PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071630-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RJ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO FISCAL DE BENS E DIREITOS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ARROLADO. RECUSA DO DETRAN/BA. ILEGALIDADE. ARROLAMENTO QUE NÃO CONFIGURA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MERO CADASTRO DE ACOMPANHAMENTO PATRIMONIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE LIMINAR CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO AO FISCO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

1. RJ Transportes de Cargas Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA) e o Estado da Bahia, buscando compelir a autoridade coatora a realizar a transferência de propriedade de motocicleta Honda NXR 160 Bros, ano/modelo 2017/2017 bloqueada pelo DETRAN/BA em razão de anotação de arrolamento fiscal de bens e direitos junto à Receita Federal do Brasil. O juízo de origem indeferiu a liminar pleiteada, razão pela qual a impetrante interpôs o presente agravo de instrumento. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se o arrolamento fiscal de bens e direitos, previsto nos arts. 64 e seguintes da Lei n.º 9.532/1997, autoriza o DETRAN/BA a recusar a transferência de propriedade de veículo arrolado, ou se tal medida possui natureza meramente cadastral, sendo a alienação lícita desde que o proprietário cumpra o dever de comunicação ao órgão fazendário competente, e, ainda, se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O arrolamento fiscal de bens e direitos instituído pela Lei n.º 9.532/1997 consubstancia mero cadastro destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária, sem caráter constritivo, não importando em qualquer restrição ao exercício dos atributos da propriedade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. A leitura conjugada dos §§ 3.º e 4.º do art. 64 da Lei n.º 9.532/1997 revela que o ordenamento jurídico não proíbe a alienação de bens arrolados: o único ônus imposto ao contribuinte é a comunicação prévia à unidade fazendária competente, e a única consequência do descumprimento dessa formalidade é a possibilidade de o Fisco ajuizar medida cautelar fiscal, inexistindo, em qualquer dispositivo da referida lei, autorização para que o órgão de trânsito bloqueie administrativamente a transferência de veículo arrolado.

5. Ao recusar a transferência com fundamento exclusivo na existência de anotação de arrolamento fiscal, o DETRAN/BA equiparou indevidamente o arrolamento a uma constrição patrimonial (penhora, arresto, sequestro ou indisponibilidade judicialmente decretada), criando restrição registral autônoma e sem amparo legal, em manifesta violação ao princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 37, caput) e ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5.º, XXII).

6. A concessão da liminar deve ser condicionada à comprovação, no prazo de quinze dias, do cumprimento do dever de comunicação ao órgão fazendário previsto no art. 64, § 3.º, da Lei n.º 9.532/1997, condição legal sem a qual o próprio ordenamento jurídico não assegura ao contribuinte o direito à alienação livre de consequências, assegurando-se, assim, equilíbrio entre o direito de propriedade da agravante e os legítimos interesses fiscais do Estado.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


Tese de julgamento: 1. O arrolamento fiscal de bens e direitos, instituído pela Lei n.º 9.532/1997, consubstancia mero cadastro de acompanhamento patrimonial, sem natureza constritiva, não gerando indisponibilidade dos bens arrolados nem autorizando o órgão de trânsito a bloquear administrativamente a transferência de propriedade de veículo. 2. O único ônus decorrente do arrolamento é o dever de comunicação prévia ao órgão fazendário competente quando da transferência, alienação ou oneração dos bens, sendo que o descumprimento dessa formalidade autoriza o Fisco apenas a ajuizar medida cautelar fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XXII, e 37, caput; Lei n.º 9.532/1997, arts. 64, §§ 3.º e 4.º, e 64-A; Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, III; CPC/2015, arts. 300 e 300, § 3.º; CTB, art. 128.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.805.922/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, T2, j. 09/10/2023; STJ, AgInt no REsp n.º 1.464.715/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 05/03/2020; STJ, Súmula n.º 446; TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 80577734620238050000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2.ª Câmara Cível, j. 26/06/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 80235137420228050000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5.ª Câmara Cível, j. 15/02/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8071630-91.2025.8.05.0000, em que figura como agravante RJ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. e como agravados o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN/BA) e o ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, 9 de junho de 2026.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071630-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RJ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RJ Transportes de Cargas Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8002636-12.2025.8.05.0032, impetrado por RJ Transportes de Cargas Ltda. em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA), com o objetivo de compelir a autoridade coatora a realizar a transferência de propriedade de motocicleta objeto de arrolamento fiscal de bens e direitos junto à Receita Federal do Brasil, afastando a restrição administrativa imposta ao bem. 

 

Narra a agravante ser empresa de transporte rodoviário de cargas, regularmente inscrita no CNPJ sob n.º 13.187.580/0001-10, com sede à Rodovia BR 030, n.º 4130, KM 363, anel rodoviário, Brumado, Bahia. Aduz que era proprietária da motocicleta Honda NXR 160 Bros, ano/modelo 2017/2017, cor vermelha, Renavam n.º 01125805444, chassi n.º 962KD0810HR202097, alienada ao Sr. Wesley Rocha Lima, conforme Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) juntada aos autos.

 

Informa que, em 14 de julho de 2025, o adquirente compareceu ao órgão de trânsito de Brumado para formalizar a transferência, quando foi informado da negativa do DETRAN/BA, fundamentada na existência de restrição administrativa decorrente de arrolamento fiscal de bens e direitos procedido pela Receita Federal do Brasil junto ao patrimônio da agravante. 

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que o arrolamento de bens e direitos, disciplinado pelos arts. 64 e seguintes da Lei n.º 9.532/1997, possui natureza meramente informativa e fiscalizatória, constituindo instrumento de monitoramento da evolução patrimonial do sujeito passivo tributário, sem configurar gravame, constrição ou restrição ao direito de propriedade.

 

Sustenta que o próprio art. 64, § 3.º, da Lei n.º 9.532/1997, combinado com os arts. 12 e 13 da Instrução Normativa RFB n.º 2.091/2022, admite expressamente a alienação de bens arrolados, condicionando-a apenas à comunicação prévia à unidade fazendária competente, sem exigir autorização do DETRAN/BA ou da Receita Federal. 

 

Sustenta ainda que a negativa da autoridade coatora configura ato coator ilegal, violador do direito líquido e certo da impetrante ao livre exercício do direito de propriedade, assegurado pelo art. 5.º, inc. XXII, da Constituição Federal de 1988.

 

Afirma que o risco de dano decorre da possibilidade de desfazimento do negócio celebrado com o adquirente em razão da demora no trâmite administrativo, e que a irreversibilidade prática da medida é afastada pela possibilidade de indicação de outros bens da frota da empresa para substituição no arrolamento, inexistindo dano inverso ao erário.

 

Por fim, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, concedendo-se a liminar para determinar que o DETRAN/BA realize a transferência da motocicleta Honda NXR 160 Bros, ano/modelo 2017/2017, cor vermelha, Renavam n.º 01125805444, chassi n.º 962KD0810HR202097, bem como que a autoridade coatora se abstenha de restringir quaisquer atos de livre disposição dos veículos da agravante objeto de arrolamento fiscal de bens e direitos junto à Receita Federal.

 

Em sede de contrarrazões, o agravado sustenta que a anotação de arrolamento de bens constitui prática administrativa regular, vinculada à função de garantir a segurança jurídica e a regularidade das transações de veículos, especialmente diante de pendências fiscais associadas ao bem.

 

Por fim, requer seja negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, com remessa dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 13 de abril de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071630-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RJ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por RJ Transportes de Cargas Ltda. em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA) e do Estado da Bahia, buscando compelir a autoridade coatora a realizar a transferência de propriedade da motocicleta Honda NXR 160 Bros, ano/modelo 2017/2017, cor vermelha, Renavam n.º 01125805444, chassi n.º 962KD0810HR202097, bloqueada em razão de arrolamento fiscal de bens e direitos junto à Receita Federal do Brasil. 

 

O regime jurídico aplicável ao caso compreende a Lei Federal n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), especialmente no que tange aos requisitos para a concessão de medida liminar previstos no art. 7.º, inc. III, daquele diploma. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil de 2015, em particular o art. 300, que disciplina a tutela de urgência. No plano material, incidem a Lei Federal n.º 9.532/1997, que disciplina o arrolamento administrativo de bens e direitos, e a Instrução Normativa RFB n.º 2.091/2022, que regulamenta seus procedimentos. No plano constitucional, incidem o art. 5.º, inc. XXII, da Constituição Federal de 1988, que tutela o direito de propriedade, e o art. 37, caput, que submete a Administração Pública ao princípio da legalidade.

