PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089602-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: BEATRIZ MOTHE FRAGA
Advogado(s):IGOR LUCAS GOUVEIA BAPTISTA, DIOGO FRANCO DE MEIRELES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONVÊNIO DE RECIPROCIDADE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA CARACTERIZADA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS EM CASOS DE TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA PRESERVAÇÃO DA VIDA. PRECEDENTE CONSOLIDADO DO STJ NO RESP 1.645.762/BA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

II - O acórdão embargado analisou adequadamente a responsabilidade da embargante pelo custeio do tratamento, não havendo omissão quanto à legitimidade passiva. O convênio de reciprocidade entre a CASSI e a FIOSAÚDE não exonera a primeira de sua responsabilidade perante os beneficiários que utilizam sua rede credenciada.

III - A questão da taxatividade do rol da ANS foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que aplicou corretamente o precedente do STJ no REsp 1.645.762/BA, reconhecendo que o tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada constitui medida necessária para preservação da vida, sobrepondo-se às limitações do rol quando há prescrição médica fundamentada.

IV - A distinção entre clínica médica especializada e SPA foi adequadamente estabelecida, com base nos registros do estabelecimento no CRM e CNES, afastando-se a aplicação das exclusões contratuais genéricas.

V - A pretensão do embargante configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios.

VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitado.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº. 8089602-81.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como Embargada BEATRIZ MOTHE FRAGA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089602-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: BEATRIZ MOTHE FRAGA
Advogado(s): IGOR LUCAS GOUVEIA BAPTISTA, DIOGO FRANCO DE MEIRELES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente ação de obrigação de fazer para cobertura de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida com múltiplas comorbidades.

Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissões no acórdão quanto a dois pontos específicos: (1.a) à ilegitimidade passiva da CASSI, sustentando que a embargada é participante do Plano FIOSAÚDE e que a CASSI possui apenas convênio de reciprocidade para mútua utilização da rede credenciada, não mantendo relação contratual direta; e (1.b) à taxatividade do rol da ANS para autorização de procedimento, argumentando que o tratamento não consta no rol da ANS e está expressamente excluído do contrato como SPA.

Sustenta que o convênio de reciprocidade, amparado pelas Resoluções Normativas nº 137 e 430 da ANS, visa apenas o compartilhamento da rede credenciada, sem transferência de responsabilidade contratual. Invoca os arts. 421, 422 e 265 do Código Civil para fundamentar a ausência de solidariedade e o respeito aos limites contratuais estabelecidos.

Quanto ao mérito, defende a taxatividade do rol da ANS com base no art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98 e nos precedentes do STJ, argumentando que a cobertura deve observar os limites contratuais e o princípio do pacta sunt servanda. Alega que a clínica se caracteriza como SPA, estando excluída pela cláusula contratual.

Requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos autorais, além do prequestionamento das matérias suscitadas.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 90980328.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089602-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: BEATRIZ MOTHE FRAGA
Advogado(s): IGOR LUCAS GOUVEIA BAPTISTA, DIOGO FRANCO DE MEIRELES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

A embargante alega omissão quanto à análise de sua ilegitimidade passiva, sustentando que mantém apenas convênio de reciprocidade com a FIOSAÚDE, não possuindo relação contratual direta com a embargada.

Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. O julgado enfrentou adequadamente a questão da responsabilidade da embargante pelo custeio do tratamento, estabelecendo que a prescrição médica fundamentada e a natureza médica do estabelecimento, devidamente comprovada através dos registros no CRM e CNES, convergem para a obrigatoriedade da cobertura.

A questão da legitimidade passiva foi implicitamente resolvida ao se reconhecer que a CASSI, como operadora que disponibiliza sua rede credenciada através do convênio de reciprocidade, responde pelos serviços prestados em sua rede, independentemente da modalidade contratual específica do beneficiário. O convênio de reciprocidade não tem o condão de exonerar a responsabilidade da operadora perante os usuários que utilizam efetivamente sua rede credenciada.

A alegação de que a solidariedade não se presume, com base no art. 265 do Código Civil, não prospera na hipótese. A responsabilidade da CASSI decorre não de solidariedade legal, mas da própria natureza do serviço prestado através de sua rede credenciada, configurando responsabilidade direta pelos serviços médicos realizados em estabelecimentos por ela credenciados, ainda que através de convênio de reciprocidade.

O embargante sustenta omissão quanto à análise da taxatividade do rol da ANS e da aplicação do art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98, argumentando que o tratamento não possui cobertura obrigatória por não constar no rol da agência reguladora.

Todavia, o acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão ao aplicar o precedente consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.645.762/BA, que firmou entendimento definitivo sobre a matéria. O julgado consignou de forma clara que "a obesidade mórbida constitui doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 9.656/98".

O acórdão embargado analisou detidamente a distinção entre clínica médica especializada e SPA, destacando que "a documentação acostada comprova que o estabelecimento possui registro no Conselho Regional de Medicina sob o nº 2.1-BA-4326-09 e inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES sob o nº 60173-71, caracterizando-se inequivocamente como clínica médica especializada".

A questão da taxatividade do rol da ANS foi adequadamente contextualizada no acórdão embargado, que aplicou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, embora o rol seja em princípio taxativo, essa taxatividade é mitigada quando se trata de procedimento necessário para preservação da vida, com prescrição médica fundamentada e caracterização do estabelecimento como clínica médica especializada.

O próprio STJ, no precedente aplicado pelo acórdão embargado, reconheceu que "o tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial" e que "a restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral".

O acórdão embargado aplicou corretamente os princípios contratuais previstos nos arts. 421 a 424 do Código Civil, consignando que "embora não se aplique o CDC às entidades de autogestão, incidem os princípios da boa-fé contratual, função social do contrato e interpretação mais favorável ao aderente".

A fundamentação demonstrou que a cláusula 17ª do contrato, ao excluir "internação em SPA", não pode ser interpretada extensivamente para abranger tratamento médico necessário em clínica médica especializada, aplicando-se o princípio da interpretação restritiva das cláusulas de exclusão, consagrado no art. 423 do Código Civil.

Portanto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pela embargante. O que se percebe, na verdade, é a tentativa de rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de alegadas omissões, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023) (grifei).

 

No que tange ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 Relatora