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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021816-98.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENILSON REGES DE BRITO
Advogado(s): AMOS NOLASCO SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado à época do fato gerador. A parte autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem produção de prova testemunhal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal, diante da inércia da parte autora após intimação para especificação de provas.

III. Razões de decidir

3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, operando-se a preclusão consumativa.

4. O julgamento antecipado da lide é medida legítima quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC.

5. O poder instrutório do magistrado não afasta o ônus probatório das partes, nem impõe a reabertura da instrução por desídia processual.

6. A controvérsia recursal limita-se à alegação de nulidade, não sendo devolvida a análise do mérito da ausência de qualidade de segurado.

IV. Dispositivo e tese

7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, permanece inerte, operando-se a preclusão; 2. O poder instrutório do juiz não supre a inércia da parte quanto ao ônus da prova.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, I, 355, 370, 373, I, 1.013 e 1.026, §2º; Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único .

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.195.668/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, REsp n. 1.983.758/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8021816-98.2024.8.05.0274, sendo apelante Renilson Reges de Brito e, apelado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021816-98.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENILSON REGES DE BRITO
Advogado(s): AMOS NOLASCO SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Renilson Reges de Brito contra a sentença, de id 103392879, prolatada pelo Juízo da Vara de Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Poções/BA, que, nos autos da “Ação Previdenciária para Concessão de Benefício por Incapacidade” proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado. nos seguintes termos:

“Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por RENILSON REGES DE BRITO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Narra, em apertada síntese, que é trabalhador rural e que na data de 16 de outubro de 2022, que sofrera acidente de trabalho, o qual lhe resultou fratura exposta e amputação traumática de 2°. 3° e 4° no quirodactilo da mão direita, identificada sob a CID 10-S68.2, que o impossibilita de exercer sua atividade laborais. Afirma que solicitou a concessão do benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho, o que foi indeferido pelo INSS sob argumento de que foi constatada a incapacidade para o trabalho ou sua atividade habitual. Pede, assim, procedência da presente ação para conceder o benefício por incapacidade, com pagamento das parcelas retroativas até a cessação do benefício pelo réu, com DER em 23/01/2023, além dos ônus de sucumbência. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento da perícia técnica a fim de constatar a incapacidade laboral do autor, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial (ID478627970 - PAG. 03/09). Juntou documentos.

ATO ORDINATÓRIO de ID 478627979 - PAG. 10/13, recebeu a inicial e designou a realização de prova pericial, cujo LAUDO encontra-se acostada no ID 478627981 et 478627986 - PAG. 01/04. 

Devidamente citada, Autarquia Previdenciária contestou o feito, conforme petição de ID 478627986 - PÁG. 09/11, alegando, preliminarmente a incompetência do juízo. No que concerne ao mérito, aduziu apenas que, em caso de procedência, que seja reconhecida a prescrição quinquenal e desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos.

Houve réplica, oportunidade em que o autor rechaçou os argumentos do réu, pugnando, ao final, pela concessão do auxílio-acidente, na forma do art. 86, da Lei 8.213/91 (ID 478627986 - PAG. 22/25).

A presente ação foi ajuizada, inicialmente, na 2ª Vara Federal da Subseção de Vitória da Conquista, sendo posteriormente remetida para este Comarca por incompetência material daquele Juízo, nos termos da Decisão interlocutória de ID 478627986 - PAG 27.

Recebido os autos neste juízo, oportunidade em que foi DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA aos Autor, convalidado os atos processuais, bem como determinado às partes a especificação de provas (ID 500098704), tendo transcorrido in albis o prazo ofertado, sem que se manifestarem nos autos, conforme Certidão de ID 531223647.

Os autos vieram conclusos. 

É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Determinada a especificação de provas, nada foi requerido pelas partes. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da questão posta em discussão, a teor do art. 370 do referido diploma legal.

No mais, HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 4ID 478627981 et 478627986 - PAG. 01/04 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, vez que referido laudo (informações complementares) encontram-se claro e bem fundamentados, esclarecendo de maneira indubitável a matéria fática posta em análise.

Sem mais preliminares, passa se diretamente ao mérito. No mérito, trata-se de ação reivindicatória, na qual a parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício de AUXILIO-ACIDENTE, ante a sua incapacidade laboral.

Quantos aos fatos, argumentou o requerente ser trabalhador rural e ao desenvolver suas atividades, sofreu um acidente trabalho, em 16/10/2022, com fratura exposta e amputação traumática de 2º, 3º e 4º quirodactilo da mão direita, CID 10- S68.2, o que resultou na redução da sua incapacidade laboral.

 No entanto, não lhe foi concedido o benefício previdenciário solicitado, mesmo com a consolidação das lesões e sequelas ora existente, que resultaram em incapacidade parcial para as atividades laborativas, necessitando, assim, do deferimento do benefício de auxílio-acidente.

Por outro lado, em sede de defesa, o réu alegou tão somente a incompetência do juízo. No que concerne ao mérito, aduziu apenas que, em caso de procedência, que seja reconhecida a prescrição quinquenal e desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela (ID 478627986 - PÁG. 09/11).

Quanto ao direito, determina a Lei 8.213 de 1991, em seu art. 86, que para a concessão do benefício de auxílio-acidente exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) consolidação das lesões; e (iv) sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Feito tais, passa-se a análise das provas carreadas nos autos. 

Dos documentos carreados nos autos, verifica-se que o Autor RENILSON ROGES DE BRITO de fato sofreu acidente de trabalho, em 16/10/ do que lhe resultou em "amputação traumática de 2º, 3º e 4º quirodactilo da mão direita, CID 10- S68.2", fato também comprovado pela prova pericial realizada em juízo.

Do comunicado de decisão da previdência social de ID 478627976, restou anotado que: "Em atenção ao seu pedido de Auxílio - Doença, apresentado no dia 26/10/2022, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi comprovada qualidade de segurado". Destaquei.

Logo, o cerne da questão cinge em saber se restou comprovada a qualidade de segurado do autor, em especial, na condição de trabalhador rural, tal como afirmando na exordial, ônus do qual incumbe ao Autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

Após minudente análise dos autos, tenho que tais requisitos não restaram comprovados nos autos, o que impõe a improcedência da ação, assim vejamos.

Conforme extrato do CNIS e dossiê previdenciário anexados (478627986 - PAG. 12/15), o último vínculo do autor com o RGPS encerrou-se em 31/12/2008. Dos documentos acostados temos o contrato de trabalho/rescisão (ID 478627975 et 478627976).

Todavia, tais documentos por si só não comprova a qualidade de segurado especial, na condição de trabalhador rural, pois são extemporâneos ao acidente acometido pelo Autor. Vale dizer, na data de início da incapacidade laboral, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado, requisito indispensável para a concessão do benefício.

Frisa-se que instada a especificar provas, nada foi postulado pelo Requerente. Neste cenário, não tendo sido comprovada a manutenção da qualidade de segurado do Autor na data de início da incapacidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.

É o necessário para o deslinde do feito. Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.

Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.

ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por RENILSON REGES DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.

Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxes.

P.I.C..”

Narra a parte autora que sofreu acidente em 16/10/2022, com amputação traumática de quirodáctilos da mão direita, o que reduziu sua capacidade laborativa, postulando a concessão de auxílio-acidente.

Regularmente instruído o feito, foi realizada prova pericial, tendo o juízo de origem, após a fase de especificação de provas, intimado as partes para indicarem outras provas que pretendessem produzir (id 103392877). Todavia, conforme certificado nos autos, ambas permaneceram inertes (id 103392878).

Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado à época do fato gerador.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, exclusivamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 103392887.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021816-98.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENILSON REGES DE BRITO
Advogado(s): AMOS NOLASCO SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente apelo merece ser conhecido.

Razão não assiste à parte apelante. Senão vejamos.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à alegação preliminar de cerceamento de defesa, não havendo insurgência quanto ao mérito propriamente dito, notadamente quanto à ausência de comprovação da qualidade de segurado.

Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, a apreciação do recurso deve observar os limites da impugnação, sendo vedado ao Tribunal examinar matéria não devolvida.

No caso concreto, não se verifica a alegada nulidade.

Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem oportunizou expressamente às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, advertindo, inclusive, quanto à necessidade de apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Ainda assim, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

Nessas circunstâncias, não se há de falar em cerceamento de defesa, mas sim em preclusão consumativa do direito de produzir prova.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há nulidade quando a parte, devidamente intimada, deixa de requerer a produção de provas no momento oportuno:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. BILATERALIDADE. JUROS MORATÓRIOS DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, ainda que reafirme a sentença. Precedentes.

2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, permanece inerte, legitimando o julgamento antecipado nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil; eventual revisão da suficiência probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. A credenciadora de cartões mantém vínculo contratual direto com o estabelecimento e responde pelas obrigações de processamento e repasse, afastando a alegada ilegitimidade passiva. Precedentes.

4. Em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, impõe-se a aplicação simétrica da cláusula penal, em atenção à boa-fé e ao equilíbrio contratual. Tema 971/STJ.

5. Os juros moratórios do art. 406 do CC correspondem à Taxa SELIC, cuja adoção não se acumula com outros índices de atualização monetária.

6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

(REsp n. 2.195.668/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.).”

No mesmo sentido:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

I. CASO EM EXAME

 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, sob o fundamento de preclusão do direito à prova e ausência de cerceamento de defesa.

2. A recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, argumentando que o pedido de produção de provas formulado perante juízo posteriormente declarado incompetente deveria ter sido aproveitado pelo juízo competente. 3.

O Tribunal de origem concluiu pela preclusão do direito à prova, considerando que a recorrente permaneceu inerte após intimação para especificação das provas no juízo competente, além de não ter respondido a questionamentos essenciais para a realização de perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, considerando a alegação de que o pedido de produção de provas formulado perante juízo incompetente deveria ter sido aproveitado pelo juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa e pela preclusão do direito à prova, em razão da inércia da parte recorrente.

6. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 confere ao juízo competente a faculdade de ratificar ou não os atos decisórios do juízo incompetente. No caso, o juízo competente optou por renovar o ato processual, reabrindo a oportunidade para as partes especificarem as provas, o que não foi atendido pela recorrente.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha requerido a produção de provas na inicial ou na contestação.

8. A ausência de manifestação da recorrente, somada ao silêncio quanto à preservação do bem essencial para a perícia, justifica a conclusão pela impossibilidade de produção da prova por culpa da própria parte interessada. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

 Recurso especial conhecido em parte e improvido.

(REsp n. 1.983.758/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.).”

Ademais, o art. 370 do CPC, ao conferir poderes instrutórios ao magistrado, não impõe o dever de suprir a inércia da parte, especialmente quando esta foi regularmente intimada para se manifestar.

A propósito, a doutrina ressalta que o poder instrutório do juiz não afasta o ônus probatório das partes (art. 373 do CPC), tampouco autoriza a reabertura da instrução em razão de desídia processual.

No caso, a sentença foi proferida com base no conjunto probatório existente, notadamente na ausência de comprovação da qualidade de segurado, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

Assim, inexistindo vício processual e tendo a parte autora deixado de exercer oportunamente seu direito de produzir prova, não há fundamento para anulação da sentença, impondo-se a sua manutenção.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar e preliminar de cerceamento de defesa, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, diante das peculiaridades do caso concreto, e seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator