PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). LEGALIDADE. CIÊNCIA PRÉVIA E GERAL CONSTANTE EM CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÕES MENSAIS OU INDIVIDUALIZADAS ULTERIORES. ANOTAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM DIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA OU DE CARÁTER RESTRITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de anotações junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - O cerne da presente controvérsia reside em avaliar se o envio de informações relativas a empréstimos consignados adimplidos ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil, por suposta ausência de comunicação prévia à parte autora, configura ato ilícito capaz de gerar dano moral à consumidora, no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN), as instituições financeiras possuem a obrigação legal e compulsória de remeter mensalmente ao Banco Central as informações relativas às operações de crédito (adimplidas e/ou inadimplidas) que preencham os requisitos regulamentares, com o escopo de viabilizar a supervisão bancária e o monitoramento macroeconômico do risco de crédito do Sistema Financeiro Nacional. 4 - O dever de comunicação ao cliente preconizado por Resolução do Conselho Monetário Nacional restringe-se à prestação de esclarecimentos gerais e prévios acerca da mecânica de funcionamento e compartilhamento de dados no sistema, reputando-se hígida a exigência quando constante em cláusula contratual expressa e inteligível assinada pelo consumidor, sendo inexigível nova cientificação a cada envio subsequente de informações. 5 - A inserção e a manutenção de dados atinentes a contratos regulares, categorizados estritamente sob a rubrica de obrigações "Em dia", reflete a real situação fática do vínculo obrigacional e afasta a tese de anotação desabonadora ou indevida em cadastro de inadimplentes. 6 - Ainda que, por mera hipótese, houvesse eventual falha relativa à notificação prévia, a remessa de dados para o SCR não enseja dano moral presumido, exigindo-se da parte autora a comprovação inequívoca de lesão concreta aos direitos da personalidade ou recusa indevida de crédito no mercado, o que não restou demonstrado na espécie. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que conhece e nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.010, II e III; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 4º, 13 e 16; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 06/04/2021; TJBA, Apelação 8035645-29.2023.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2025; TJBA, Apelação 8022797-10.2023.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 03/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8148047-82.2025.8.05.0001, sendo Apelante JEANNE AUGUSTA DE CASTRO e Apelado BANCO DAYCOVAL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148047-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEANNE AUGUSTA DE CASTRO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JEANNE AUGUSTA DE CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais (Num. 99317939), a apelante alega que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil possui nítida natureza de cadastro restritivo de crédito. Argumenta que, por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, o compartilhamento desses dados sem a sua ciência prévia impacta negativamente sua capacidade de obtenção de novos créditos no mercado e viola o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz a inaplicabilidade da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça à espécie, sob a alegação de que o SCR detém regulamentação específica disciplinada pela Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 11 estabelece o dever de comunicação prévia à instituição originadora da operação de crédito. Assevera que o banco não comprovou a regular notificação da consumidora, considerando configurado o ato ilícito e o dano moral na modalidade in re ipsa. Pede provimento, visando “a imediata baixa/exclusão do registro, ante a ausência de notificação prévia obrigatória; Condenar o Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais”, com “juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual/relação de consumo) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ)." Em contrarrazões (Num. 99317944) , o BANCO DAYCOVAL S.A. suscita, preliminarmente, a inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, aponta a licitude de sua conduta, destacando que os três contratos de empréstimo consignado vigentes entre as partes encontram-se regulares e adimplidos, sem qualquer anotação de inadimplência ou prejuízo. Sustenta que o envio das informações financeiras à autarquia central configura cumprimento de estrita obrigação legal e regulatória decorrente das diretrizes do Sistema Financeiro Nacional, não ostentando o SCR caráter de cadastro restritivo. Acrescenta que a consulta de tais dados é restrita e condicionada à anuência do cliente, o qual outorgou autorização prévia e expressa por meio de cláusula contratual. Subsidiariamente, aponta a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça pela presença de múltiplas anotações desabonadoras anteriores em nome da autora, aduzindo o descabimento de indenização por abalo moral e postulando a integral manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148047-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEANNE AUGUSTA DE CASTRO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JEANNE AUGUSTA DE CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inicialmente, vê-se dos autos que a apelante impugnou especificamente a linha de fundamentação que ensejou a improcedência do pedido em primeiro grau, demonstrando o preenchimento do requisito de admissibilidade atinente à dialeticidade, conforme art. 1.010, II e III, do CPC. Rejeita-se a preliminar de inépcia recursal suscitada em contrarrazões. O cerne da presente controvérsia reside em avaliar se o envio de informações relativas a empréstimos consignados adimplidos ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil, por suposta ausência de comunicação prévia à parte autora, configura ato ilícito capaz de gerar dano moral à consumidora, no caso concreto. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), atualmente regulamentado pela Resolução CMN n.º 5.037, de 29 de Setembro de 2022, constitui banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil que armazena informações sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas junto às instituições financeiras. As instituições são obrigadas por lei a remeter tais informações ao Banco Central, tratando-se de imposição normativa. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível extrair que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com finalidade de permitir à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas e o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade, sempre preservando o sigilo bancário. Ainda segundo as informações disponibilizadas pelo próprio Banco Central, as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos, prevalecendo sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira. Confira-se: "Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. (...) A Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, determina que não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. O CMN, por meio da Resolução nº 4.571, de 26/5/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade. Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados. Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema. O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito. Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos. Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira." (...) (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr. Acesso em: 03/03/2026) Frise-se que, conforme art. 4º da referida Resolução, as instituições financeiras têm o dever de remeter ao Banco Central informações relativas às operações de crédito de seus clientes. Por outro lado, o art. 13 da mesma Resolução estabelece que "As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.". Por sua vez, o art. 16 dispõe: Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo: I - a finalidade e o uso das informações do sistema; II - as formas de consulta às informações do sistema; III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para: a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema; b) o cadastramento de medida judicial; e c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema. § 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso. § 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito. Observa-se que a regulamentação exige uma comunicação prévia e genérica aos clientes sobre o registro de seus dados no SCR, mas não impõe a necessidade de notificação individualizada para cada operação ou atualização do cadastro. A obrigação limita-se, portanto, à informação inicial sobre a possibilidade de inclusão dos dados no sistema. No caso em análise, verifica-se que tal requisito foi devidamente cumprido pela instituição financeira, uma vez que, nas disposições gerais dos contratos firmados entre as partes e acostados aos autos, constam expressamente a autorização para envio de dados ao SCR. Desse modo, fica evidente que a parte apelante foi previamente cientificada sobre a possibilidade de inclusão de seus dados no SCR, em conformidade com as exigências da Resolução CMN n.º 5.037/2022 do Banco Central. Cabe ressaltar, ainda, que o SCR não se equipara integralmente aos cadastros restritivos de crédito tradicionais, como SPC e Serasa. Trata-se de um sistema de informações utilizado pelo Banco Central para fins de monitoramento e fiscalização do sistema financeiro, com acesso restrito às instituições financeiras e ao próprio titular dos dados. Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.) Destarte, considerando que o sistema SISBACEN/SCR possui características específicas, que o distinguem dos cadastros restritivos de crédito, mostra-se inaplicável a jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em razão da ausência de notificação, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo ao consumidor. No caso em tela, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de danos à imagem, à honra ou à dignidade do apelante. A certidão emitida pelo órgão supervisor do sistema financeiro nacional confirma que o Banco Daycoval S/A registrou as operações de crédito na coluna de valores adimplidos, identificando a situação da consumidora como rigorosamente em dia, sem qualquer apontamento de débito vencido ou lançado em prejuízo. O envio periódico desses dados não decorre de ato discricionário ou de intuito punitivo da instituição bancária, mas do estrito cumprimento de dever legal e regulatório imposto às instituições financeiras, que são obrigadas a informar mensalmente ao Banco Central do Brasil a totalidade de suas operações de crédito ativas para fins de supervisão macroprudencial. Nesse contexto, o registro regular de empréstimos consignados adimplidos no SCR do Banco Central do Brasil não ostenta caráter restritivo de crédito. Não há falar em abalo de crédito ou mácula à honra objetiva da consumidora por constar em sistema informativo de controle governamental a existência de contratos regulares e em situação de adimplência, o que afasta de pronto a alegação de dano moral presumido ou in re ipsa. Impende salientar que a comunicação das operações financeiras ativas e regulares ao SCR do Banco Central do Brasil constitui dever fiscalizatório do fornecedor de serviços bancários, de sorte que a ausência de notificação prévia de apontamentos adimplidos e corretos não configura conduta ilícita, restando totalmente legitimada a atuação da instituição financeira recorrida. Ainda que, por mera hipótese, houvesse registro de inadimplência no SCR ou eventual falha na prestação do serviço pela ausência de notificação prévia, sem qualquer prova de abalo moral, não caberia indenização. Corrobora esse entendimento os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO DE DADOS NO SCR NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O registro de informações sobre dívidas legítimas no SCR/SISBACEN, por se tratar de exercício regular do direito, não configura ato ilícito que justifique a exclusão do apontamento. A ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR/SISBACEN não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo indispensável a comprovação objetiva de prejuízo efetivo. (TJ-BA - Apelação: 80356452920238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022797-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: ODENICE DA CRUZ DE SOUZA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). (...) O registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. (...) Não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80227971020238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024) Assim, não havendo ato ilícito praticado pela instituição financeira, que agiu no exercício regular de um dever legal, e não tendo sido demonstrado o alegado dano, não se configura o dever de indenizar. Do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148047-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEANNE AUGUSTA DE CASTRO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
VOTO