PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001348-94.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACI DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCONI NERY MORENO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NULIDADE CONTRATUAL. TEMA 1.061/STJ. TEMA 1.368/STJ. TEMA 929/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS.  

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão que manteve a nulidade de contratos de empréstimo consignado nºs 624807041 e 623156484, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e redistribuiu integralmente os ônus sucumbenciais. O embargante alegou omissão quanto à aplicação dos Temas 1.061, 1.368 e 929 do STJ, bem como sobre a caracterização do dano moral em contratação fraudulenta.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve omissão na valoração das provas documentais e na aplicação do Tema 1.061/STJ acerca do ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada; (ii) estabelecer se os consectários legais deveriam ser adequados ao Tema 1.368/STJ, com aplicação da SELIC como índice único; (iii) determinar a incidência da modulação temporal do Tema 929/STJ quanto à restituição do indébito; e (iv) definir se o precedente REsp 2.161.428/SP afasta o dano moral presumido em hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Tema 1.061/STJ transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, sem impor a perícia grafotécnica como único meio de prova, cabendo ao julgador valorar a suficiência dos elementos produzidos.  

4. O conjunto probatório apresentado pelo banco mostra-se insuficiente para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, diante da ausência de prova técnica da autenticidade das assinaturas e da circunstância atípica de contratação por correspondente bancário localizado em município distante da residência da autora idosa.  

5. O Tema 1.368/STJ estabelece que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a SELIC constitui índice único para atualização monetária e juros moratórios das dívidas civis, vedada sua cumulação com correção monetária e juros autônomos.  

6. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e devem ser adequados de ofício aos precedentes vinculantes do STJ, admitindo-se correção por embargos de declaração com efeitos infringentes.  

7. O Tema 929/STJ impõe modulação temporal objetiva, determinando restituição simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e restituição em dobro para cobranças posteriores, salvo demonstração de má-fé específica anterior ao marco.  

8. A condenação por danos morais decorre dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidora idosa, situação que compromete o mínimo existencial e configura dano moral in re ipsa.  

9. O REsp 2.161.428/SP não possui caráter vinculante nem afasta a orientação jurisprudencial predominante acerca do dano moral presumido em descontos indevidos sobre benefício previdenciário.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes e integrativos.  

Tese de julgamento: 

1. A impugnação da assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar sua autenticidade, nos termos do Tema 1.061/STJ.  

2. A SELIC constitui índice único de atualização monetária e juros moratórios para dívidas civis anteriores à Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com outros índices, conforme Tema 1.368/STJ.  

3. A restituição do indébito em relações de consumo observa a modulação temporal do Tema 929/STJ, com devolução simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores.  

4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido quando comprometem o mínimo existencial.  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 429, II, 927, III, 1.022, parágrafo único, I, 1.025 e 1.026, §2º; CC, art. 406; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1.061, j. 24.11.2021; STJ, REsp 2.199.164/PR, Tema 1.368; STJ, EAREsp 676.608/RS, Tema 929; STJ, REsp 2.161.428/SP. 

   

  

ACÓRDÃO  

  

Relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, opostos nos autos da Apelação Cível nº 8001348-94.2022.8.05.0109, da Quarta Câmara Cível, sendo embargante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e embargada IRACI DOS SANTOS, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS, nos termos do voto do Relator. 

  

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001348-94.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACI DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCONI NERY MORENO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível no julgamento do Agravo Interno interposto nos autos da Apelação Cível nº 8001348-94.2022.8.05.0109, pelo qual se negou provimento ao recurso do banco agravante, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 624807041 e 623156484, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de IRACI DOS SANTOS, com abatimento dos valores creditados, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), redistribuindo-se integralmente os ônus sucumbenciais. 

O embargante, em suas razões de ID 103894820, sustenta a existência de quatro alegadas omissões no acórdão embargado: 

(i) omissão na apreciação das provas documentais produzidas e na correta aplicação do Tema 1.061/STJ, relativo ao ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada; 

(ii) omissão quanto à aplicação do Tema 1.368/STJ (REsp 2.199.164/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), que fixou a SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios para dívidas civis anteriores à Lei nº 14.905/2024; 

(iii) omissão sobre a modulação temporal dos efeitos do Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS), segundo a qual a restituição em dobro aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, devendo as anteriores ser restituídas de forma simples; e 

(iv) omissão quanto ao entendimento fixado no REsp 2.161.428/SP, que afastaria o dano moral in re ipsa quando o autor permanece com os valores creditados em sua conta. 