 

O ponto central da controvérsia é decidir se o arrolamento fiscal de bens e direitos, previsto nos arts. 64 e seguintes da Lei n.º 9.532/1997, autoriza o DETRAN/BA a recusar a transferência de propriedade de veículo arrolado, ou se tal medida possui natureza meramente fiscalizatória, sendo a alienação lícita desde que o proprietário cumpra o dever de comunicação ao órgão fazendário competente.

 

Em outras palavras, cumpre verificar se a agravante tem direito líquido e certo à realização da transferência do veículo e se a negativa do DETRAN/BA configura ato coator ilegal passível de correção por mandado de segurança.

 

RJ Transportes de Cargas Ltda. demonstrou ser proprietária do bem descrito na exordial, alienado ao Sr. Wesley Rocha Lima mediante instrumento de compra e venda, conforme ATPV juntado aos autos. O DETRAN/BA recusou-se a processar a transferência com fundamento exclusivo na existência de anotação de arrolamento fiscal junto à Receita Federal, sem apontar qualquer outro óbice legal.

 

O DETRAN/BA, por sua vez, sustentou que a anotação de arrolamento constitui prática administrativa regular, vinculada ao cumprimento de determinação federal, e que não lhe compete avaliar a legalidade da medida emanada de órgão federal, cabendo ao contribuinte questionar o arrolamento perante a Receita Federal ou o juízo competente.

 

O sistema jurídico brasileiro assegura o direito de propriedade como garantia fundamental, nos termos do art. 5.º, inc. XXII, da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXII – é garantido o direito de propriedade;

 

O princípio da legalidade, igualmente de estatura constitucional, impõe que a Administração Pública somente aja quando houver expressa autorização legal, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

 

No plano infraconstitucional, o arrolamento de bens e direitos é disciplinado pelo art. 64 e parágrafos da Lei n.º 9.532/1997, cujos termos são determinantes para a solução da controvérsia:

 

Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

[...]

§ 3.º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4.º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

[...]

 

Da leitura conjugada dos dispositivos acima transcritos, extrai-se, com clareza, que o ordenamento jurídico não proíbe a alienação de bens arrolados. Ao contrário, o § 3.º impõe ao contribuinte, como único ônus, a comunicação prévia à unidade fazendária competente, e o § 4.º prevê, como única consequência do descumprimento desse dever, a possibilidade de o Fisco ajuizar medida cautelar fiscal. Em nenhum dispositivo da Lei n.º 9.532/1997 há autorização para que o órgão de trânsito bloqueie administrativamente a transferência de veículo arrolado.

 

Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que o DETRAN/BA extrapolou os efeitos jurídicos do arrolamento ao equipará-lo a uma constrição patrimonial. O arrolamento não é penhora, arresto, sequestro, nem indisponibilidade decretada judicialmente. Trata-se de cadastro fiscal destinado a viabilizar o monitoramento da evolução patrimonial do devedor, sem importar qualquer restrição ao exercício dos atributos da propriedade.

 

Ao bloquear a transferência do veículo com base exclusiva na existência do arrolamento, o DETRAN/BA criou restrição registral não prevista em lei, em manifesta violação ao princípio da legalidade administrativa.

 

O argumento do agravado de que não lhe compete avaliar a legalidade de determinação federal merece reflexão. É certo que o órgão estadual não tem competência para questionar o mérito do arrolamento lavrado pela Receita Federal.

 

Contudo, o problema jurídico ora enfrentado não é a validade do arrolamento em si, que a agravante não contesta, mas sim os efeitos que o DETRAN/BA atribuiu a essa anotação, criando restrição registral autônoma e sem amparo legal. Ao agir assim, o DETRAN/BA não estava cumprindo determinação federal, mas extrapolando os limites do que lhe foi determinado.

 

O art. 128 do Código de Trânsito Brasileiro, invocado pelo agravado, não socorre sua tese: o dispositivo trata de débitos fiscais e de multas de trânsito vinculados diretamente ao veículo, hipótese distinta do arrolamento fiscal que recai sobre o patrimônio do contribuinte em razão de créditos tributários de outra natureza.

 

A Súmula 446 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente invocada, versa sobre recusa de expedição de certidão negativa de débitos tributários, matéria sem correspondência com a transferência de propriedade de veículo arrolado.

 

Quanto ao caráter satisfativo e à arguida irreversibilidade da medida, a fungibilidade patrimonial da agravante, empresa de transporte rodoviário que dispõe de frota considerável de veículos passíveis de substituição no arrolamento, mitiga significativamente o risco de dano inverso ao erário, afastando a vedação do art. 300, § 3.º, do Código de Processo Civil.

 

Não obstante a robustez da probabilidade do direito, é imperioso condicionar a concessão da liminar à comprovação de que a agravante cumpriu o dever de comunicação ao órgão fazendário previsto no art. 64, § 3.º, da Lei n.º 9.532/1997.

 

Esse requisito não é mera formalidade: é a condição legal sem a qual o próprio ordenamento jurídico não assegura o direito à alienação livre de consequências, conforme se depreende do § 4.º do mesmo artigo. Condicionar a liminar a essa comprovação assegura equilíbrio entre o direito de propriedade da agravante e os legítimos interesses fiscais do Estado, conferindo coerência ao provimento com o regime jurídico aplicável.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, consolidou o entendimento de que o arrolamento fiscal instituído pela Lei n.º 9.532/1997 consubstancia mero cadastro de acompanhamento patrimonial, sem caráter constritivo. A propósito:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. SUJEITO PASSIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTRIBUINTE PRINCIPAL E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE QUE NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

V. Consoante a jurisprudência do STJ, o arrolamento de bens, instituído pela Lei 9.532/97, consiste em mecanismo pelo qual o Fisco promove apenas um cadastro destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. Precedentes: STJ AgRg no REsp 1.313.364/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no AREsp 289.805/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2013.

[...]

VII.

[...] Registre-se que, na forma da jurisprudência desta Corte, "o arrolamento de bens e direitos não configura penalidade por infração à legislação tributária, consistindo em mero inventário dos bens do contribuinte, que permite à autoridade fazendária um melhor acompanhamento da movimentação patrimonial do devedor, evitando-se o desapossamento de bens sem o conhecimento do fisco" (STJ, AgInt no REsp 1.464.715/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2020).

IX. Agravo interno improvido.

(STJ – AgInt nos EDcl no REsp n.º 1805922 SC 2019/0087267-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgamento: 09/10/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 16/10/2023).

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente, assim se pronunciou:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM POR NÃO TER SIDO VISLUMBRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. INSURGÊNCIA DOS IMPETRANTES. ACOLHIMENTO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ARROLAMENTO DE BENS EFETUADO NOS TERMOS DOS ARTS. 64 E 64-A DA LEI N.º 9.532/1997. COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO DE BEM ARROLADO PELO CONTRIBUINTE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE OBSTA A TRANSFERÊNCIA. ILEGALIDADE. ARROLAMENTO QUE NÃO IMPORTA EM INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. REQUISITOS DOS ARTS. 300 DO CPC/2015 ATENDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o intuito de anular a restrição imposta à alienação de motocicleta descrita na exordial, decorrente do arrolamento de bens efetuado nos termos dos arts. 64 e 64-A da Lei n.º 9.532/1997;

II - O arrolamento de bens é disciplinado pelos arts. 64 e 64-A da Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e consubstancia mecanismo por meio do qual a Fazenda Pública promove um cadastro destinado a viabilizar o monitoramento da evolução patrimonial (individualmente considerada) do sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de permitir ao Poder Público verificar se o devedor está se desfazendo de seus bens como forma de elidir o pagamento da dívida, ensejando, em tais casos, a tomada de eventuais medidas cabíveis;

III - O arrolamento não tem o condão de promover qualquer embaraço à gestão dos bens, podendo o proprietário deles dispor livremente. O único ônus imposto ao contribuinte em razão do arrolamento refere-se à necessidade de comunicar ao órgão fazendário do seu domicílio tributário qualquer transferência, alienação ou oneração dos bens arrolados, consoante previsão do § 3º do artigo 64 da Lei n.º 9.532/97. Somente na hipótese do contribuinte descumprir o seu dever de comunicação sobre a venda do bem arrolado, abre-se ao Fisco a possibilidade de ajuizar medida cautelar fiscal;

IV - No caso sub judice, observa-se que conquanto os Impetrantes tenham comunicado ao Fisco a alienação da motocicleta descrita na exordial, em cumprimento à regra inserta no § 3º do artigo 64 da Lei nº 9.532/97, restaram impedidos de formalizar a transferência ao novo proprietário (comprador), em razão da restrição administrativa efetivada pela autoridade coatora;

V - Logo, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, denota-se a probabilidade do direito vindicado, uma vez que a Lei n.º 9.532/1997 não prevê a indisponibilidade dos bens arrolados, os quais podem ser transferidos, alienados ou onerados sob a única condição de prévia comunicação ao Fisco;

VI - Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência deferida para determinar à autoridade impetrada, ora Agravada, que se abstenha de restringir a alienação da motocicleta descrita na exordial, permitindo a transferência desta ao novo proprietário, e que suspenda toda e qualquer restrição administrativa incidente sobre os bens arrolados, que possa impedir/embaraçar o uso, gozo e disposição deles pelos recorrentes.

(TJ-BA – Agravo de Instrumento n.º 80577734620238050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,  Publicação: 26/06/2024).


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS PELA RECEITA FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO A QUO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À ALIENAÇÃO DOS BENS QUANDO HÁ PRÉVIO AVISO AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. ART. 64, § 3º DA LEI 9532/97. AVISO ENVIADO. ENTENDIMENTO DO STJ – O ARROLAMENTO DE BENS GERA APENAS UM CADASTRO PARA ACOMPANHAMENTO DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS PERMITE AO DEVEDOR O GOZO DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE, INCLUSIVE QUANTO A TRANSFERÊNCIAS E ALIENAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDÂNCIA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA QUE SE IMPÕE. OPINATIVO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA – Agravo de Instrumento n.º 80235137420228050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 15/02/2023).

 

Contudo, no presente caso, ressalta-se diferença juridicamente relevante, que justifica a condicionalidade da liminar ora concedida, consistente no fato de que, diferentemente dos precedentes citados, em que os impetrantes haviam comunicado o Fisco, nos autos em apreço não há comprovação expressa de que a agravante cumpriu o dever de comunicação ao órgão fazendário previsto no art. 64, § 3.º, da Lei n.º 9.532/1997. Tal comprovação é a condição legal que legitima a alienação do bem arrolado e afasta a possibilidade de ajuizamento de medida cautelar fiscal pelo Fisco.

 

Presentes, portanto, a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ("periculum in mora"), exigidos pelo art. 7.º, inc. III, da Lei n.º 12.016/2009 e pelo art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a concessão da liminar pleiteada, condicionada à comprovação, no prazo de quinze dias contados da intimação desta decisão, da comunicação ao órgão fazendário competente acerca da alienação do bem arrolado, nos termos do art. 64, § 3.º, da Lei n.º 9.532/1997. 

 

Conclui-se, assim, que o arrolamento fiscal de bens e direitos não autoriza o DETRAN/BA a bloquear a transferência de propriedade de veículo arrolado, sendo a negativa administrativa ato coator ilegal que viola o direito líquido e certo da agravante ao livre exercício do direito de propriedade, restando presentes os requisitos para a concessão da liminar, condicionada à demonstração do cumprimento do dever de comunicação ao Fisco.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão agravada e conceder a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança n.º 8002636-12.2025.8.05.0032, determinando ao DETRAN/BA que realize a transferência de propriedade da motocicleta Honda NXR 160 Bros, ano/modelo 2017/2017, cor vermelha, Renavam n.º 01125805444, chassi n.º 962KD0810HR202097, condicionada à comprovação, no prazo de quinze dias contados da intimação desta decisão, de que a agravante cumpriu o dever de comunicação ao órgão fazendário competente acerca da alienação do bem arrolado, nos termos do art. 64, § 3.º, da Lei n.º 9.532/1997.

 

Salvador/BA, 9 de junho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

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