PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR CISÃO NÃO COMUNICADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de nulidade das intimações e manteve a constrição de bens em fase de cumprimento de sentença. A parte executada, após passar por cisão parcial e sucessão empresarial, deixou de comunicar ao juízo a alteração societária e de representação, arguindo o vício processual apenas após a efetivação da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação em nome da nova sociedade empresarial e de seus atuais patronos gera nulidade absoluta, quando a sucessão decorrente de cisão não foi comunicada ao juízo pela própria parte interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A sucessão empresarial decorrente de cisão deve ser comunicada ao juízo pela parte interessada, por força do dever de manter os dados cadastrais atualizados e do princípio da cooperação (CPC, arts. 6º e 77, VII). 4 - Configura "nulidade de algibeira", vedada pelo princípio da boa-fé processual (CPC, art. 5º), a estratégia da parte que, ciente do suposto vício na intimação, opta pelo silêncio para alegá-lo tardiamente, apenas quando lhe for conveniente ou para anular atos constritivos. 5 - A reorganização societária ou a alienação do direito litigioso não comunicada não altera automaticamente a legitimidade nem invalida os atos processuais direcionados ao patrono anteriormente constituído nos autos, aplicando-se analogicamente o disposto nos arts. 109 e 274, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, VII, 109 e 274, parágrafo único; Lei nº 6.404/1976, art. 229, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.24.216821-9/002, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, j. 23.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047993-14.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e parte(s) Agravada ROSANE MIRANDA CERQUEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047993-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ROSANE MIRANDA CERQUEIRA
Advogado(s):CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES, MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8047993-14.2025.8.05.0000, interposto pelo Banco Votorantim S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0396973-09.2012.8.05.0001, movido por Rosane Miranda Cerqueira. A decisão recorrida (ID. 511477087) rejeitou a alegação de nulidade das intimações suscitada pela instituição financeira executada. O magistrado de primeiro grau fundamentou seu entendimento na premissa de que, não obstante a ocorrência de cisão da BV Financeira S/A e sua sucessão pelo ora Agravante, tal fato jurídico não fora comunicado ao juízo. Aplicou, por analogia, o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantendo a validade dos atos processuais dirigidos ao patrono anterior e rechaçando a manobra, qualificada como nulidade de algibeira, determinando, por fim, o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais (ID. 88534604), o Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando, aduzindo que a realização de intimações em nome de advogado não mais constituído, após a sucessão empresarial, configura vício insanável e nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Argumenta que o prejuízo é manifesto diante das constrições patrimoniais suportadas sem a prévia ciência dos atos executórios. Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela renovação dos atos processuais a partir do vício apontado. Nesta instância, em decisão monocrática (ID. 88578044) restou indeferido o pedido de efeito suspensivo. Na oportunidade, consignou-se que a ausência de comunicação da alteração societária e da representação processual ao juízo de origem configurou violação aos deveres de lealdade e cooperação (artigo 6º do CPC), atraindo a aplicação analógica do artigo 274, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, a arguição tardia da nulidade, apenas após a efetivação da penhora, caracterizava a vedada nulidade de algibeira, afastando a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária à concessão da liminar. Em contrarrazões (ID. 88977699), a Agravada refuta as teses insurgentes, defendendo a manutenção do decisum combatido. Assevera que a inércia do banco em atualizar seus dados cadastrais não pode ser premiada com a anulação de atos válidos, invocando a proibição do venire contra factum proprium. Reitera a ocorrência de preclusão lógica e a má-fé processual na ocultação do suposto vício para uso oportuno, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047993-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ROSANE MIRANDA CERQUEIRA
Advogado(s): CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES, MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. O cerne da controvérsia devolvida reside na análise da validade das intimações realizadas em nome de advogado anteriormente constituído, em cenário de sucessão empresarial decorrente de cisão parcial não comunicada ao juízo de origem. O Agravante, BANCO VOTORANTIM S.A., insurge-se contra a decisão interlocutória (ID. 511477087) que, rejeitando a alegação de nulidade processual, manteve a higidez dos atos constritivos, reconhecendo a aplicação da teoria da "nulidade de algibeira" e a preclusão da matéria ante a inércia da parte executada. Ao debruçar-me sobre os autos, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida incólume a decisão de primeiro grau que, com acerto e juridicidade, repeliu a manobra processual intentada. Conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos de origem, notadamente a petição e os documentos de ID. 497579784 e ID. 497579786, a empresa executada originariamente, BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, foi objeto de uma cisão parcial, operação societária por meio da qual parcela de seu patrimônio, incluindo os direitos e obrigações discutidos nesta lide, foi vertida para o BANCO VOTORANTIM S.A. A ata da assembleia que deliberou sobre tal cisão data de 31 de julho de 2020. É imperioso destacar que a sucessão empresarial, em casos de cisão, é matéria disciplinada de forma expressa pela legislação pátria. O artigo 229, § 1º, da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) estabelece que em prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados. Entretanto, a despeito da operação societária realizada, impunha-se à parte o dever processual de comunicar ao juízo as alterações pertinentes à sua representação e legitimidade passiva. Da mesma forma, não há que se falar em nulidade da intimação em razão da extinção da devedora ou de sua incorporação pelo BANCO VOTORANTIM S.A., haja vista que, sendo da própria parte o dever de informar ao juízo eventuais alterações de seus dados cadastrais, conforme preconiza o artigo 77, inciso VII, do Código de Processo Civil, não o fazendo, não pode agora alegar a própria torpeza para suscitar eventual nulidade a que deu causa. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao condenar a chamada "nulidade de algibeira" (ou de bolso), estratégia repugnante mediante a qual a parte, ciente de um suposto vício processual, opta por silenciar-se, reservando a alegação para momento futuro, caso o desfecho da lide lhe seja desfavorável. Tal conduta viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva processual (artigo 5º do CPC) e o dever de cooperação (artigo 6º do CPC). Ademais, ainda que se ultrapassasse a evidente preclusão e a má-fé processual da 'nulidade de algibeira', a pretensão recursal esbarra na regra da estabilidade subjetiva da lide. Aplica-se ao caso, por analogia, a ratio do artigo 109 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. No caso em tela, a reestruturação societária (cisão/incorporação) informada tardiamente pelo Agravante equipara-se à transferência do direito/obrigação litigiosa. O ordenamento jurídico pátrio privilegia a continuidade da prestação jurisdicional, impedindo que alterações negociais ou estatutárias internas das partes paralisem o processo ou anulem atos validamente praticados. Dessa forma, enquanto não formalizada a sucessão processual, o que dependia de iniciativa do próprio Agravante, que se manteve inerte, a relação processual permaneceu válida e eficaz entre as partes originárias. Por consequência lógica, e por força do § 3º do mesmo Art. 109 do CPC, a sentença e os atos executórios estendem seus efeitos ao adquirente ou cessionário (no caso, o Banco Votorantim). O sucessor recebe o processo no estado em que se encontra (cum onere), não lhe sendo lícito pleitear a repetição de atos processuais já consumados sob o pálio da validade, sob pena de eternizar o litígio e violar a segurança jurídica. Se a alienação do direito litigioso não altera automaticamente a legitimidade, tampouco a reorganização societária não comunicada teria o condão de nulificar atos processuais validamente direcionados ao patrono que constava nos autos como representante da parte. Corroborando este entendimento, trago à colação jurisprudência recente que envolve a mesma situação fática e a mesma instituição financeira, demonstrando que tal tese defensiva já foi enfrentada e rechaçada pelos Tribunais Pátrios: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE. ART. 105, § 4º, CPC. INCORPORAÇÃO DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIR PRÓPRIA TORPEZA. ART. 276, CPC. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou alegação de nulidade das intimações realizadas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença e determinou o pagamento do saldo remanescente. O agravante sustentava nulidade por ausência de intimação pessoal e irregularidade de mandato dos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se as intimações da executada deveriam ser feitas por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, CPC) ou se eram válidas as realizadas em nome dos procuradores constituídos na fase de conhecimento. Verificar a possibilidade de rediscussão dos cálculos já homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 105, § 4º, CPC estabelece que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive cumprimento de sentença. Os patronos cadastrados permaneceram atuando validamente no feito, não havendo nulidade. A alegação de incorporação da BV pelo Banco Votorantim não afasta a validade das intimações, pois cabia à parte informar alteração cadastral (art. 77, VII, CPC), não podendo alegar nulidade a que deu causa (art. 276, CPC). Quanto aos cálculos, já homologados sem impugnação, operou-se a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. A procuração outorgada na fase de conhecimento produz efeitos em todas as fases do processo, inclusive liquidação e cumprimento de sentença (art. 105, § 4º, CPC). 2. A parte não pode alegar nulidade a que deu causa, notadamente pela falta de comunicação de alteração societária ou de patronos (art. 276, CPC). 3. Homologados os cálculos sem impugnação, opera-se a preclusão.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VII; 105, § 4º; 272; 276; 280; 511; 513. Jurisprudência aplicada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.216821-9/002, j. 05/09/2025, DJMG 12/09/2025; TJMG - j. 07/02/2025, DJMG 12/02/2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33213848120258130000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 23/10/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2025)" Nesse diapasão, conclui-se que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, não havendo qualquer vício a ser sanado, mas sim a necessidade de se coibir posturas que atentem contra a lealdade processual. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão objurgada. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047993-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ROSANE MIRANDA CERQUEIRA
Advogado(s): CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES, MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
VOTO