A embargada IRACI DOS SANTOS apresentou contrarrazões (ID 104051802), pugnando pelo integral desprovimento dos embargos e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 

É o relatório.  

Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001348-94.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACI DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCONI NERY MORENO

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE 

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e encontram fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que admite o recurso quando a decisão embargada contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 

  

2. DA ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE PROBATÓRIA E DA APLICAÇÃO DO TEMA 1.061/STJ 

O embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar as provas documentais que teria produzido, cópia dos contratos com assinatura, documentos pessoais da contratante e comprovantes de transferência (TED) e que, à luz do Tema 1.061/STJ, tais elementos seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, independentemente da realização de perícia grafotécnica. 

A alegação não prospera. 

De início, é necessário precisar o alcance do Tema 1.061/STJ, cuja tese restou assim fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649/MA, j. 24/11/2021): 

  

"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 

  

A tese repetitiva, corretamente interpretada, não exige a perícia grafotécnica como único meio hábil à comprovação da autenticidade. O que ela impõe é o deslocamento do ônus probatório: diante da impugnação da assinatura pelo consumidor, como ocorreu nos presentes autos, na réplica da autora (ID 86412271), incumbe à instituição financeira demonstrar a autenticidade por qualquer meio de prova idôneo, nos termos do art. 369 do CPC. 

A questão, portanto, não é de omissão, mas de resultado da valoração probatória. O acórdão embargado, em linha com a decisão monocrática, apreciou o conjunto de elementos trazidos pelo banco (contratos, documentos pessoais e comprovantes de TED) e os reputou insuficientes para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da contratante. Esse entendimento foi fundamentado em dois eixos autônomos e convergentes: (i) a ausência de prova técnica quanto à autenticidade das assinaturas; e (ii) a circunstância absolutamente atípica de que os contratos foram supostamente firmados por correspondente bancário sediado em Iepe/SP, município distante da residência da autora, idosa e residente em zona rural de Irará/BA. 

Não há, pois, omissão. O acórdão enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada. O que o embargante pretende, a esta altura, é rediscutir a valoração do conjunto probatório já examinado, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito (art. 1.022, CPC). 

Rejeito os embargos neste ponto. 

  

3. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA — TEMA 1.368/STJ 

O embargante alega que a sentença e as decisões subsequentes foram omissas ao não observar o Tema 1.368/STJ, que fixou a SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios para dívidas de natureza civil, vedando sua cumulação com outro índice de correção. 

Neste ponto, a razão está com o embargante, e os embargos merecem acolhimento com efeitos infringentes. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.199.164/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368), fixou a seguinte tese: 

  

"O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." 

  

A tese consolida entendimento no sentido de que a SELIC já engloba, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, razão pela qual sua aplicação isolada é a única compatível com o art. 406 do CC/2002 para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. A cumulação da SELIC, ou de qualquer outro índice equivalente, com juros moratórios autônomos implica bis in idem, vedado pelo ordenamento. 

Na hipótese dos autos, a sentença de origem fixou como critérios de atualização: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Esse critério, que resulta em cumulação de índices, não foi modificado em nenhuma das decisões subsequentes, nem na decisão monocrática, nem no acórdão do agravo interno. 

Cuida-se, portanto, de omissão real e sanável. Os consecutários legais constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, e sua adequação aos precedentes vinculantes do STJ é obrigação imposta pelo art. 927, inciso III, do CPC. A correção por via dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, encontra respaldo no art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ. 

Assim, acolho os embargos neste ponto para, com efeitos infringentes, determinar a aplicação da SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em substituição ao critério fixado na sentença de origem (INPC + juros de 1% ao mês). Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os índices oficiais de correção monetária e a taxa de juros legais por ela estabelecidos. 

 

4. DA ALEGADA OMISSÃO SOBRE A MODULAÇÃO TEMPORAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO — TEMA 929/STJ 

O embargante sustenta que o acórdão desconsiderou a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), determinando a restituição em dobro da integralidade dos valores descontados sem observar o marco temporal de 30/03/2021, data da publicação daquele julgado. 

O ponto merece acolhimento com efeitos infringentes. 

Ao julgar o EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese relativa à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente em contratos de consumo, estabelecendo o seguinte critério temporal objetivo: 

 

As cobranças realizadas após 30 de março de 2021 (data da publicação do acórdão do Tema 929) devem ser restituídas em dobro; as realizadas antes dessa data, de forma simples, ressalvada a demonstração de má-fé específica anterior ao marco. 

 

A modulação foi fixada como critério objetivo de segurança jurídica, visando a evitar impactos retroativos excessivos decorrentes da consolidação da tese. As instâncias ordinárias estão vinculadas à sua observância, conforme o art. 927, inciso III, do CPC. 

Na hipótese concreta, os descontos indevidos iniciaram-se em agosto de 2020 (contrato nº 624807041) e em novembro de 2021 (contrato nº 623156484). Há, portanto, valores efetivamente descontados em período anterior ao marco de 30/03/2021, o que torna a modulação temporal concretamente relevante. 

O acórdão embargado, ao manter a restituição em dobro integral com fundamento na ausência de boa-fé objetiva e de engano justificável por parte da instituição financeira, deixou de enfrentar expressamente a modulação temporal do Tema 929/STJ e sua incidência sobre as parcelas descontadas antes do referido marco. Essa omissão é real e passível de correção. 

Diante disso, impõe-se acolher os embargos com efeitos infringentes para adequar o julgado ao Tema 929/STJ, nos seguintes termos: os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora em período anterior a 30/03/2021 (referentes ao contrato nº 624807041, cujos descontos se iniciaram em agosto de 2020) deverão ser restituídos de forma simples; os valores descontados a partir de 30/03/2021, decorrentes de ambos os contratos, deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

Ressalve-se que essa adequação não afeta os demais termos da condenação, mantendo-se íntegros: (i) a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 624807041 e 623156484; (ii) o cancelamento definitivo dos descontos; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iv) a distribuição integral dos ônus sucumbenciais ao banco réu. 

 

5. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DANO MORAL IN RE IPSA — RESP 2.161.428/SP 

O embargante invoca o REsp 2.161.428/SP para sustentar que o acórdão teria sido omisso ao manter a condenação por danos morais sem enfrentar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que afastaria o dano presumido quando o autor permanece na posse dos valores creditados. 

A alegação não tem sustentação. 

A questão do dano moral foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que manteve a condenação com fundamento na violação à dignidade do consumidor idoso decorrente dos descontos indevidos mensais em seu único benefício de subsistência, e não, simplesmente, do crédito dos valores do empréstimo. A ofensa ao mínimo existencial e à dignidade de beneficiária idosa, que viu sua aposentadoria continuamente comprometida por descontos não autorizados, configura dano moral in re ipsa em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 

O precedente isolado invocado pelo embargante (REsp 2.161.428/SP) não foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, não tem força vinculante apta a afastar a jurisprudência predominante que reconhece o dano moral presumido em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa. Ao contrário do que sustenta o banco, a invocação de precedente isolado e não vinculante não gera omissão no julgado que se alinha à orientação majoritária. 

O que o embargante busca, em verdade, é rediscutir a valoração já realizada pelo colegiado sobre a configuração do dano moral, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não se admite. 

Rejeito os embargos neste ponto. 

 

6. DO CARÁTER PROTELATÓRIO E DA MULTA 

A embargada postula a aplicação de multa por caráter protelatório, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. 

O pedido não merece acolhimento. Os embargos de declaração ora julgados, ainda que parcialmente infundados, veiculam questões jurídicas legítimas relacionadas a precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Temas 1.368 e 929, cujo acolhimento com efeitos infringentes afasta o caráter exclusivamente protelatório do recurso. Descabe a imposição de multa quando os embargos são, ao menos em parte, procedentes. 

 

7. DISPOSITIVO  

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes quanto à omissão referente à análise probatória e ao Tema 1.061/STJ (ponto 2) e à omissão sobre o dano moral in re ipsa (ponto 5), que ficam rejeitados; e COM EFEITOS INFRINGENTES nos seguintes pontos: 

(i) quanto aos critérios de atualização monetária: determino a aplicação da SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios para todo o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em observância ao Tema 1.368/STJ, afastando-se o critério fixado na sentença de origem (INPC + juros de 1% ao mês); e 

(ii) quanto à modulação temporal da repetição do indébito: determino a observância do Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS), de modo que os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora em período anterior a 30/03/2021, referentes ao contrato nº 624807041, com início dos descontos em agosto de 2020, sejam restituídos de forma simples; e os valores descontados a partir de 30/03/2021, relativos a ambos os contratos, sejam restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

Ficam mantidos, na íntegra, os demais termos do acórdão embargado: (i) a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 624807041 e 623156484; (ii) o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iv) a distribuição integral dos ônus sucumbenciais ao banco réu, com os honorários recursais já majorados. 

Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

(RRD5)