PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LONGA TRAMITAÇÃO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 921, § 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-93.2016.8.05.0082, sendo parte Apelante RENATO JOSÉ BAIARDI e partes Apeladas KANGUÇU COMÉRCIO DE CACAU LTDA e MANOEL DANTAS CARDOSO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-93.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO JOSE BAIARDI
Advogado(s): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA
APELADO: KANGUCU COMERCIO DE CACAU LTDA e outros
Advogado(s):MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO
ACORDÃO
1 - Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta execução de título extrajudicial que tramita desde dezembro de 2002, há mais de 22 anos, sem satisfação do crédito exequendo.
2 - O apelante sustenta preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e configuração de decisão surpresa, alegando falta de intimação prévia e ausência de indicação precisa dos marcos temporais da prescrição.
3 - No mérito, defende que sempre atuou de forma diligente no processo, promovendo diversos atos processuais, e que as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito decorreriam de circunstâncias alheias à sua vontade, como embargos de terceiro e morosidade do Poder Judiciário.
4 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação e decisão surpresa; e (ii) se estão configurados os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente no que tange à inércia qualificada do credor.
5 - A sentença recorrida apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma detalhada o histórico processual, a ineficácia das diligências promovidas pelo exequente e o esgotamento dos meios para satisfação do crédito, atendendo plenamente aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
6 - Não há decisão surpresa, pois o exequente foi expressamente intimado para manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, tendo exercido plenamente seu direito de defesa e o contraditório, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
7 - A execução tramita há mais de 22 anos sem satisfação do crédito, com longo período de paralisação processual e tentativas frustradas de localização e constrição de bens, caracterizando inércia qualificada do exequente.
8 - A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
9 - O ônus de identificar o patrimônio do devedor e promover atos executivos eficazes pertence ao exequente, não podendo ser transferido integralmente ao Poder Judiciário, especialmente após mais de duas décadas de tramitação infrutífera.
10 - A mera movimentação processual não se confunde com a promoção de medidas concretamente úteis à satisfação do crédito, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor para afastar a prescrição intercorrente.
11 - A manutenção indefinida da execução nessas circunstâncias representaria violação aos princípios da razoável duração do processo, da segurança jurídica e da vedação à imprescritibilidade das obrigações.
12 - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recurso a que se nega provimento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.736.679/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 17.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RENATO JOSÉ BAIARDI em face de sentença (ID. 95205484) proferida no Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 95205487), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução, com a realização das diligências patrimoniais requeridas. Preliminarmente, alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto aos marcos temporais da prescrição intercorrente e por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Sustenta que o Juízo a quo proferiu decisão em fevereiro de 2025 sinalizando que, caso não fossem indicados bens penhoráveis, haveria suspensão do processo e do prazo prescricional por um ano nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, mas posteriormente, em sentença de outubro de 2025, decretou abruptamente a prescrição sem indicar quando se iniciou e terminou o prazo prescricional, configurando contradição e surpresa processual. No mérito, argumenta que jamais houve inércia qualificada de sua parte. Aduz que a execução foi distribuída em 2002 e que a delonga processual decorreu de dificuldades objetivas alheias à sua vontade: (i) demora na citação dos executados; (ii) anos de paralização para digitalização dos autos e migração para o sistema PJE; (iii) instauração exitosa de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iv) penhora de imóvel (Matrícula 4.812) que foi posteriormente desconstituída devido a embargos de terceiro de boa-fé, tramitando de dezembro de 2020 a agosto de 2024. Sustenta que, após o cancelamento da penhora em fevereiro de 2025, atendeu prontamente à determinação judicial apresentando em 24/02/2025 pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para busca de bens do coexecutado Manoel Dantas Cardoso, com o DAJE devidamente pago. Posteriormente, em 19/09/2025, requereu pesquisa via sistema RENAJUD, também com custas pagas, demonstrando diligência e ausência de inércia. Argumenta que a sentença violou o art. 921, §§ 1º, 4º e 5º do CPC ao não observar a suspensão obrigatória de um ano prevista no §1º, etapa indispensável para o início da contagem do prazo prescricional. Alega que havia requerimentos concretos e custeados pendentes de apreciação quando sobreveio a sentença extintiva, demonstrando que a execução não estava paralisada por inércia do credor. Defende que a jurisprudência do STJ exige "inércia qualificada" do credor para configuração da prescrição intercorrente, o que não se verificou no caso, tendo havido constante movimentação processual e obstáculos decorrentes da estrutura judiciária e de incidentes alheios à sua vontade. Afirma que a mera dificuldade na localização de bens, sem comprovação de desídia, não autoriza a extinção da execução. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. PRELIMINARMENTE, acolher o pleito de NULIDADE DA SENTENÇA de ID 521145347, por manifesta ausência de fundamentação em relação ao marco temporal da prescrição intercorrente, pela vedação à "decisão surpresa" e pela inobservância dos requisitos formais do Artigo 921, notadamente a falta de suspensão prévia de 1 (um) ano, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. 2. SUBSIDIARIAMENTE, no mérito, reformar integralmente a R. Sentença para AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, reconhecendo a diligência do Apelante e a ausência do requisito da inércia, sendo a delonga processual resultante de incidentes alheios à vontade do credor, determinando-se o imediato prosseguimento do feito executivo, devendo o Juízo de 1º Grau apreciar o pedido de ato constritivo específico (RENAJUD) já custeado pelo Exequente, conforme o teor da última petição." Em contrarrazões (ID. 95205496), os apelados KANGUÇU COMÉRCIO DE CACAU LTDA e MANOEL DANTAS CARDOSO refutam integralmente as alegações recursais. Defendem a inexistência de nulidade da sentença, afirmando que houve prévia intimação do exequente em 01/09/2025 para manifestação sobre a prescrição intercorrente, o que afasta a alegação de decisão surpresa. Argumentam que a sentença é devidamente fundamentada, tendo analisado minuciosamente o histórico processual de mais de duas décadas sem satisfação do crédito. Sustentam que a configuração da prescrição intercorrente está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição de bens. Afirmam que o mero peticionamento com pedidos de novas diligências que não resultam em efeito prático não interrompe o fluxo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. Pugnam pela manutenção integral da sentença e pela improcedência do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-93.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO JOSE BAIARDI
Advogado(s): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA
APELADO: KANGUCU COMERCIO DE CACAU LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial. Na origem, a parte exequente ingressou com execução de título extrajudicial postulando a satisfação de crédito decorrente de instrumento de confissão de dívida, sob alegação de inadimplemento por parte dos executados. O Juízo a quo acolheu a ocorrência da prescrição intercorrente sob fundamento de que a execução tramita há mais de duas décadas sem satisfação do crédito, caracterizando inércia qualificada do exequente, a despeito da realização de diligências que se mostraram infrutíferas. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, as questões que se colocam para julgamento são: (i) a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e "decisão surpresa"; (ii) a configuração ou não da prescrição intercorrente no caso concreto. O apelante alega que a sentença seria nula por ausência de fundamentação e por configurar "decisão surpresa", argumentando que não houve indicação precisa dos marcos temporais da prescrição intercorrente, que a decisão anterior teria sinalizado pela suspensão do processo por um ano, o que não foi observado e que não houve o devido contraditório. Não assiste razão ao recorrente. A sentença recorrida apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma detalhada o histórico processual, a ineficácia das diligências promovidas pelo exequente e o esgotamento dos meios para satisfação do crédito. O magistrado singular explicitou as razões de seu convencimento, aplicando corretamente a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada sobre prescrição intercorrente, atendendo plenamente aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de "decisão surpresa", verifica-se que não procede. O exequente foi expressamente intimado em 01/09/2025 para manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 95205479), tendo apresentado manifestação em 19/09/2025 (ID 95205481), exercendo plenamente seu direito de defesa e o contraditório. Assim, a intimação prévia sobre a matéria afasta, por si só, qualquer alegação de surpresa processual, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o fato de a decisão anterior ter mencionado a possibilidade de suspensão do processo não vincula o magistrado a seguir tal caminho, especialmente quando o conjunto probatório demonstra a caracterização da prescrição intercorrente. No tocante aos marcos temporais, a sentença fundamentou-se no longo período de tramitação (mais de duas décadas desde 2002) sem satisfação do crédito, analisando detidamente a ineficácia das medidas promovidas pelo exequente. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. DO MÉRITO No mérito, a questão central consiste em saber se estão configurados os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente no que tange à inércia qualificada do credor. O exame detido dos autos revela que a execução tramita desde dezembro de 2002, portanto há mais de 22 (vinte e dois) anos, sem que tenha havido a satisfação do crédito exequendo. Embora o apelante sustente que sempre atuou de forma diligente no processo, promovendo diversos atos processuais, a análise cronológica dos autos demonstra situação diversa. É necessário distinguir entre mera movimentação processual e atos efetivamente úteis e produtivos para a satisfação do crédito. Com efeito, após a citação dos executados em março de 2003, houve longa tramitação com diversas tentativas frustradas de localização e constrição de bens. Em 2003, o executado ofereceu bem à penhora, mas o exequente se opôs em 2005. Posteriormente, em 2007, foram penhorados três imóveis. Contudo, em dezembro de 2020, terceiro de boa-fé opôs embargos de terceiro, que culminaram, em fevereiro de 2025, no cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 4.812, reconhecendo-se que o bem havia sido adquirido por terceiro alheio à execução desde 2011. Verifica-se, ainda, que o processo ficou paralisado por aproximadamente 5 (cinco) anos entre 2011 e 2016, quando o executado retirou os autos em carga e somente os devolveu ao cartório em janeiro de 2016. Após o cancelamento da última penhora em fevereiro de 2025, o exequente limitou-se a requerer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para busca de bens, medida que foi indeferida pelo Juízo, tendo em vista que a pesquisa patrimonial constitui ônus primordial do próprio credor. Com efeito, o art. 921, § 4º, do CPC é claro ao dispor que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens, e a suspensão só ocorre uma única vez pelo prazo de um ano. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes . 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art . 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente . 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor.5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2736679 MS 2024/0331642-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) O caso dos autos amolda-se perfeitamente a essa orientação jurisprudencial. O mero protocolo de petições requerendo diligências genéricas ou que se revelaram inócuas, sem a efetiva constrição de bens, não configura a diligência necessária para afastar a prescrição intercorrente. Importante registrar que o ônus de identificar o patrimônio do devedor e promover atos executivos eficazes pertence ao exequente. A transferência integral dessa responsabilidade ao Poder Judiciário, especialmente após mais de duas décadas de tramitação, vulneraria os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A tese defendida pelo apelante, se acolhida, levaria à imprescritibilidade da dívida, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico. O prolongado tempo de tramitação, associado à ausência de atos concretos e eficazes do credor para localização de bens penhoráveis, caracteriza a inércia qualificada necessária à configuração da prescrição intercorrente. A alegação de que os embargos de terceiro e a morosidade do Poder Judiciário teriam sido as causas da demora não prospera. Após a resolução dos embargos de terceiro e o cancelamento da penhora em fevereiro de 2025, a execução retornou ao estado original de ausência de bens penhoráveis. A partir desse momento, o ônus de promover a execução com atos concretos e eficazes recaiu novamente sobre o exequente, que não logrou êxito em demonstrar a existência de patrimônio passível de constrição. Vale ressaltar que a dificuldade na localização de bens, por si só, não é suficiente para afastar a inércia do credor quando este não age de forma diligente e produtiva. O que se exige não é apenas a movimentação processual, mas sim a promoção de medidas concretamente úteis à satisfação do crédito. Por fim, quanto à alegação de que haveria pedidos de diligências pendentes de apreciação (ofício ao CRI e RENAJUD), cabe observar que o pedido de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis foi expressamente indeferido pelo Juízo de primeiro grau, por configurar transferência indevida do ônus da pesquisa patrimonial. O pedido de pesquisa via RENAJUD, por sua vez, foi formulado apenas em manifestação sobre a prescrição intercorrente, quando a inércia já estava caracterizada pelo decurso de mais de vinte anos de tramitação infrutífera. Nesse contexto, a manutenção indefinida da execução, nessas circunstâncias, representaria violação aos princípios da razoável duração do processo, da segurança jurídica e da vedação à imprescritibilidade das obrigações. CONCLUSÃO Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-93.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO JOSE BAIARDI
Advogado(s): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA
APELADO: KANGUCU COMERCIO DE CACAU LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO
VOTO
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA