PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001578-73.1997.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: M Santiago Pool Com Ind Exportacao e Importacao Ltda e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu o processo executivo fiscal sem resolução de mérito por abandono da causa, fundamentada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O apelante alegou inexistência de abandono processual e ausência de intimação pessoal prévia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se foi regular a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, considerando o cumprimento dos requisitos legais, especialmente a intimação pessoal prévia estabelecida no §1º do artigo 485 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O abandono da causa constitui hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, configurando-se quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, após não promover os atos e diligências que lhe incumbem, visando impedir a eternização dos processos.

4. O ordenamento jurídico estabelece como pressuposto essencial a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC, tendo por finalidade evidenciar o ânimo da parte em abandonar o processo.

5. O juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal da parte em 20/01/2025 para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sendo a inércia certificada em 09/05/2025 e a sentença extintiva proferida em 14/05/2025.

6. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, a intimação por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

7. Após a regular intimação, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo concedido, evidenciando desinteresse no prosseguimento da demanda e caracterizando inequivocamente o abandono da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. Configura-se o abandono da causa quando o autor permanece inerte após intimação pessoal com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção do processo. 2. A intimação eletrônica de pessoa jurídica de direito público equivale à intimação pessoal para fins de caracterização do abandono processual. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa é medida que visa impedir a eternização dos processos e garantir a celeridade da prestação jurisdicional.

 

___________

Dispositivos relevantes citados: Art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil; art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2474386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2151296/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11/09/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001578-73.1997.8.05.0103, de Ilhéus, em que é Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado M SANTIAGO POOL COM IND EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001578-73.1997.8.05.0103
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APELADO: M Santiago Pool Com Ind Exportacao e Importacao Ltda e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia (Id. 92809782) em face da sentença de Id. 92809782, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono, nos seguintes termos:

Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL em que a parte Exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito.

Isto é, apesar de realizada a intimação pessoal daquela, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação, que se encontrava paralisada há anos sem movimentação, essa se quedou inerte.

Com isto, insere-se este processo no fenômeno do abandono da causa pela parte autora.

Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios:

[...]

Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, II e III, observada a cautela do §1º do mesmo artigo, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema.

Custas e honorários no importe de 10% do valor da causa pela parte autora, entretanto, ficam sujeitas aos prazos e condições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC, em face da gratuidade que ora defiro.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sem remessa necessária.

P.R.I.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que “fica evidente que não se poderia enquadrar o caso concreto sob exame como carente de “interesse-necessidade": o crédito tributário que é causa de pedir desta ação permanece inadimplido; o Executado foi citado e penhorado bem de sua propriedade, aguardando-se, assim, ao tempo da Sentença extintiva, as providências de responsabilidade do Poder Judiciário para que se dê início à fase expropriatória da execução.”

Aduz que “a conclusão da que chega o Juízo a quo em sua Sentença desconsidera absolutamente a técnica adequada para aferição das condições da ação, pretendendo extrair da ausência de resposta a intimação interlocutória do Exequente a ‘ausência de interesse processual’”.

Argumenta que “na hipótese de abandono da causa, a parte autora deve ser ‘intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito’” e que “a apelante não foi intimada para suprir a falta, o que por si só já seria suficiente para ensejar a nulidade da r. Sentença que extinguiu o processo, sem observar o rito legalmente previsto”.

Sustenta que “estamos diante de uma execução fiscal e cabe destacar que é possível a extinção da execução fiscal com base no abandono da causa por parte do Exequente, mas desde que sejam observados os artigos 25 e 40 da LEF”.

Ao final, requer a anulação da sentença para determinar o retorno dos autos para o juízo singular e, via de conseqüência, o regular prosseguimento da execução fiscal, com a análise do mérito da causa pelo juízo de primeiro grau.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM09

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001578-73.1997.8.05.0103
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APELADO: M Santiago Pool Com Ind Exportacao e Importacao Ltda e outros
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VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão central dos autos cinge-se à análise da regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

O abandono da causa constitui hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, configurando-se quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandona a causa por mais de trinta dias. Trata-se de instituto que visa impedir a eternização dos processos e garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

Para a configuração do abandono, o ordenamento jurídico estabelece como pressuposto essencial a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie em razão do art. 1º da Lei nº 6.830/80.

A intimação pessoal tem por finalidade evidenciar o ânimo da parte em abandonar o processo, negando-se a realizar as providências que lhe cabem e ocasionando a injustificada paralisação do trâmite processual.

No caso dos autos, em 20/01/2025 foi proferido despacho determinando a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id. 92809774). A parte apelante, não obstante ter registrado ciência do despachoem 27/01/2025, conforme verificado na aba expedientes,dos autos, manteve-se inerte, conforme certidão de Id. 92809777.

A sentença extintiva do processo adveio em 14/05/2025 (Id. 92809778).

Nesse contexto, verifica-se que o Juízo de primeiro grau procedeu à intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, advertindo-a expressamente sobre a possibilidade de extinção em caso de inércia.

A intimação pessoal e o decurso do prazo sem manifestação restaram devidamente comprovados nos autos, tendo sido observadas as formalidades legais pertinentes.

Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, a intimação por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Após a regular intimação, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo concedido, conforme atestado pela certidão nos autos. Tal comportamento evidencia o desinteresse no prosseguimento da demanda, caracterizando inequivocamente o abandono da causa.

A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito deve conter expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do processo por abandono de causa, caso se mantenha inerte. No presente caso, tal formalidade foi devidamente observada.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . [...] 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito . Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ."4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação . Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.7 . Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (Grifo aditado)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO . INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1 .828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa . Nesse sentido:AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n . 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) (Grifo aditado)

Com efeito, as demandas processuais não podem se eternizar, e o Poder Judiciário não deve admitir que as partes promovam ações que permaneçam paralisadas sem qualquer andamento processual. Se a parte não manifesta interesse no prosseguimento da demanda, ainda que devidamente intimada, configura-se hipótese de extinção prevista no ordenamento jurídico processual.

No caso concreto, todos os requisitos legais para a extinção por abandono foram devidamente observados: a paralisação do processo por inércia da parte autora, a intimação pessoal da parte com expressa advertência sobre as consequências da inércia, o transcurso do prazo legal sem manifestação e a certificação da omissão.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa.