PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, por entender comprovada a origem e legitimidade do débito que fundamentou a negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi comprovada a existência do débito que originou a negativação; e (ii) saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes, nas condições descritas, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré demonstrou a existência da relação contratual e a origem dos débitos impugnados, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II do CPC. 4. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, desde que legítima, não configura ato ilícito, constituindo exercício regular de direito de cobrança, conforme art. 188, I do CC. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que a negativação legítima do nome do consumidor não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034913-48.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EDSON SANCHO LEAL e como apelada CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034913-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SANCHO LEAL
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
Advogado(s):GESLANI DE FATIMA DARIVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por EDSON SANCHO LEAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória movida contra CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 78206836): “Ante o exposto e, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação, nos termos do §3º do art. 98 CPC. ” Irresignado, o Autor interpôs o presente apelo (Id. 78206840), alegando, em síntese, que o juízo sentenciante incorreu em erro ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Sustenta que a decisão desconsiderou que a única documentação apresentada pela Ré foi uma proposta de adesão, a qual não constitui contrato firmado nem prova da existência do débito, tampouco há elementos nos autos que comprovem a entrega ou utilização do cartão de crédito supostamente contratado. Aduz que as telas sistêmicas juntadas pela Apelada são unilaterais, facilmente manipuláveis e, portanto, inservíveis como meio de prova da existência da relação jurídica, nos termos da jurisprudência consolidada do TJBA. Defende que, diante da ausência de comprovação da dívida e da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, configurou-se o dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação. Reforça que o consumidor, parte vulnerável da relação, não pode ser penalizado por falha na prestação do serviço e ausência de diligência na cobrança de valores inexistentes. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando-se a inexistência do débito, determinando-se a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos e condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. A parte apelada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, nos termos da certidão de Id. 78206844. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034913-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SANCHO LEAL
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
Advogado(s): GESLANI DE FATIMA DARIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Apelante é beneficiário da justiça gratuita (Id. 78206836), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve prova da origem e legitimidade do débito que ensejou a inserção do nome do Autor/Apelante em cadastro de inadimplentes. Da análise dos autos, examinando a inicial (Id. 78205192) e os documentos que a acompanharam (Id. 78205200), em cotejo com a contestação (Id. 78206825) e a documentação que a instruiu (Id. 78206826 e seguintes), infere-se que o conjunto probatório milita em favor da parte ré. Isso porque, como bem pontuado na sentença, a relação jurídica entre as partes e a origem do débito objeto da lide foram demonstradas pelo comprovante de contratação mediante biometria facial e faturas emitidas em nome do Réu, que demonstrou o uso regular do cartão para compras comuns da pessoa média. Saliente-se que tais documentos sequer foram especificamente impugnados pela parte autora em sede de réplica (Id. 78206834), pelo que devem ser reputados como autênticos e com aptidão de provar a declaração neles atribuída, nos termos dos arts. 411, III e 412 do CPC. Vale lembrar que, a despeito da inversão do ônus da prova em benefício dos consumidores, isso não os elide de provar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Face a esse conjunto probatório, conclui-se que a documentação colacionada pela Apelada tem o condão de a desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC/15, porquanto hábil a comprovar a origem e legitimidade do débito objeto da lide, o que inexoravelmente configura fato impeditivo/extintivo do direito alegado na inicial. Com efeito, não há falar em ocorrência de danos morais, tampouco em dever de indenizar, na medida em que a negativação do nome do consumidor inadimplente não constitui ato ilício, repise-se, mas sim regular exercício do direito de cobrança da instituição credora a teor do art. 188, I do Código Civil de 2002. Este Sodalício assim já decidiu casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VENDA FINANCIADA. CONTRATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS E QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. No presente caso, a parte autora alega ter sido surpreendida com a negativação do seu nome, referente a débito que supostamente desconhece. Portanto, a relação contratual entre as partes restou comprovada. No que tange à alegação de inexistência da dívida, observou-se que o Autor não acostou os comprovantes de pagamento dos créditos contratados, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional. O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do Código de Processo Civil). Conclui-se, portanto, que o Recorrente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ao passo que a Recorrida se desincumbiu do ônus probatório que lhe coube, tendo em vista a juntada dos contratos e planilhas que demonstram a relação entabulada. Com efeito, não se verificou prática abusiva da Recorrida, nem mesmo ocorrência de danos morais ao Autor, de modo que é acertada a decisão de indeferimento dos pleitos contidos na exordial. No que diz respeito à condenação imposta à parte Autora de pagar multa por litigância de má-fé, entendo que esta foi devida, em razão de ter ocorrido alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). (TJ-BA - RI: 01411398720218050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA DA POSTULANTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LICITUDE. INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. PARTE DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. VALOR CREDITADO EM FAVOR DA POSTULANTE MEDIANTE TED. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. In casu, o banco demandado apenas realizou a cobrança do serviço contratado. Assim, não merecem ser acolhidos os pedidos de suspensão da consignação realizada nos benefícios previdenciários em tela, além de repetição de indébito e indenização a título de danos morais não evidenciados, sobretudo porque houve a liberação do referido saque realizada através de TED, mediante a transferência de valores diretamente em conta de titularidade da demandante. Diante da ausência de cobrança indevida ou agir ilícito por parte do réu, não restou configurado o dever de indenizar. (TJ-BA - APL: 05018434820188050146, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (Grifou-se) Destarte, mostra-se inviável prosperar o pleito indenizatório. De rigor, assim, a total manutenção da sentença. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada. Em tempo, com supedâneo do art. 85, § 11, do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios devidos pelo Autor para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Tendo em vista, porém, que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita (Id. 78206836), SUSPENDO a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença, na forma do art. 98, §3º do CPC/15. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. É como voto. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034913-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SANCHO LEAL
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
Advogado(s): GESLANI DE FATIMA DARIVA
VOTO
Da análise dos documentos juntados, observa-se que a acionada comprovou a existência do negócio jurídico vergastado, juntando os contratos firmados e a documentação correlata (venda financiada, ficha de aprovação de crédito e planilha de custo efetivo total (Evento nº 9), devendo-se destacar que constam assinaturas idênticas àquela contida no documento pessoal da parte autora.