PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REITERADA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE PERMANENTE DO SERVIÇO PÚBLICO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. PRECEDENTES DO TJ/BA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro contra sentença que concedeu a segurança para assegurar a nomeação de candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil (20h), classificada fora do número de vagas, sob alegação de preterição decorrente da contratação temporária de terceiros durante a vigência do certame. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é tempestivo, diante da prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo, durante a vigência do concurso, configura preterição apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Reconhece-se a tempestividade do recurso, pois o prazo recursal para o Município é contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, iniciando-se a partir da intimação pessoal, considerada realizada por meio eletrônico, conforme a Lei nº 11.419/2006. Aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 784, segundo a qual a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, salvo hipóteses de preterição arbitrária e imotivada. Configura-se preterição quando a Administração demonstra, de forma inequívoca, a necessidade de provimento do cargo mediante a contratação reiterada de servidores temporários para o exercício das mesmas funções. Comprova-se nos autos que o Município nomeou candidatos além das vagas previstas e, simultaneamente, realizou a contratação de, no mínimo, 42 profissionais temporários para o mesmo cargo e localidade, evidenciando a existência de vagas e a necessidade permanente do serviço. Afasta-se a alegação de discricionariedade administrativa, pois o poder discricionário encontra limites nos princípios constitucionais e não autoriza a substituição de concursados por contratações precárias. Caracteriza-se desvio de finalidade na utilização de contratações temporárias para suprir demanda permanente, em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Reconhece-se que a candidata comprovou, por prova pré-constituída, a preterição arbitrária, o que convola sua expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação, conforme entendimento do STF e do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012936-50.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e como apelada MARIA JOSE DOS SANTOS. Salvador/BA, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012936-50.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): MARCELO VIANNA ROCHA FILHO
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 78634571) interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, contra a sentença (ID 78634558) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ora Apelada, concedeu a segurança para determinar a nomeação da impetrante no cargo de Professora de Educação Infantil, nestes termos: Ante o exposto, entendo pela imediata nomeação da Impetrante. Nesta seara, MANTENHO a liminar concedida e no mérito CONCEDO a segurança pleiteada, DETERMINANDO ao IMPETRADO que proceda com a imediata nomeação da impetrante, na condição de servidora efetiva para o cargo de Professora de Educação Infantil, em regime de 20h, na localidade do Junco, no município de Juazeiro-BA; sob pena de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando o seu valor a 30 (trinta) salários mínimos, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Inconformado, o Município de Juazeiro interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 78634571). Em suas razões, o Apelante reitera a tese de que a Apelada, por ter sido aprovada fora do número de vagas, possui apenas expectativa de direito, e que a contratação temporária não gera, por si só, o direito subjetivo à nomeação. Invoca o Tema 784 da Repercussão Geral do STF para sustentar a discricionariedade administrativa no provimento de cargos. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e a reforma integral da sentença para que seja denegada a segurança. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 78634575), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do apelo. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, reforçando que a contratação precária em número superior à sua classificação e a sua própria nomeação, ainda que em caráter precário, demonstram a existência de vaga e a necessidade do serviço, caracterizando a preterição e consolidando seu direito líquido e certo. O Apelante se manifestou sobre a preliminar de intempestividade. A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 89661026), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, com a manutenção da sentença em reexame necessário. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta para julgamento da apelação. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012936-50.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): MARCELO VIANNA ROCHA FILHO
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Analiso, inicialmente, a preliminar de intempestividade suscitada pela Apelada em suas contrarrazões. A preliminar, no entanto, não merece acolhida. Conforme se extrai da aba de expediente do primeiro grau o Município Apelante, por meio de sua Procuradoria, foi intimado eletronicamente, tendo registrado a ciência da decisão em 11/10/2024. Contudo, o artigo 183 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. A intimação por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais. Dessa forma, o prazo recursal para o Município Apelante é de 30 (trinta) dias úteis. A contagem do prazo, iniciada no dia útil seguinte à ciência, qual seja, 14/10/2024, e considerando os feriados e suspensões de expediente, o recurso se mostra tempestivo. Assim, o protocolo da apelação em 27/11/2024 se mostra tempestivo. Portanto, rejeito a preliminar de intempestividade. Ultrapassada esta questão, a controvérsia central da presente demanda reside em definir se a Apelada, aprovada em concurso público fora do número de vagas inicialmente previstas, ou seja, em cadastro de reserva, possui direito líquido e certo à nomeação em virtude da contratação precária de outros profissionais, em número expressivo, para exercerem as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovada, durante o prazo de validade do certame. O juízo de primeiro grau, ao conceder a segurança, entendeu que a conduta do Município de Juazeiro configurou preterição arbitrária, convolando a mera expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação. O Apelante, por sua vez, insiste na tese de que a aprovação em cadastro de reserva não gera direito à nomeação e que as contratações temporárias não implicam, necessariamente, a existência de cargos efetivos vagos, tratando-se de ato discricionário da Administração. A sentença recorrida não merece reparos. A matéria relativa ao direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 784. Naquela oportunidade, a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a aprovação em concurso público, fora do número de vagas, gera, em princípio, apenas mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, essa expectativa pode ser convolada em direito subjetivo em situações excepcionais, nas quais se verifique a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. A tese fixada foi a seguinte: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." Analisando o caso concreto, verifica-se que a Apelada logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte do Município de Juazeiro. Conforme se extrai dos autos, o Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2021 previa, para o cargo de Professor de Educação Infantil - 20h, na localidade de Junco, a existência de 16 (dezesseis) vagas imediatas, sendo 15 para ampla concorrência e 1 para PCD (ID 78634043). A Apelada obteve a 32ª colocação, figurando, portanto, no cadastro de reserva (ID 78634050). A própria Administração já havia nomeado 23 candidatos para o mesmo cargo e localidade, ultrapassando em 7 (sete) o número de vagas imediatas, o que por si só já indica a existência de mais vagas do que as inicialmente previstas (ID 78634051). O ponto fulcral, contudo, é a demonstração inequívoca de que o Município Apelante, durante a vigência do concurso público, realizou a contratação de, no mínimo, 42 (quarenta e duas) pessoas para o mesmo cargo (Professor de Educação Infantil, 20h), para a mesma localidade (Junco), por meio de Processo Seletivo Simplificado (Edital n° 002/2021), conforme se comprova pelos editais de convocação juntados aos autos (IDs 78634052, 78634053, 78634054, 78634055, 78634056, 78634057, 78634058, 78634059, 78634060, 78634526). Ora, a contratação massiva e reiterada de profissionais em caráter precário (temporário) para desempenhar as mesmas funções de um cargo efetivo para o qual há candidatos aprovados em concurso vigente configura a preterição de que trata o STF. Essa prática demonstra, de forma incontestável, a necessidade permanente do serviço e a existência de vagas, afastando a alegação de mera discricionariedade administrativa. O Apelante, em sua defesa e nas razões de apelação, não logrou êxito em apresentar qualquer justificativa plausível, superveniente, imprevisível e grave para a não nomeação dos candidatos aprovados e a opção pela contratação temporária. Limita-se a afirmar, genericamente, que se trata de ato discricionário e que o aprovado em cadastro de reserva não possui direito subjetivo. Ademais, a discricionariedade administrativa não é um poder absoluto e encontra limites nos princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e, principalmente, no dever de obediência à Constituição Federal, que erigiu o concurso público como regra para o acesso a cargos e empregos públicos (art. 37, II). A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição, é medida excepcional, destinada a atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. A sua utilização de forma contínua e para suprir carências permanentes de pessoal, em detrimento de candidatos aprovados em concurso, constitui desvio de finalidade e burla à regra do concurso público. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, já pacificou o entendimento de que a contratação temporária, dentro do prazo de validade do certame, para preenchimento de vagas existentes, com preterição de candidatos aprovados, convola a mera expectativa em direito líquido e certo. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de garantir direito líquido e certo à nomeação da impetrante no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental - Município de Contagem - Edital SEE nº 01/2011, sob o argumento de existência de vagas surgidas na vigência do concurso, bem como o preenchimento dessas com a nomeação e contratação precária e temporária de cargos. 2. Para configurar-se o direito pretendido - nomeação em cargo público -, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral, entendeu que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos. Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 4. No caso, a impetrante preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos juntados aos autos, comprovou sua preterição, já que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las. 5. Tal conclusão é corroborada pelo voto divergente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "Fixadas tais premissas, fiz detalhado exame da documentação que instrui o presente mandado de segurança, chegando às seguintes constatações: a impetrante foi aprovada na 313ª colocação no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na localidade de Contagem - Metropolitana B (evento 8); (...) foram nomeados os classificados até a 267ª classificação, observado que até então haviam sido feitas 198 nomeações (evento 10); (...), 141 cargos vagos de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na localidade de Contagem, estavam sendo ocupados por designados (evento 13). (...) Chego a tal conclusão porque tenho como prova do surgimento do direito subjetivo de nomeação da impetrante a existência de 141 designações para o mesmo cargo em que está aprovada em concurso, que somadas às 267 nomeações feitas até então indica o atingimento da 408ª classificação, de forma que a sua classificação (294ª) está compreendida dentre os cargos declarados vagos e de interesse público no preenchimento antes da expiração do prazo do concurso". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 56.870/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. No caso, a impetrante, embora não classificada dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las. 3. Segundo o entendimento preconizado nesta Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (RMS 55.675/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 57.380/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) No caso dos autos, a Apelada estava classificada na 32ª posição. A Administração convocou os 22 primeiros colocados da ampla concorrência do concurso público e, ao mesmo tempo, contratou, de forma precária, pelo menos outros 42 profissionais para a mesma função e localidade. A existência de vagas e a necessidade do serviço são, portanto, manifestas, e a preterição da candidata, que se encontrava em posição classificatória que seria alcançada por essas contratações, é inequívoca. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ/BA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL DA LOCALIDADE DE ITAMOTINGA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. CANDIDATO CLASSIFICADO NO CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE ULTRAPASSAM A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO COMPROVOU QUE O NÚMERO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS ATINGEM A SUA CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AP - 8013355-70.2023.8.05.0146, Relator Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Data do julgamento: De 24/03/2025 a 31/03/2025, disponibilizado no DJE em 03/04/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por candidato aprovado em primeiro lugar no cadastro de reserva para o cargo de professor de robótica (40h), no concurso público regido pelo Edital nº 001/2021. O Impetrante alegou preterição, em razão da contratação de professores temporários durante a validade do certame, inclusive para localidades previstas no edital, e pleiteou sua imediata nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de servidores para desempenhar as mesmas funções do cargo para o qual o Impetrante foi aprovado, durante a vigência do concurso público, configura preterição arbitrária e enseja direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF reconhece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, aliada à contratação precária de terceiros, pode convolar a expectativa em direito subjetivo à nomeação, quando comprovada a necessidade do serviço.( TEMA 784) Restou demonstrado nos autos que o Impetrante, ainda que aprovado para cadastro de reserva na localidade de Junco, poderia ser nomeado para outras localidades, conforme previsão do próprio edital (item 1.5.1). Comprovou-se a contratação de três professores temporários de robótica, para localidades previstas no edital, durante a vigência do concurso, em detrimento do Impetrante, o que evidencia a preterição e a necessidade de nomeação. A alegação de jornada diferenciada (20h temporário x 40h efetivo) não descaracteriza a equivalência funcional entre os cargos, tampouco afasta a vedação constitucional ao provimento precário em detrimento de concursado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX. (AP - 8001060-64.2024.8.05.0146, Relator Des. Des. JOSEVANDO ANDRADE, disponibilizado no DJE em 10/06/2025) Dessa forma, a conduta do Município Apelante violou o direito líquido e certo da Apelada, não havendo que se falar em discricionariedade administrativa, mas sim em ato vinculado, dada a comprovada preterição. A sentença de primeiro grau, portanto, aplicou corretamente o direito e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores à espécie, devendo ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012936-50.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): MARCELO VIANNA ROCHA FILHO
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO
VOTO
Tese de julgamento: “1. A contratação temporária de servidor para desempenhar as mesmas atribuições do cargo objeto do concurso, durante a vigência do certame, configura preterição e enseja direito subjetivo à nomeação do aprovado. 2. A jornada parcial do contratado não descaracteriza a preterição quando houver equivalência funcional com o cargo efetivo”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no MS 22.126/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13.06.2018; TJBA, APL 0502593-17.2017.8.05.0039, Rel. Des. Rosalvo Vieira, Primeira Câmara Cível, j. s/d.