remuneratório de forma transversa, sem previsão legal, e desvincular a gratificação de sua causa, em manifesta afronta ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública.

 

A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a transitoriedade de tais parcelas, afastando a sua incorporação aos proventos de aposentadoria e, por extensão, à remuneração permanente. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PLANTÕES. ESCALA 24x72. 40 HORAS SEMANAIS. 180 HORAS MENSAIS. JORNADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. FÉRIAS, LICENÇAS E LABOR EXTRA JÁ REMUNERADO. ABATIMENTO. IMPOSITIVIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALDO. INDÍCIOS. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO. NECESSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. MESES ISOLADOS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. EVENTUAIS FÉRIAS E LICENÇAS. ABATIMENTO. APURAÇÃO. IMPOSITIVIDADE. VERBAS PLEITEADAS. TRANSITORIEDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I Há prescrição da pretensão do pagamento de hora extra e adicional noturno do período que anteceder o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, como in casu, com relação àquelas parcelas eventualmente apuradas entre Junho de 2009 a 12/02/2010, porquanto a ação foi ajuizada aos 13/02/2015. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE DECLARADA. II - A escala de trabalho que prevê jornada de 24 horas seguidas de 72 horas de descanso, adota implicitamente o regime de compensação laboral, de maneira que as horas extraordinárias laboradas apenas devem ser consideradas como excesso remunerável se ao final do mês o servidor tiver extrapolado 180 horas de labor e não caracterize compensação de mês anterior trabalhado a menos, nem compensado em mês posterior, com redução da participação do servidor na escala mensal. III É necessária a liquidação de sentença para apurar exatamente a quantidade de horas extras não remuneradas, não compensadas e não demonstradas, bem assim abater o período de férias e licenças eventualmente gozadas entre 2010 e 2012, de maneira a restringir a condenação ao saldo apurado, após abatimentos. IV Embora pontuais, há evidência de falta de pagamento de adicional noturno em alguns meses, sendo necessária a liquidação para abater eventuais férias e outros afastamentos do policial acaso coincidente com os meses em que consta a ausência do pagamento. V As parcelas de natureza transitória não se incorporam à remuneração do servidor, como na hipótese, em que as horas extras e adicional noturno detém essa natureza proptem labore. VI Os honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da condenação, serão arbitrados na fase de liquidação. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJ-BA - APL: 05080277220158050001, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)

 

Desse modo, a conclusão da sentença é correta ao indeferir a integração permanente, fundamentando-se na "ausência de comprovação de continuidade da prestação de serviços extraordinários após o período objeto da presente demanda".

 

A título de esclarecimento, e para que não pairem dúvidas, cumpre registrar que a eventual invocação dos artigos 77 e 132, § 1º, da Lei nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Civis) não socorreria os apelantes. Isso porque o benefício ali previsto consiste na incorporação de vantagens aos proventos de aposentadoria, como critério de cálculo para a inatividade, e não na integração permanente à remuneração do servidor em atividade. O pleito recursal, contudo, busca a transformação das verbas transitórias em parcelas fixas da remuneração da ativa, uma pretensão substancialmente distinta e mais ampla que aquela disciplinada no estatuto civil. Assim, mesmo em tese, a norma invocada não se prestaria a amparar o pedido formulado.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença, por estes, e por seus próprios fundamentos.

 

Majoro os honorários de sucumbência devidos pela parte autora, ora apelante, para o importe de 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora