PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014786-17.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE SANTOS MELO JUNIOR
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES REPETITIVOS. LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito, ao fundamento de que o laudo pericial constatou sequela leve, já devidamente indenizada na via administrativa. 2. O apelante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos quesitos suplementares formulados à perícia, alegando incompletude do laudo médico quanto à extensão das sequelas e pleiteando nova perícia ou, subsidiariamente, esclarecimentos complementares pelo perito. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se o não acolhimento dos quesitos suplementares apresentados pelo apelante configura cerceamento de defesa, em razão de suposta omissão do laudo pericial quanto à avaliação das sequelas do acidente. III. Razões de decidir: 4. O art. 480 do CPC autoriza o juiz a determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre quando o laudo é claro e responde adequadamente aos quesitos formulados. 5. Constatou-se que os quesitos complementares apresentados pelo apelante repetem integralmente aqueles já respondidos no laudo pericial, não agregando novos elementos técnicos. Assim, a ausência de manifestação expressa do juízo sobre questões repetitivas não configura cerceamento de defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, §1º). 6. O magistrado é o destinatário final das provas (CPC, art. 370), cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, como no caso. 7. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária nova perícia ou esclarecimentos redundantes. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus fundamentos. 9. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A repetição de quesitos já respondidos em laudo pericial não configura cerceamento de defesa, sendo desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo.” “2. A ausência de prejuízo processual impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, §1º).” 

Vistos, relatados e discutidos presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8014786-17.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante ROQUE SANTOS MELO JUNIOR e apelado SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014786-17.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE SANTOS MELO JUNIOR
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROQUE SANTOS MELO JUNIOR contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT ajuizada em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. 

A r. sentença fundamentou-se no laudo pericial, o qual concluiu pela existência de sequela de repercussão leve, com redução de 17,5% da força de apreensão da mão esquerda, fixando a indenização devida em R$ 2.362,50, valor já recebido administrativamente pelo autor. Com base nesse parecer técnico, entendeu o juízo a quo que não há valores complementares a serem pagos, aplicando a Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT) e a Súmula 474 do STJ, que dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. 

Em suas razões recursais (ID 89533757): (i) o apelante sustenta cerceamento de defesa, em razão do indeferimento dos quesitos suplementares formulados à perícia; (ii) argumenta que o laudo médico é incompleto e omisso, por não avaliar adequadamente a extensão das sequelas permanentes sofridas no acidente de 06/11/2019, que lhe causou politraumatismo e fraturas graves em membro superior esquerdo e pé esquerdo; (iii) pleiteia a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica ou, subsidiariamente, que o perito seja intimado a prestar esclarecimentos complementares, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 

Em contrarrazões (ID 89533759), a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que: (i) não houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem, ao entender suficientes os elementos probatórios, pode indeferir novas diligências; (ii) o laudo pericial é técnico, coerente e suficiente para elucidar os pontos controvertidos, inexistindo necessidade de complementação; (iii) não há comprovação cabal de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões alegadas; (iv) por conseguinte, deve ser mantida a improcedência do pedido e negado provimento ao recurso. 

Distribuído o recurso à Quarta Câmara Cível, coube-me a Relatoria. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta.  

Salvador, 31 de outubro de 2025 

Adriano Augusto Gomes Borges  

Juiz Substituto de 2º Grau – RELATOR 

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014786-17.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE SANTOS MELO JUNIOR
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL

 

VOTO

 

Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, estando, ainda, atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.  

O apelante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos quesitos suplementares formulados à perícia. Sustenta que o laudo médico é incompleto e omisso, por não avaliar de forma adequada a extensão das sequelas permanentes resultantes do acidente ocorrido em 06/11/2019, que lhe causou politraumatismo e fraturas graves em membro superior esquerdo e pé esquerdo. Requer, assim, a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica ou, subsidiariamente, que o perito seja intimado a prestar esclarecimentos complementares. 

Como se sabe, o art. 480 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No entanto, compulsando os autos, constata-se que os quesitos complementares apresentados pelo apelante reproduzem integralmente aqueles já formulados e devidamente respondidos no laudo pericial original, conforme se verifica das respostas aos quesitos 6, 11, 12 e 14 (ID 89533746), a saber:  

[...] 10.2. Quesitos da parte autora [...] Quesito 6: O Autor apresenta sequelas na mão esquerda? Em caso positivo indicar o grau de proporcionalidade de lesão dentre os graus a seguir decorrentes do inciso II do art. 3º da Lei nº 6.194/74, leve (25%), moderado (50%), intenso (75%) ou total irreversível (100%)? Resposta: Vide no presente laudo o item Tabela DPVAT, que é aplicada neste caso. 

