PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. GABARITO. SUPOSTA DUPLICIDADE DE ALTERNATIVA CORRETA. REVISÃO JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 185 DO STF. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo de n. 8000505-75.2024.8.05.0072, em que é apelante DANILO JOSÉ DOS SANTOS CERQUEIRA CRUZ e em que são apelados o INSTITUTO DE AVALIAÇÃO NACIONAL - IAN e o MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-75.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANILO JOSE DOS SANTOS CERQUEIRA CRUZ
Advogado(s): IGOR OLIVA DE SOUZA, GUILHERME BARUC CARVALHO QUEIROZ
APELADO: INSTITUTO DE AVALIACAO NACIONAL - IAN e outros
Advogado(s):CHRISTIANN NOGUEIRA GENU LEAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Paulo Cavalcanti Moreira.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de questão de prova de concurso público, sob o fundamento de que não compete ao poder judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, consoante Tema 485 do STF. Em suas razões (Id.76182169), aduz o apelante que, apesar de o Poder Judiciário não poder atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios de formulação das questões ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos, ainda assim lhe compete o poder-dever de realizar o controle de legalidade dos atos praticados dentro do certame e da vinculação ao edital, em especial para anular questões que apresentam um defeito grave e que comportam mais de uma alternativa correta. Ao fim, sustenta que a banca não seguiu as regras determinadas pelo edital, pois a questão apresenta duas alternativas que correspondem ao enunciado da questão, mesmo que houvesse previsão de apenas uma alternativa correta por questão de acordo com o edital. Em contrarrazões (Id. 76182176), o INSTITUTO DE AVALIAÇÃO NACIONAL destaca que o apelante não alega que a questão estaria em tese fora ou em oposição ao Conteúdo Programático, nem alega erro no enunciado, mas apenas que, a seu entendimento haveria duas possibilidades de resposta. A seguir, acrescenta que a jurisprudência sedimentada para o tema é no sentido de que ao judiciário deve se restringir tão somente à aferição da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital regedor do concurso público. Por fim, afirma que neste feito, o apelante não ataca eventual discordância do enunciado da questão em tela como o conteúdo programático, logo a demanda não reúne os requisitos para sua procedência. Em resposta ao recurso (Id. 76182177), o Município de Cruz das Almas argui que não se pode olvidar que o edital é a peça básica da seleção pública, vinculando tanto a Administração quanto todos os eventuais candidatos, e o cumprimento dos seus termos é a garantia para a lisura do certame. Assevera que diante de tudo isso, notório que a atuação da Administração Pública, ao eliminar o candidato que não se classificou para as fases seguintes, pautou-se, a todo tempo, na lei e no edital, seguindo, em todas as fases, critérios e parâmetros objetivos, pois é seu dever agir sempre com amparo na moralidade administrativa e resguardar os direitos fundamentais elencados na Carta Magna. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 24 de janeiro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-75.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANILO JOSE DOS SANTOS CERQUEIRA CRUZ
Advogado(s): IGOR OLIVA DE SOUZA, GUILHERME BARUC CARVALHO QUEIROZ
APELADO: INSTITUTO DE AVALIACAO NACIONAL - IAN e outros
Advogado(s): CHRISTIANN NOGUEIRA GENU LEAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, conheço do recurso porque é próprio, tempestivo, e foi interposto pela parte que detém legítimo interesse na reforma da decisão, estando neste caso devidamente preparado, atendendo, portanto, às condições de admissibilidade impostas por lei. No mérito, entendo não assistir razão a parte apelante, de modo que o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Isso porque, como acertadamente pontuado pelo magistrado a quo, o presente caso se amolda ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema 485), sob o regime da repercussão geral, que firmou a compreensão de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade” (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015). Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto o concorrente no certame quanto a própria Administração Pública, o que não ocorreu na presente demanda, pois, conforme previsto no edital, a questão objeto da ação tratou de conteúdo previsto em edital e possui apenas uma resposta correta. Sendo assim, não hão ilegalidade a ser apreciada pelo Poder Judiciário. No caso em apreço, em razão da resposta apresentada pela banca examinadora não apresentar erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, além de estar em consonância com Manual de Redação da Presidência da República, revela-se desnecessária a intervenção judicial no mérito administrativo. Por isso, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando os honorários a que foi condenada para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-75.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANILO JOSE DOS SANTOS CERQUEIRA CRUZ
Advogado(s): IGOR OLIVA DE SOUZA, GUILHERME BARUC CARVALHO QUEIROZ
APELADO: INSTITUTO DE AVALIACAO NACIONAL - IAN e outros
Advogado(s): CHRISTIANN NOGUEIRA GENU LEAO
VOTO