PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registro no SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais, alegando ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira. O juízo de origem reconheceu a obrigatoriedade legal de envio de dados ao Banco Central e considerou que a autorização contratual supre a exigência de comunicação específica. II. Questão em discussão 2. Definir se a inserção de informações sobre operação de crédito no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia autônoma, mas com autorização expressa no contrato, caracteriza ato ilícito e gera direito à exclusão do registro e à reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O envio de informações ao Banco Central para alimentação do SCR/SISBACEN constitui obrigação legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. 4. A exigência de comunicação prévia é suprida quando há autorização expressa e inequívoca no contrato firmado entre as partes, como no caso concreto, em que o instrumento contratual prevê a inclusão de dados no SCR. 5. Não demonstrada ilicitude ou dano moral indenizável, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da improcedência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8029350-39.2024.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, pub. 21/01/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8074354-36.2023.8.05.0001, figurando como apelante JUVANA CRUZ LIMA e como apelada MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO pelas razões expostas no voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074354-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUVANA CRUZ LIMA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento: "A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, constituindo exercício regular do direito da instituição financeira."
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JUVANA CRUZ LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória ajuizada contra MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT, julgou improcedente o pleito autoral (ID 87973155). Nas sus razões recursais (ID 87973156), relata que ré/apelada inseriu informações referentes a débito "vencido/em prejuízo" em seu nome no cadastro SISBACEN/SCR sem prévia notificação, cerceando seu direito à informação e causando-lhe danos morais. A apelante sustenta que não formulou pretensão baseada em cobrança de dívidas desconhecidas mas na inserção de seu nome no SISBACEN/SCR sem a devida notificação, que a Súmula 359 do STJ não deve prosperar pois a Resolução 2.724/2000 do BACEN estabelece responsabilidade exclusiva da instituição financeira, que a Súmula 385 do STJ é inaplicável pois não se discute débitos mas a falta de notificação, pleiteando a reforma da sentença para procedência dos pedidos. Assevera que a ausência de notificação causou um dano de ordem moral indenizável. Pugna pelo provimento para reformar a sentença, determinar o cancelamento do registro e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A apelada apresentou contrarrazões (ID 87973162), refutando as razões recursais e requerendo a manutenção da sentença. Os autos foram encaminhados para este Juízo ad quem, cabendo-me a função de relator, após a devida distribuição por sorteio. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral. Salvador, 12 de agosto de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELAT
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074354-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUVANA CRUZ LIMA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso é tempestivo e regular, portanto dele conheço. Como relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento do registro no SCR/SISBACEN e condenação do réu ao pagamento de indenização. O apelante não nega a dívida, mas contesta o registro dos seus dados no SCR/SISBACEN sem notificação prévia. Razão em parte assiste ao recorrente. Sobre o tema em destaque, é da responsabilidade da instituição financeira operadora do crédito disponibilizar ao Banco Central do Brasil (BACEN) os dados referentes às operações financeiras, conforme previsto nos artigos 4º e 5º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n° 5.037 de 29/09/2022, que atualizou e consolidou as normas relativas ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), in verbis: Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: (...) Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: Acrescente-se a isso que Banco Central do Brasil comunica no seu sítio eletrônico1 que: Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. O banco onde você contratou a operação de crédito é obrigado a informar os dados das dívidas acima de R$200,00 no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Essas dívidas são exibidas no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR). Além disso, ele é responsável por todas as inclusões, correções, exclusões e registros especiais sobre a dívida. (grifos aditados) Logo, do cotejo da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) com as informações prestadas pelo BACEN, chega-se à conclusão de que não há uma liberalidade da instituição financeira em fornecer ao Banco Central os dados das operações de crédito firmadas com os clientes, mas sim uma obrigatoriedade. Por outro lado, de acordo com a referida Resolução CMN nº 5.037/2022, é dever da instituição financeira comunicar previamente aos clientes sobre a inclusão de seus dados no sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme dispõem os seus artigos 9º, 12, 13 e 16: “Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. (…) Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. (…) Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo: I - a finalidade e o uso das informações do sistema; II - as formas de consulta às informações do sistema; III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para: a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema; b) o cadastramento de medida judicial; e c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema. § 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso.” (grifos aditados) In casu, o banco apelado junta os termos da proposta de contrato no ID 87973120 onde consta comunicação prévia e autorização do autor acerca da inclusão de seus dados no sistema de Informações de Crédito (SCR). Vejamos: 7.2 Com relação ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, o EMITENTE declara, em caráter irrevogável e irretratável que: A CREDORA está autorizada, a qualquer tempo, mesmo após a extinção da CÉDULA a (i) fornecer ao BACEN, para integrar o SCR, informações sobre o montante de suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, bem como o valor das coobrigações assumidas e das garantias prestadas por você; e (ii) consultar o SCR sobre eventuais informações a seu respeito nele existentes. a) Reconhece a finalidade do SCR de prover ao BACEN informações sobre as operações de crédito para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional; b) Reconhece que a consulta ao SCR pela CREDORA depende desta prévia autorização. O EMITENTE declara que eventual consulta anterior, para fins desta contratação, contou com a prévia autorização, ainda que verbal. Assim, devo salientar que, não obstante tenha decidido, em julgamentos anteriores, que o contrato sem assinatura das partes e sem a comprovação de que foi enviado ao endereço do consumidor (dando ciência prévia e inequívoca sobre o seu conteúdo) não pode ser considerado um documento válido para fins probatórios, em respeito ao princípio do Colegiado, refluo dessa posição, aderindo à compreensão de que o contrato juntado pelo banco no ID 87973120 é um instrumento hábil a comprovar que a inserção de dados da operação no SCR foi devidamente autorizada pelo apelante, não sendo necessário o envio de nova notificação, conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022. A propósito, transcrevo jurisprudência deste Órgão Colegiado que espelha a compreensão sobre o tema: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante que buscava a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN), com a respectiva condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso questiona a ausência de notificação prévia pelo banca apelada sobre o registro do apelante no sistema SCR/SISBACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e, em caso afirmativo, se enseja exclusão da anotação e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o SCR/SISBACEN é um sistema destinado à avaliação de crédito, e as informações enviadas ao Banco Central sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais dos consumidores, mesmo que não haja inadimplência, é uma obrigação das instituições financeiras. 4. No tocante à necessidade de notificação, o apelante autorizou a instituição a reportar informações ao Banco Central conforme cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (Id n. 71166604 - Pág. 03), o que supre a exigência de comunicação prévia conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do BACEN. 5. Assim, o banca apelada se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrido e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença de mérito ser mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira." (TJ/BA. Segunda Câmara Cível. Apelação nº 8029350-39.2024.8.05.0001, Relator(a): Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Disponibilizado em 08/01/2025. Publicado em: 21/01/2025) Dessa forma, resta claro que o banco apelado cumpriu adequadamente com o seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Comprovada a ausência de ato ilícito e de qualquer dano moral imputável ao recorrido, conclui-se que não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, devidos ao Advogado da parte vencedora (réu), em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o vlaor da causa, nos lindes do §11 do Art. 85 do Código de Processo Civil, ficando a inexigibilidade suspensa em razão do beneplácito da gratuidade processual concedido ao autor. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR 1https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074354-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUVANA CRUZ LIMA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s):
VOTO