PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA ESSENCIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS REGULAR NO MOMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES. DANOS MORAIS. JUROS DE OBRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DOS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis simultaneamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da entrega de imóvel residencial sem infraestrutura adequada de energia elétrica e gás encanado. A sentença condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e rejeitou o pedido de restituição de valores pagos a título de juros de obra por insuficiência probatória. A autora pretende a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais. As rés buscam a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou de forma suficiente o desembolso indevido de valores relativos a juros de obra, apto a justificar indenização por danos materiais; e (ii) estabelecer se a entrega do imóvel sem fornecimento regular e definitivo de energia elétrica e gás encanado configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reprodução de argumentos anteriormente deduzidos na contestação não viola o princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e demonstram a pretensão de reforma do julgado. 4. A autora não comprova de forma discriminada os alegados prejuízos materiais decorrentes da cobrança de juros de obra, pois os extratos bancários e a planilha de evolução do financiamento não individualizam a rubrica específica dos encargos impugnados. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de lastro probatório mínimo quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 6. A restituição de danos materiais exige prova robusta do efetivo desembolso e da vinculação direta entre os valores cobrados e a cobrança indevida atribuída à construtora. 7. A entrega do imóvel sem ligação definitiva de energia elétrica e sem condições adequadas para utilização do gás encanado caracteriza falha na prestação do serviço e vício de habitabilidade. 8. O fornecimento provisório de energia elétrica por meio de gerador (Id. 97807537) não substitui a obrigação contratual de entrega do imóvel com infraestrutura básica completa e operante. 9. O relatório técnico da Bahiagás (Id. 97807535) evidencia irregularidades impeditivas da utilização segura do sistema de gás encanado, demonstrando a inadequação da unidade imobiliária para plena fruição no momento da entrega das chaves. 10. A responsabilidade das construtoras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da entrega de imóvel sem condições adequadas de habitabilidade. 11. A privação de serviços essenciais em imóvel recém-adquirido extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 12. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 373, I e 1.010. CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.917.734/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0551142-80.2014.8.05.0001, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 19.08.2024; TJBA, Apelação nº 8092533-18.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, publ. 29.07.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.852.758/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8013827-21.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados KARLA COSTA DE ALMEIDA, PEDRA CONSTRUTORA LTDA e RESIDENCIAL GARDEN CLUB SPE LTDA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER de ambas as Apelações Cíveis e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016444-08.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL GARDEN CLUB SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): ISABELA SA TELES ANDRADE, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
APELADO: KARLA COSTA DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s):ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISABELA SA TELES ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas por KARLA COSTA DE ALMEIDA e por PEDRA CONSTRUTORA LTDA e RESIDENCIAL GARDEN CLUB SPE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos (Id. 97807559): “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva das rés arguida pelas demandadas. b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais referentes à cobrança de "juros de obra", pela ausência de comprovação efetiva e discriminada dos pagamentos alegados pela parte autora. c) CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora KARLA COSTA DE ALMEIDA, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que já contabiliza todos os encargos moratórios até a data deste arbitramento (juros de 1% desde a citação (17/09/2023), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona), quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC e Súmula 362/STJ), bem como de juros de mora que corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte ré, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos materiais formulado pela parte autora, nos termos dos artigos 85, caput e § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. O valor acima referenciado deve ser devidamente corrigido (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de então), incidindo juros a partir do trânsito em julgado, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Resta vedada a compensação (art. 85, §° 14, do CPC) e os réus devem ser condenados ao pagamento das respectivas verbas solidariamente e pro rata. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça a ela concedido, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte ré não é beneficiária da gratuidade da justiça, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio das verbas sucumbenciais. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. ” Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 97807562), insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de danos materiais relativo aos juros de obra. Sustenta que os extratos bancários e a planilha de evolução carreados aos autos possuem força probante suficiente para demonstrar o desembolso indevido decorrente do atraso na entrega do imóvel, requerendo a restituição do montante de R$ 1.053,72 (um mil, cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizado. Por sua vez, as empresas rés também interpuseram recurso de apelação (Id. 97807565), sustentando a inexistência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que a interligação definitiva da rede elétrica ocorreu em 28/04/2023, sendo os adquirentes orientados, a partir de então, a providenciar a ligação individual junto à concessionária. Alegam que, desde o recebimento das chaves até a efetiva ligação definitiva, a autora usufruiu normalmente de energia elétrica por meio de gerador disponibilizado e custeado integralmente pela construtora, inexistindo prova de qualquer prejuízo decorrente da utilização do equipamento. Afirmam que o gerador permaneceu disponível no condomínio entre 13/04/2023 e 03/05/2023, gerando custo de R$ 15.124,00 à construtora, justamente para assegurar o regular fornecimento de energia aos moradores. Defendem que a autora não comprovou falha na utilização do gerador, tampouco impedimento para realizar a ligação individualizada perante a concessionária. Argumentam, ainda, que eventual ausência de ligação definitiva perdurou por aproximadamente 10 dias, período considerado reduzido e incapaz de ensejar abalo moral indenizável, tratando-se de mero desconforto ou dissabor cotidiano. Sustentam que não houve comprovação de dano efetivo, humilhação, sofrimento psíquico intenso ou abalo à dignidade da autora, ressaltando que os serviços essenciais foram garantidos durante todo o período de transição. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando a condenação por danos morais. Subsidiariamente, pleiteiam a redução do quantum indenizatório para valor módico. A autora apresentou contrarrazões ao recurso das rés (Id. 97807620), suscitando preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção da condenação por danos morais. As rés, embora regularmente intimadas para responder ao apelo da autora, deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id. 100042673. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016444-08.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL GARDEN CLUB SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): ISABELA SA TELES ANDRADE, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
APELADO: KARLA COSTA DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISABELA SA TELES ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Como relatado, trata-se de apelações cíveis simultaneamente interpostas por KARLA COSTA DE ALMEIDA e por PEDRA CONSTRUTORA LTDA E RESIDENCIAL GARDEN CLUB SPE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como rejeitar o pedido de indenização por danos materiais relativos à cobrança de “juros de obra”, em razão da ausência de comprovação efetiva dos prejuízos alegados. Em contrarrazões, a autora suscitou preliminar de não conhecimento do recurso das rés por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as apelantes apenas reproduziram teses já apresentadas na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, embora as recorrentes tenham reiterado argumentos já deduzidos na peça contestatória, verifica-se que as razões recursais estabelecem adequado enfrentamento dos fundamentos adotados na sentença, demonstrando de forma suficiente o inconformismo das apelantes e os motivos pelos quais pretendem a reforma do decisum. Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentos aptos a impugnar a decisão recorrida, não sendo vedada, por si só, a reprodução de teses anteriormente suscitadas, desde que haja pertinência com os fundamentos da sentença impugnada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)" Dessa forma, verifica-se que as peças recursais observam os requisitos previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da controvérsia devolvida a esta instância revisora. Ante o exposto, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela autora em contrarrazões. Superada a análise da preliminar, ingressa-se no exame do mérito, iniciando-se pela insurgência da 1ª apelante (autora) quanto ao capítulo da sentença que indeferiu o pleito de danos materiais relativo aos juros de obra por carência probatória. Cinge-se a controvérsia, neste ponto, à verificação da existência de prova idônea e específica apta a demonstrar o efetivo desembolso de valores sob a rubrica de juros de obra no período de atraso na entrega da unidade imobiliária. O exame detido do acervo fático-probatório carreado aos autos revela que a parte autora não logrou êxito em comprovar, de forma discriminada, os prejuízos materiais alegados. A documentação apresentada com a peça exordial limita-se a extratos bancários de pagamento genéricos (Id. 97806048) e a uma planilha de evolução do financiamento emitida pela Caixa Econômica Federal (Id. 97806053). Embora tais documentos registrem o adimplemento de prestações mensais, observa-se que os lançamentos neles contidos são desprovidos de detalhamento técnico quanto à natureza dos encargos. Nos extratos, constam apenas descrições genéricas como "Prestação paga" ou "Pgto normal PRE", sem qualquer indicação individualizada da rubrica "juros de obra" ou "taxa de evolução de obra". A planilha de evolução, por sua vez, apresenta diversos componentes do encargo mensal, tais como amortização, juros remuneratórios, seguros e taxas de administração. No entanto, não há no documento uma correlação clara e indiscutível que vincule o montante de R$ 1.053,72 (um mil, cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) especificamente à cobrança indevida de juros de obra decorrente da mora das construtoras. A ausência de faturas discriminadas ou boletos emitidos pelo agente financeiro que pormenorizassem cada encargo cobrado impede este Tribunal de aferir, com a certeza necessária, a extensão do dano patrimonial pretendido. Incide, na espécie, a regra fundamental de distribuição do ônus da prova insculpida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o dever de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Mesmo diante da inversão do ônus da prova deferida em primeiro grau, tal instituto não possui o condão de desobrigar o consumidor da apresentação de um lastro probatório mínimo e de fácil obtenção, como seria a juntada de comprovantes de pagamento que detalhassem a origem das cobranças impugnadas. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o pedido de restituição de indébito exige prova robusta do desembolso, sendo inviável a condenação baseada em meras presunções ou em documentos que não discriminam a rubrica do encargo. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO AUTORAL. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESEMBOLSOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EXPRESSA EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória. De acordo com o autor, ora apelante, ele deixou de fazer os exames de habilitação, em razão de desídia da autoescola apelada, o que lhe causou danos de ordem material e moral. A sentença foi parcialmente procedente, vindo o acionante a apresentar recurso acerca do valor dos danos materiais e dos honorários de sucumbência. 2. Ainda que a relação travada entre o autor apelante e a ré CFC UNIÃO LTDA seja de consumo, cabendo, neste ponto, a inversão do ônus da prova, tal circunstância não exime o consumidor de trazer prova mínima de seu direito, nos termos do art. 373, do CPC. Assim sendo, mesmo em casos de tal natureza, a jurisprudência tem requerido comprovação efetiva dos danos materiais alegados. 3. Da leitura dos autos, observa-se que os únicos comprovantes de pagamento trazidos aos autos dizem respeito ao laudo, de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), e ao contrato originário, com a ré (ID nº 63271225, pág. 4). Todavia, quanto aos valores relativos aos supostos custos para realização de nova prova de habilitação, a saber, “novos exames psicológico e de sanidade mental no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), um novo exame de legislação que custa R$95,00 (noventa e cinco reais) e de novas aulas junto a autoescola o valor de R$600,00 (seiscentos reais)”, não há qualquer comprovação dos referidos desembolsos. 4. No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, o apelante afirmou que “o MM. Magistrado a quo deixou de condenar o apelado ao pagamento de verbas sucumbenciais”, todavia, diferente do alegado, tal matéria foi expressamente tratada na sentença e houve a condenação da ré CFC UNIÃO LTDA. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (Apelação/Reexame Necessário 0551142-80.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 19/08/2024)” Dessa forma, mantém-se a conclusão alcançada pelo juízo originário no sentido de que a insuficiência probatória obsta o acolhimento do pedido de danos materiais. A comprovação de pagamento de valores genéricos ao agente financeiro, sem a devida identificação da natureza da parcela, não autoriza a imposição de dever reparatório às construtoras apelantes sob a pecha de juros de obra indevidos. A manutenção do indeferimento é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e assegurar a observância do rigor probatório exigido nas ações de ressarcimento de danos patrimoniais. Portanto, no que concerne aos danos materiais relativos aos juros de obra, o recurso deve ser desprovido, preservando-se a sentença em sua inteireza quanto a este tópico. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, as rés sustentam a inexistência de ato ilícito, argumentando que a unidade imobiliária foi entregue em perfeitas condições de uso e que eventuais atrasos na ligação definitiva de energia e gás seriam imputáveis às concessionárias de serviço público. Alegam, ainda, que a disponibilização de gerador de energia e a aprovação prévia das instalações de gás pela Bahiagás seriam suficientes para afastar qualquer vício de habitabilidade. Entretanto, o exame acurado do acervo probatório conduz à manutenção da condenação fixada em primeiro grau. Restou incontroverso que a apelada recebeu as chaves do imóvel em 18 de abril de 2023 (Id. 97807533). No entanto, o próprio informativo emitido pela construtora em 28 de abril de 2023 confessa que a interligação definitiva da rede elétrica pela Coelba somente foi finalizada naquela data, dez dias após a imissão na posse (Id. 97806051). A utilização de um gerador provisório, conquanto tenha sido custeada pelas apelantes, não supre a obrigação contratual de entrega do imóvel com infraestrutura básica completa e operante. O fornecimento de energia por meio de geradores é medida emergencial e sabidamente precária, sujeita a instabilidades e ruídos excessivos, não se equiparando à regular prestação de serviço essencial em um empreendimento novo. A privação do fornecimento de energia elétrica estável e individualizada no momento da entrega das chaves frustra a legítima expectativa da consumidora e compromete a plena fruição do bem adquirido. Ademais, quanto ao fornecimento de gás encanado, as provas documentais refutam a tese defensiva. O Relatório de Acompanhamento das Instalações Internas emitido pela Bahiagás em 24 de janeiro de 2023 aponta que diversos quesitos técnicos estavam em condição inadequada (Id. 97807535). O relatório consigna expressamente que não havia condições adequadas de acesso ao abrigo de medidores (item 3.4) e que inexistia válvula de bloqueio para cada consumidor individual (item 3.7). Tais vícios são de natureza técnica e impeditiva, impossibilitando a ligação segura do serviço no momento da entrega do imóvel, o que configura vício substancial de habitabilidade. A conduta das rés caracteriza nítida falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor responde pelos danos causados em decorrência de defeitos na execução do contrato, independentemente da verificação de culpa. Ao entregar um imóvel residencial desprovido de infraestrutura básica essencial, as construtoras violam o dever de segurança e a boa-fé objetiva, submetendo a adquirente a uma situação de angústia e transtorno que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer o dano moral em casos de entrega de imóvel sem condições mínimas de moradia: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIOS. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE JUROS DE OBRA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. A autora propôs ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido por contrato de promessa de compra e venda, apontando a ausência de condições mínimas de habitabilidade e demora na averbação do “habite-se”. A sentença reconheceu a legitimidade ativa da autora, acolheu parcialmente os pedidos, condenando a ré ao pagamento de cláusula penal, devolução de encargos indevidamente cobrados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Examina-se a legitimidade da autora, a existência de mora na entrega do imóvel, a responsabilidade por encargos condominiais e tributários, a restituição dos valores pagos a título de juros de obra, bem como a caracterização do dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A autora é parte legítima para postular indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual. 4. A entrega parcial da obra, sem condições plenas de uso, não descaracteriza o atraso na entrega, justificando a aplicação da cláusula penal após o prazo de tolerância. 5. Inviável imputar à autora os encargos condominiais e tributários antes da efetiva possibilidade de fruição do imóvel. 6. A devolução dos juros de obra indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples, não sendo configurada má-fé a ensejar repetição em dobro. 7. A frustração da legítima expectativa de uso do imóvel e a ausência de condições de habitabilidade caracterizam dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a repetição em dobro dos valores pagos a título de juros de obra, mantendo-se os demais pontos da sentença. Tese de julgamento: "1. A cláusula penal por atraso na entrega de imóvel é devida mesmo com expedição do habite-se, se ausentes condições efetivas de habitabilidade. 2. Não é devida a cobrança de encargos condominiais e tributos antes da possibilidade de fruição do imóvel. 3. A devolução de valores pagos indevidamente só comporta repetição em dobro se presente má-fé. 4. O inadimplemento que frustra a legítima expectativa de posse do imóvel configura dano moral indenizável. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8092533-18.2023.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 29/07/2025)” No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VÍCIOS VERIFICADOS NO BEM. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR DELINEADOS NA ORIGEM. REANÁLISE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de afastar a condenação por danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, à vista do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, que registrou vícios graves de habitabilidade e risco à saúde dos moradores, embora a agravante sustente tratar-se de mero inadimplemento contratual. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não se trata apenas de atraso na entrega; verificaram-se vícios sérios que comprometeram a habitabilidade do imóvel, com infiltrações, rachaduras e vazamento de gás, situação que ultrapassa o mero inadimplemento e configura dano moral indenizável. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, de fato, o mero inadimplemento contratual não enseja a fixação de danos morais, sendo necessária a demonstração de elementos outros que corroborem para a violação de direitos da personalidade, como houve no caso concreto. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.852.758/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)” Portanto, a falha na entrega da infraestrutura de energia e gás, aliada à ineficácia das medidas paliativas adotadas, configura ato ilícito ensejador de reparação extrapatrimonial. A entrega de imóvel "corrida" e inacabada fere a dignidade da consumidora, que se viu privada de serviços fundamentais em seu novo lar, justificando a manutenção do dever de indenizar. Mantida a responsabilidade civil das rés pela falha na prestação do serviço, cumpre analisar a adequação do montante fixado a título de danos morais. O juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que as apelantes consideram excessivo, pleiteando sua redução para patamar módico. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o binômio compensação-punição. Sob o aspecto compensatório, busca-se mitigar o sofrimento da vítima, sem que isso configure fonte de enriquecimento sem causa. Sob o viés punitivo-pedagógico, a condenação deve possuir força suficiente para desestimular o ofensor a reiterar condutas desidiosas, considerando sua capacidade econômica. No caso em apreço, a gravidade da conduta das rés justifica a manutenção do valor arbitrado. A privação de serviços essenciais, como energia elétrica estável e gás encanado, em um imóvel recém-adquirido, atinge diretamente o direito fundamental à moradia digna. A consumidora, ao receber as chaves de seu lar, nutriu a legítima expectativa de habitabilidade imediata, a qual foi frustrada pela entrega de uma infraestrutura inacabada e dependente de soluções precárias, como geradores de energia. Tais transtornos superam o limite do mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo anímico passível de reparação robusta. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se condizente com os parâmetros adotados por esta Quinta Câmara Cível em situações análogas, onde a precariedade da infraestrutura básica em empreendimentos residenciais enseja reparação que considere o porte econômico das construtoras e a extensão do dano experimentado. Reduzir a indenização para valores ínfimos esvaziaria o caráter pedagógico da medida, premiando a eficiência de custos em detrimento da segurança e do bem-estar dos consumidores. Portanto, não se vislumbrando qualquer excesso que justifique a intervenção deste Tribunal, a sentença deve ser preservada quanto ao valor da condenação por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos de apelação interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, indeferindo os danos materiais relativos aos juros de obra e condenando as apelantes rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em razão do desprovimento de ambos os apelos, impõe-se a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas rés para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, bem como majoro a verba honorária devida pela autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos materiais, mantida a suspensão da exigibilidade em favor desta última por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016444-08.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL GARDEN CLUB SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): ISABELA SA TELES ANDRADE, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
APELADO: KARLA COSTA DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISABELA SA TELES ANDRADE
VOTO