PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030366-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: CLEMILSON BEZERRA DA SILVA
Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR. HABILITAÇÕES DE CRÉDITO. OMISSÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO QUANTO ÀS PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO DO RECUPERANDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRIMENTO PELO ENFRENTAMENTO DAS TESES NO RECURSO. INOCORRÊNCIA DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. PROCESSOS DE HABILITAÇÃO QUE VERSAVAM SOBRE TÍTULOS EXECUTIVOS DIVERSOS SEM SOBREPOSIÇÃO DE PARCELAS.   AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.  8030366-94.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e agravado CLEMILSON BEZERRA DA SILVA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente)


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030366-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: CLEMILSON BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, irresignado com a sentença que deferiu pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial, proferida pelo M.M. Juiz da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 8142704-42.2024.8.05.0001 ajuizada por CLEMILSON BEZERRA DA SILVA, nos seguintes termos:

“Considerando a regularidade do crédito indicado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, pelo que determino a inscrição do valor histórico de R$ 12.970,56 (doze mil novecentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), no quadro geral de credores da Recuperanda, na Classe I - Trabalhista, em nome do CLEMILSON BEZERRA DA SILVA. Custas pelo autor, na forma do artigo 5°, inciso II, da Lei 11.101/2005, restando suspensa sua exigibilidade face à gratuidade concedida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de abril de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular.

Irresignado, PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente Agravo de instrumento, aduzindo que o juízo acolheu cálculos apresentados pelo agravante sem que tivessem sido submetidos ao recuperando, ora agravante, ou ao administrador judicial, o que constitui violação ao art. 10 do CPC. Outrossim, afirma que a sentença fora nula por conter omissões de apreciação de matérias suscitadas em preliminar de contestação ao pedido de habilitação, o que resulta em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV do CPC. Aponta que as preliminares não apreciadas foram de: 1-ausência de procuração nos autos, o que impediria a aferição da regularidade da representação do habilitante, caracterizada por que a procuração utilizada tinha poderes somente para promover “reclamação trabalhista em face da empresa PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL”, não havendo referência a poderes para promover habilitação do crédito ; 2- coisa julgada, por haver decisão de habilitação anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, no tocante à qual o agravado já teria sido pago; 3- litispendência por existir ação idêntica de habilitação perante o mesmo juízo o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Por fim alega haver defeito ainda na certidão de crédito utilizada para os fins da habilitação, por que através dela não seria possível identificar a composição do crédito, não especificando natureza, origem, rubricas e períodos de férias, o que obstruiria a verificação de sua legalidade, exigibilidade e preferência. Afirma que tal especificação seria necessária, por exemplo, para que o juízo da recuperação verificasse se o crédito passível de habilitação, embora decorrente de sentença proferida na justiça do trabalho, tinha integralmente natureza de verbas trabalhistas e se eram todos passíveis de habilitação.

Intimada a parte agravada, a mesma apresentou contrarrazões de ID 84820622, aduzindo a inexistência de cerceamento de defesa, pois todos os documentos que consubstanciam o pedido de habilitação de crédito foram anexados ao pedido de habilitação. Aduz que ante à dificuldade que vem enfrentando para de habilitação do crédito, requereu que fosse habilitado somente o valor histórico, sem juros ou correção, o que esvazia controvérsia sobre cálculos. Afirma que a decisão agravada foi clara ao deferir a habilitação com base em certidão judicial de crédito  e nos elementos formais que atestam a existência do crédito. Aponta que como a sentença e certidão de crédito expedidas não se submetem à impugnação no juízo falimentar da Justiça comum, isto demonstraria a superação implícita de quaisquer objeções quanto à legitimidade, coisa julgada ou litispendência, teses estas que por se voltarem contra a própria existência do crédito não podem ser conhecidas no juízo falimentar, destacando-se que a parte autora foi regularmente citada na ação trabalhista originária, já tendo tido a oportunidade de contestar os valores. Aduz que a procuração apresentada nos autos, por conferir poderes gerais para o foro na forma do art. 105 do CPC, é suficiente para todos os atos judiciais ordinários, inclusive o ajuizamento de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial, e que a legislação processual especial, Lei nº 11.101/2005 não exige procuração com outorga de poderes específicos em seu art. 9º, II, referindo-se apenas a poderes expressos. Aponta que a certidão de crédito trabalhista é suficiente atendendo ao Art. 9º. III da Lei nº 11.101/2005, pois a justiça do trabalho é que fixara a existência, natureza e extensão dos créditos laborais conforme a sua competência, sendo vedado qualquer reexame no juízo cível, e que a descrição pormenorizada da condenação pode ser extraída dos documentos da reclamação trabalhista. Aduz que não cabe ao juízo cível: distinguir se o crédito é de natureza alimentar ou indenizatória; verificar quais rubricas compõem o crédito; aferir se todas são passíveis de habilitação ou preferenciais; exigir memória de cálculo para além da certidão trabalhista, apesar desta ter sido anexada aos autos da habilitação, ante o intuito cooperativo. Afirma que a competência do juízo da recuperação se restringe a atos de constrição epgamento, não podendo rediscutir a existência ou extensão do crédito trabalhista sob pena de violação da competência da jurisdição obreira e à própria coisa julgada. Requer seja negado provimento ao agravo, que seja concedida gratuidade de justiça ao agravado, e seja o agravante condenado ao pagamento de custas e honorários recursais.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 15  de julho de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030366-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: CLEMILSON BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do Recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Destaco o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões proferidas em habilitação de crédito em recuperação judicial, ainda que nomeadas como sentença.


Isto conforme Art. 189, § 1º II da Lei 11.101/2005, a saber:


Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.     § 1º Para os fins do disposto nesta Lei:

(...)

II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa.


II. DO MÉRITO.


Razão não assiste assiste em parte ao agravante, pois, conquanto realmente tenha havido omissão do juízo a quo em enfrentar expressamente as preliminares de inexistência de procuração e de violação à coisa julgada ou à litispendência - devendo estas omissões serem supridas neste julgamento - tem-se, no entanto, desse suprimento não decorre modificação do resultado da decisão quanto às habilitações.


Com efeito, da análise da fundamentação e dispositivo da decisão agravada, flagra-se que, a despeito de ter sido franqueado prazo para a parte habilitante exercer o contraditório quanto às preliminares em comento, não obstante isto, ocorreu total silêncio do magistrado quanto a estas preliminares invocadas pelo recuperando na contestação de ID 470020577, o que por certo não poderia ocorrer ainda que o julgador as considerasse insubsistentes ou incapazes de alterar o resultado da habilitação, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Tal vício deve ser suprido.


Quanto o resultado do suprimento destas omissões, nota-se que: 1- de um lado, não se verifica defeito de representação judicial do habilitante por seu advogado, nem a suposta inservibilidade da certidão de crédito oriunda da justiça do trabalho, sobretudo acompanhada de cópia de petição inicial e da própria sentença que reconheceu o crédito; mas, 2- de outro lado, conquanto não ocorra tecnicamente litispendência ou coisa julgada entre a decisão na habilitação de  nº 8142704-42.2024.8.05.0001 e no outro feito referido de nº 8144040-81.2024.8.05.0001, para plena prestação jurisdicional e suprimento da omissão deve-se conferir eventual sobreposição dos créditos componentes a atingir sua exigibilidade, análise esta que não usurpa a competência da justiça do trabalho nem viola a preceito da observância da coisa julgada, senão vejamos:


Quanto à omissão da sentença no tocante à apreciação da preliminar de inexistência de procuração, já reconhecida, tem-se que a mesma deve ser suprida no presente julgamento, enfrentando-se a matéria, mas de modo a se rejeitar expressamente a tese formulada, que é insubsistente.


É que ao invés de se alegar verdadeira inexistência de procuração, a tese suscitada é no sentido de que os poderes conferidos na procuração apresentada, que se referem mais expressamente à propositura de ação de conhecimento de reclamação trabalhista contra a agravante junto à justiça do trabalho, seriam insuficientes para autorizar o manejo de habilitação do crédito junto ao juízo cível da recuperação judicial da empresa, o que, no entanto, não procede, e não merece acolhimento em grau nenhum.


Isto porque a procuração conferida pela parte com os poderes típicos da cláusula ad juditia já incluem aqueles necessários tanto para a promoção da ação de conhecimento no primeiro grau, como para recorrer antes do trânsito em julgado, e, após este, englobam também todos aqueles próprios para levar a efeito o cumprimento de sentença ou execução do julgado.


Apenas incidentalmente, em razão da circunstância de haver recuperação judicial instaurada em favor do agravante, é que a execução da sentença decorrente da reclamação trabalhista não se dá na própria justiça do trabalho, e sim perante o juízo cível universal da recuperação. Além disso, a habilitação do crédito é providência inerente à própria execução de quaisquer créditos quando o executado está em recuperação judicial.


Dessa forma, se o advogado cuja procuração com poderes para promover a reclamação trabalhista perante a justiça do trabalho no tocante à sua fase de conhecimento seria justamente aquele que, munido do mesmo instrumento procuratório, poderia promover a execução na justiça obreira, este poderá, da mesma forma, praticar todos os atos tendentes à realizar a execução na juízo cível universal da recuperação judicial, com base no mesmo instrumento procuratório, não havendo razão a justificar distinção.


Quanto à omissão do juízo a quo acerca da suposta insuficiência da certidão de crédito para instruir a habilitação, a mesma deve igualmente ser suprida de modo a se afastar o vício de negativa de prestação jurisdicional, mas também para dizer que não assiste razão ao agravante. Objetivamente, porque a certidão foi oriunda de processo judicial no qual o recuperando teve a oportunidade de atuar e conhecer seus termos, e ademais, também por que a parte interessada na habilitação juntou cópia da exordial e da sentença, peças que contêm e expressam todos os pedidos formulado e julgados procedentes, o que, diferentemente do alegado, permite ao recuperando conhecer a composição do crédito.

  

Por fim quanto à preliminar de litispendência ou coisa julgada, na qual se alegou essencialmente que a presente habilitação reproduziria a mesma pretensão existente na habilitação de nº 8144040-81.2024.8.05.0001, argumentando-se ao recurso que tal crédito já teria sido inclusive pago em razão desta habilitação prévia, tem-se que a preliminar em comento realmente também não foi apreciada, carecendo ser suprido o vício.


Enfrentando-se a matéria, cumpre dizer que a hipótese não era propriamente de litispendência do pedido de habilitação à época em que fora formulada a preliminar na contestação, nem tecnicamente de violação, pela sentença de proferida nestes autos da coisa julgada formada na sentença proferida na habilitação de nº 8144040-81.2024.8.05.0001, pois, rigorosamente, cada em cada um dos feitos, o autor estava requerendo habilitação dos créditos decorrentes das sentenças de reclamações diversas, isto é: sentença da RTOrd 0000871-92.2015.5.20.0011 nesta habilitação de nº  8142704-42.2024.8.05.0001, e sentença de da RTOrd 0000342-73.2015.5.20.0011 na habilitação nº 8144040-81.2024.8.05.0001.


Desta forma, a princípio verifica-se que os créditos cuja habilitação se requereu em cada um dos processos correspondia a um título executivo judicial diverso, não sendo assim o caso de violação à litispendência enquanto os feitos estavam em curso, ou da coisa julgada a partir do segundo sentenciamento. Ocorre que os dois títulos executivos judiciais em comento, embora certos e líquidos por força do trânsito em julgado, tem aparência de sobreposição dos créditos sobre os quais versam, devendo ser analisados em profundidade quanto às suas exigibilidades.


Embora após o trânsito não caiba mais se discutir o elemento de certeza da dívida consignada em sentença, e que a liquidez também não venha ao caso tendo em vista as certidões de crédito fidedignas, compete ao juízo da execução do crédito trabalhista - que em caso de executado em recuperação judicial é justamente o juízo cível universal - a apreciação, na fase de execução, em que se inclui a habilitação, de quaisquer questões relacionadas ao plano posterior da exigibilidade do título executivo judicial, a qual se pode reconhecer estar prejudicada no todo ou em parte, por inúmeros motivos, sem qualquer violação ao preceito da coisa julgada.


Diferente do que afirma o habilitante ora agravado, a competência do juízo da recuperação judicial não é restrita à mera realização de atos expropriatórios, atuando em verdade o juízo universal da recuperação como fiscal da certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos que são levados à habilitação, tal qual, e com os mesmos poderes, deveres, competências e atribuições que seriam exercidos pelo mesmo juízo trabalhista que sentenciou a reclamação quando este passasse à fase de execução da sentença, sem com isto ocorrer qualquer usurpação ilegal de competência, por não equivaler este mero filtro de exigibilidade com qualquer provimento anulatório ou rescisório das sentenças transitadas em julgado. 


Como dito, havendo recuperação, o juízo universal cível passa a substituir integralmente a Justiça do Trabalho na fase de execução, exercendo nesta fase as mesmas competências da justiça especializada, de modo que, se seria possível à própria justiça do trabalho reconhecer eventual sobreposição entre os créditos consignados nas duas sentenças, para, por exemplo, após o cumprimento de uma das sentenças, reconhecer inexigível a parcela do valor correspondente à execução da segunda sentença que porventura já tenha sido paga na primeira, a mesma tarefa caberá ao juízo cível da recuperação judicial. 


Pois bem.


Na habilitação de crédito nº 8142704-42.2024.8.05.0001, a parte relevante do dispositivo da sentença que representa o título executivo judicial (ID 467182617) fora o seguinte:


III - CONCLUSÃO - Em face do exposto:

1) Rejeitar as preliminares arguidas pela segunda reclamada;

2) E no mérito julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária na forma da fundamentação supra, a quantia de R$18.517,72 correspondente aos seguintes títulos:

a) horas extras acima da oitava hora diária e a quadragésima quarta hora semanal e horas extras pela supressão do intervalo intrajornada de 1 hora, acrescidas do adicional de 50%, e percentual convencional de 75% nas horas laboradas aos sábados;

b) reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita


Por outro lado, na habilitação de crédito nº 8144040-81.2024.8.05.0001, a parte relevante do dispositivo da sentença que representa o título executivo judicial (ID 467552676) referente a múltiplos reclamantes inclusive o habilitante ora agravado fora o seguinte:


3. - CONCLUSÃO

Posto isso, e diante de tudo o mais que consta dos autos, decido:

A) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ilegitimidade passiva em face do Acordo Coletivo de Trabalho, suscitadas pela PETROBRAS;

B) levantar, de ofício, a inépcia da pretensão relacionada ao pagamento de multa convencional pelo descumprimento da CCT 2013/2015, mais especificamente, da cláusula 5ª (não concessão de adiantamento salarial quinzenal referente ao último mês trabalhado); da cláusula 11ª (não implementação do programa de PLR); e cláusula 31ª (compensação incorreta de horas de trabalho no sábado), decretando extinto o processo em relação à parcela, com fulcro nos artigos 267, I, c/c 295, I, parágrafo único, I, ambos do CPC;

C) declarar a responsabilização subsidiária da segunda reclamada (PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS) pelas verbas trabalhistas deferidas nesta sentença; e

D) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista movida por CICERO CUSTODIO DA SILVA, CLAUDEMIR COSTA SANTOS, CLAUDEVAN PAULINO GOUVEIA, CLAUDIO LUIZ SOUZA FERREIRA, CLAUDIO SILVA SANTANA, CLEIFAN SIQUEIRA PRADO e CLEMILSON BEZERRA DA SILVA em face de PR ODUMAN ENGENHARIA S/A E PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, sendo a ré PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS de forma subsidiária, as seguintes parcelas: D.1) reajuste salarial de 9%, nos meses de março a julho/2013 e reflexos legais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%; D.2) auxílio-alimentação referente aos 2 últimos meses, no valor de R$ 170,00 cada mês (cláusula décima segunda da CCT 2013/2015); e D.3) multa prevista na cláusula quinquagésima sexta da referida convenção, qual seja, multa de 20% do valor ajustado para o piso salarial do Ajudante Comum, por infração (no caso, duas infrações) e por empregado, como ali estabelecido.

Concedo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.

Improcedem os demais pedidos.


Do cotejo entre os dois dispositivos determinantes dos títulos judiciais, nota-se que embora os períodos sobre os quais versarem as sentenças tenham sobreposição - 24/10/2011 a 25/07/2013 na Reclamação RTOrd 0000871-92.2015.5.20.0011, habilitação nº 8142704-42.2024.8.05.0001, e março a julho/2013 na Reclamação RTOrd 0000342-73.2015.5.20.0011, habilitação nº 8144040-81.2024.8.05.0001 - tem-se que, por outro lado, a natureza das parcelas reconhecidas permite verificar a inexistência de sobreposição real entre as duas condenações que possa gerar bis in idem.


Isto porque o conteúdo principal da condenação na RTOrd 0000871-92.2015.5.20.0011, habilitação nº 8142704-42.2024.8.05.0001 foi o de verificar que eram devidas horas extras com adicional de 50%, e tão somente o reflexo destas horas extras nas parcelas de aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%.


Por outro lado, o conteúdo principal da Reclamação RTOrd 0000342-73.2015.5.20.0011, habilitação nº 8144040-81.2024.8.05.0001 foi o de verificar que era devido um reajuste de 9% nos meses de março a julho de 2013, e tão somente o reflexo deste reajuste nas parcelas de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%.


As demais parcelas objeto de condenação em cada ação são distintas em cada sentença, sem sobreposição sequer aparente.


O reconhecimento de direitos diversos em cada ação, e seus meros reflexos individuais sobre outras parcelas - ainda que sobre parcelas atingidas pelos reflexos nos dois casos - não significa a ocorrência de quaisquer condenações sobrepostas se nas duas sentenças não houve determinação de pagamento de parcelas propriamente ditas em comum.


Pelo exposto, supre-se a omissão pela conclusão de que não apenas as duas habilitações de crédito não foram julgadas em violação à litispendência ou à coisa julgada, como também que os créditos dos títulos executivos levados à habilitação em cada uma era distintos e não sobrepostos, sendo portanto perfeitamente conciliáveis e ambos atos à habilitação.


Pelo exposto, cumpre negar provimento ao agravo.


III. CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.


Salvador, (data registrada eletronicamente)


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

 

Relator