PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença nº 8005809-85.2024.8.05.0256, movido por Márcio Cássio Leite. A instituição financeira alega omissão no julgado quanto à sua tese de que o valor executado não estaria precluso e de que a ausência de documentos comprometeria a liquidez da obrigação. Requer o saneamento da omissão, com efeitos infringentes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das teses recursais do embargante — notadamente sobre a preclusão do valor fixado na sentença e a suposta ausência de liquidez da obrigação —, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração com fundamento no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão no acórdão embargado, que apreciou de forma suficiente a controvérsia, concluindo pela impossibilidade de rediscutir valores expressamente fixados em sentença transitada em julgado, preclusa a matéria quanto ao quantum. 3. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se confundindo a ausência de acolhimento de sua tese com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 5. A jurisprudência firmou entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa (STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2022; TJBA, ED 0572976-71.2016.8.05.0001, Rel. Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 15/06/2022). 6. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há falar em acolhimento dos embargos, tampouco em efeitos modificativos. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar embargos de declaração. 2. É vedada a rediscussão do mérito ou a reavaliação de provas por meio de embargos declaratórios. 3. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incisos I a III; 489, §1º; 507; 525, §1º, IV; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022; TJBA, ED 0572976-71.2016.8.05.0001, Rel. Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 15/06/2022; TJDFT, AI 0735089-71.2023.8.07.0000, Rel. Desª Lucimeire Maria da Silva, j. 14/03/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1769783/DF, j. 16/05/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039869-42.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO SA e como embargado MARCIO CASSIO LEITE. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039869-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCIO CASSIO LEITE
Advogado(s):TIAGO DA SILVA LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO SA contra o acórdão proferido no ID nº 90850687, que conheceu em parte e não proveu seu agravo de instrumento contra decisão no bojo de cumprimento de sentença de autos nº 8005809-85.2024.8.05.0256, em que litiga contra MARCIO CASSIO LEITE. A parte embargante afirma que o acórdão foi omisso em relação à sua tese recursal, pois o entendimento de que o valor a ser executado estava expressamente fixado em sentença e, portanto, precluso, afastaria a aplicação do art. 525, §1º, IV, do CPC. Afirma que não busca restituir o mérito da condenação, mas sim a ausência de documentos para comprovar os descontos, o que comprometeria a liquidez da obrigação e correção dos cálculos. Defende que o método de correção do recorrido também desafia o dispositivo da sentença. Requereu que fossem acolhidos os embargos para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. Contrarrazões pelo não provimento do recurso e majoração de honorários no ID nº 92102149. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039869-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCIO CASSIO LEITE
Advogado(s): TIAGO DA SILVA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido. No mérito, a insurgência não merece melhor sorte. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Da análise dos autos, constata-se que não há omissão no julgado. Em verdade, o que se observa das afirmações da embargante é a existência de mero inconformismo com o resultado do julgamento que, todavia, ao analisar os documentos e alegações constantes dos autos, deslindou a contenda de forma contrária aos seus interesses. Se o magistrado não conferir força suficiente a determinado documento ou alegação, não se trata de omissão, mas de divergência em relação às interpretações de fato e de Direito das partes e do Juízo. No mesmo sentido, os embargos não se prestam para a reapreciação do acervo probatório ou rediscussão do mérito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0572976-71.2016.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: EMERSON AUGUSTO BISET MARQUES e outros (2) Advogado (s): CARLA TATIANE DOS REIS SANTOS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):HANNAH DAMASCENO ABREU ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. BOMBEIROS MILITARES. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 05729767120168050001 Primeira Câmara Cível, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A embargante visa discutir matéria já apreciada, tentando alterar o mérito da decisão recorrida por via inadequada. A questão em disputa foi suficientemente analisada no julgamento do recurso. Assim sendo, cito trecho do voto condutor, a fim de deixar explícito o intuito de rediscussão do recurso (ID nº 88918164): “Preliminarmente, é necessário observar que a sentença executada, em seu dispositivo, condenou claramente o réu ao pagamento de duas obrigações pecuniárias, estabelecendo valores líquidos: “b) Condenar o réu à repetição do indébito no valor de R$ 124.442,00 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;” Ainda que o executado argumento que nem todos os descontos foram demonstrados e que o valor histórico a ser devolvido é inferior àquele estabelecido em sentença, trata-se de matéria transitada em julgado, impassível de modificação em sede de execução de sentença. Houvesse a parte tido interesse de modificar o valor que baseia os cálculos, deveria ter interposto o recurso cabível à época, a saber, apelação. Cito: "Ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação das agravantes, nas impugnações ao cumprimento de sentença, consistente na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, já restou superada, não sendo mais possível rediscutir a questão. Com efeito, há título executivo judicial, que não pode ser mitigado na fase de cumprimento pela via da impugnação ao cumprimento de sentença . 2. As impugnações visam rediscutir o mérito da ação em que foram condenadas, contudo, trata-se de questão judicial já decidida e preclusa. Assim sendo, não pode ser reapreciada, conforme prevê o art. 507 do CPC, que dispõe que ?é vedado à parte discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão? . 3. O valor da multa arbitrada constou expressamente da sentença, confirmado em fase recursal, sendo que é fato incontroverso nos autos que os executados não cumpriram a obrigação. Logo, em análise superficial, não assiste razão às agravantes, quando a obrigação não foi satisfeita bem como não foi aventada nenhuma das matérias específicas a serem decididas em impugnação, conforme prevê o art. 525, § 1º, do CPC . 4. Agravos de instrumento conhecidos e não providos." (TJ-DF 0735089-71.2023 .8.07.0000 1833310, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Ainda, quanto ao erro apontado na atualização do cálculo de forma global, a partir do ajuizamento da ação e não de cada desembolso, trata-se de metodologia mais favorável ao próprio executado. Desde a inicial o autor requereu R$ 124.442,00 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais) e, por óbvio, os supostos desembolsos seriam todos anteriores à propositura da ação, pressuposto da sentença. Ainda que exista diferença entre os cálculos apresentados, eles não derivam de erro de atualização, mas da tentativa do executado de rediscutir matéria já transitada em julgado. Destarte, não ficou configurado excesso de execução.” O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. Em vista de tais razões e diante da ausência dos vícios legalmente previstos, não existe necessidade de nova manifestação desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo embargante. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos. Sem majoração de honorários, pois impossível em sede de recursos internos, por força de entendimento expresso e pacífico do STJ de que “a majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1769783 DF 2020/0257834-7, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Ficam as partes cientes da possibilidade de aplicação de multa em caso de interposição de novos embargos, com caráter meramente protelatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039869-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCIO CASSIO LEITE
Advogado(s): TIAGO DA SILVA LIMA
VOTO