[...] Quesito 11: Se o perito teve acesso aos relatórios e prontuários médicos apresentados no processo?” Resposta: Somente aqueles que estavam acostados aos autos. 

Quesito 12: O Autor foi submetido a procedimento cirúrgico? Resposta: Sim, vide no presente laudo o item Histórico Médico Apurado. [...] 

Quesito 14: Se há alguma outra parte do corpo afetada pelo acidente? Resposta: Nada a declarar nestes. 

Já os quesitos complementares formulados pelo apelante (ID 89533753), são: 

1. Houve lesão em dedos da mão? Em caso positivo, indicar o grau de proporcionalidade da lesão (leve – 25%; moderado – 50%; intenso – 75%; ou total irreversível – 100%), conforme o inciso II do art. 3º da Lei nº 6.194/74; 

2. O perito teve acesso aos relatórios e prontuários médicos juntados aos autos? 

3. O autor foi submetido a procedimento cirúrgico? 

4. Há alguma outra parte do corpo afetada pelo acidente? 

Deste cotejo, extrai-se que as perguntas suplementares não inovam nem agregam elementos técnicos adicionais à elucidação da matéria fática, sendo redundantes em relação aos quesitos já respondidos, de modo que a ausência de manifestação expressa do juízo a quo não implica cerceamento de defesa. 

Com efeito, não houve qualquer indeferimento explícito, mas simples inexistência de apreciação formal sobre matéria já contemplada no laudo, situação que, em virtude da ausência de prejuízo, não autoriza a decretação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), positivado no art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, no qual dispõe que: “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte." Tal regra estabelece que, se o ato alcançou sua finalidade ou não gerou prejuízo, ele deve ser aproveitado. Assim, a parte que pretende impugnar o laudo elaborado em juízo deve apresentar elementos técnicos concretos capazes de demonstrar equívoco na conclusão pericial — o que não ocorreu no caso dos autos. 

Ademais, o magistrado é o destinatário final das provas (art. 370 do CPC), possuindo discricionariedade técnica para avaliar a suficiência do conjunto probatório e indeferir ou, como no caso, não determinar complementação desnecessário, de diligências ou manifestações periciais repetitivas. Eis o teor normativo: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

Nesse sentido:  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE DA PERÍCIA. NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PROVA PERICIAL SUPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. JULGADOR COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PROVAS APRESENTADAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. IMPUGNAÇÕES DEVIDAMENTE RESPONDIDAS PELO PERITO TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não se configura cerceamento de defesa se a prova que se pretende produzir não será capaz de infirmar a prova pericial realizada nos autos, apenas delongando desnecessariamente o julgamento em afronta aos princípios da economia e celeridade processual, assim como não resta caracterizado cerceamento de defesa quando as provas contidas nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, mesmo porque cumpre ao juiz apreciar o pedido em conformidade com as provas suficientes ao seu livre convencimento motivado (art. 371 /CPC) . 2. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJ-PR - APL: 00001400620068160001 Curitiba 0000140-06 .2006.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 23/09/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021). 

Diante de tais premissas, resta evidente que a ausência de manifestação expressa do juízo a quo sobre quesitos repetitivos não importou em violação ao contraditório ou à ampla defesa, visto que as informações solicitadas já constavam do laudo pericial, o qual serviu de base suficiente para o deslinde da causa. Destarte, não configurado o alegado cerceamento de defesa, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que julgou o mérito com base em prova técnica adequada e suficiente. 

Além disso, a lei 6.194/74, classifica a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se está última em completa e incompleta, conforme a extensão de perda funcional ou anatômica, estabelecendo-se, ainda, a aplicação de uma tabela para cálculo da indenização proporcional ao grau da lesão, conforme dispõe o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, in verbis: 

Art. 3º - O Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; 

Com base nesse regramento e observando o percentual fixado no laudo pericial, constatou-se que: “Na data da prova pericial, havia uma sequela de repercussão leve, ou seja, diminuição da força de apreensão, sem, entretanto, ter alterado a amplitude de movimento da mão e dos dedos, conforme descrito no item Exame Físico Direcionado, e, portanto, atribui-se, segundo a tabela acima, que é a utilizada para mensurar o dano, o valor de 17,50%. Sendo o valor máximo pago atualmente de R$ 13.500,00, aplicando-se o percentual aludido, o valor a ser indenizado é de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) — valor restante a ser pago ao autor.” (ID 89533746, pág. 8). Diante disso, o resultado revela-se idêntico ao montante que foi pago pela seguradora no processo administrativo (ID 89533666). 

Ante todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença em todos os seus fundamentos. 

 Majoro a verba honorária sucumbencial em 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data constante do sistema.  

É como voto. 

  

PRESIDENTE 

Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator