PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0090879-55.2011.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADOS: ANTÔNIO MARIA PORPINO PERES JÚNIOR, VICENTE SANTANA SCALDAFERRI, JOÃO VICTOR COHIM GOMES APELADA: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.368 – STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado, em razão da admissibilidade de Recurso Especial submetido à sistemática do art. 1.030, II, do CPC, diante da fixação da tese repetitiva no Tema nº 1.368 - STJ, visando à adequação dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária definidos em acórdão anteriormente proferido pela Primeira Câmara Cível. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o julgado diverge da tese firmada pelo STJ, no Tema nº 1.368, quanto à incidência da taxa Selic nas dívidas civis, anteriormente à vigência da Lei nº 14.905/2024; e estabelecer quais índices de atualização monetária e juros moratórios devem incidir após a entrada em vigor da referida Lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado, conforme a tese firmada no Tema nº 1.368 – STJ, impondo a incidência exclusiva da taxa Selic nas dívidas civis, por englobar, simultaneamente, atualização monetária e juros moratórios. 4. A manutenção cumulativa do INPC com juros moratórios de 1% ao mês revela-se incompatível com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A adequação promovida, em juízo de retratação, restringe-se à conformação dos consectários legais ao precedente repetitivo, sem alteração da base de cálculo ou dos valores históricos apurados na perícia homologada nos fólios. 6. Os valores reconhecidos no laudo pericial, acolhido pelo acórdão, permanecem íntegros, devendo os consectários legais incidir, somente, sobre os montantes já definidos no julgado. 7. A partir de 30.08.2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o novo regime jurídico dos arts. 389 e 406 do Código Civil, incidindo o IPCA como índice de correção monetária e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. IV. DISPOSITIVO 8. Acórdão parcialmente reformado, em juízo de retratação. ––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II. CC, arts. 389 e 406. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Tema Repetitivo nº 1.368. ––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n° 0090879-55.2011.8.05.0001, sendo Apelante UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. e Apelada CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR O ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0090879-55.2011.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADOS: ANTÔNIO MARIA PORPINO PERES JÚNIOR, VICENTE SANTANA SCALDAFERRI, JOÃO VICTOR COHIM GOMES APELADA: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES Consoante análise, deu-se provimento ao Apelo interposto por UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Indenizatória nº 0090879-55.2011.8.05.0001, ajuizada contra CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. Ato contínuo, a Recorrida interpôs Recurso Especial e, em virtude da orientação esposada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 2.199.164 - PR – TEMA 1.368, devolveram-se os fólios a esta Primeira Câmara Cível, para eventual exercício de Juízo de retratação, previsto no art. 1030, II, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 06 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0090879-55.2011.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADOS: ANTÔNIO MARIA PORPINO PERES JÚNIOR, VICENTE SANTANA SCALDAFERRI, JOÃO VICTOR COHIM GOMES APELADA: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES Como visto, o aludido Recurso Especial teve a sua admissibilidade apreciada pela 2ª Vice-Presidência, que determinou o encaminhamento ao Relator, em razão da sistemática prevista para o juízo de retratação preconizado pelo inciso II do art. 1.030 do CPC, noticiando que o instrumento representativo da controvérsia fora julgado pelo STJ, que firmou a seguinte tese: TEMA 1.368 – O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, incumbe ao Tribunal local, nos casos em que o acórdão atacado divergir do entendimento esposado pela Corte Superior, verificar se a questão em tela merece reexame, a fim de realizar o Juízo de retratação, seguindo-se o entendimento consagrado, ou se deve manter o decisum guerreado, caso em que, presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, serão os fólios encaminhados ao STJ. Examinando-se o caderno processual, exsurge que o provimento judicial de id. 88050811, de 30.09.2025, deve ser parcialmente reformado, apenas, no tocante à análise dos critérios de atualização do débito, porquanto diverge da orientação esposada no Recurso Especial Repetitivo nº 2.199.164 - PR – TEMA 1.368, tratando-se de situação que se amolda ao caso paradigma, sendo alcançada pela tese fixada. Relativamente ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, revela-se incompatível a manutenção da incidência cumulativa de INPC e juros moratórios de 1% ao mês, devendo ser observada, exclusivamente, a taxa Selic, por englobar, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, incidindo sobre os valores já apurados e definidos no julgado. Ressalte-se que a adequação promovida, em sede de retratação, restringe-se, exclusivamente, à conformação dos índices de atualização monetária e juros moratórios ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer modificação dos valores históricos reconhecidos no laudo pericial acolhido pelo acórdão guerreado. Destarte, deve manter hígido o julgado proferido por esta Primeira Câmara Cível, no sentido de que os critérios de incidência dos consectários legais devem ocorrer a partir dos valores apurados na perícia homologada nos fólios, inexistindo alteração da base de cálculo anteriormente consolidada. Lado outro, a partir de 30.08.2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito deve observar o novo regime jurídico previsto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, incidindo o IPCA como índice de correção monetária, enquanto os juros moratórios deverão seguir a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Ex positis, em juízo de retratação, REFORMA-SE O ACÓRDÃO ID. 88050811, exclusivamente, quanto aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, para determinar que: a) até o dia 29.08.2024, incida, somente, a taxa Selic, abrangendo correção monetária e juros de mora, em observância ao Tema nº 1.368 – STJ; e b) a partir de 30.08.2024, a correção monetária observe o IPCA, enquanto os juros moratórios sejam calculados pela taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, mantidos os demais termos do julgado, inclusive, quanto aos valores apurados na perícia homologada nos fólios. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO