PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida nos autos de ação revisional ajuizada por Edmil Santos Barreto perante o Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário do autor ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos, fixando multa diária em caso de descumprimento. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da decisão que limitou os descontos decorrentes de empréstimos consignados a 35% da renda líquida do beneficiário previdenciário, diante de indícios de comprometimento excessivo da renda, à luz da Lei nº 8.213/1991 e da legislação consumerista. O art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022, estabelece que o total de descontos sobre o benefício previdenciário não pode ultrapassar 45%, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, e os 10% restantes para despesas com cartões consignados. Os documentos constantes nos autos originários evidenciam que os descontos efetuados superam o limite legal de 35% destinado a empréstimos consignados, o que justifica, em sede de cognição sumária, a limitação imposta na decisão agravada. A medida liminar deferida visa resguardar a dignidade do consumidor hipervulnerável e assegurar sua subsistência, diante do comprometimento excessivo da renda, em consonância com os princípios da legislação consumerista. A reversibilidade da medida também se confirma, pois eventual reconhecimento posterior da legalidade dos descontos permitirá a cobrança dos valores suspensos, por ação própria ou compensação contratual. A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de admitir a limitação dos descontos consignados ao percentual legal, como forma de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na decisão agravada que justifique a sua reforma pelo órgão ad quem. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A limitação dos descontos consignados a 35% da renda líquida do beneficiário do INSS é medida legítima quando constatado o comprometimento excessivo da renda, nos termos do art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991. A concessão de tutela de urgência para resguardar o mínimo existencial do consumidor encontra amparo nos arts. 300 do CPC e 6º, VIII, do CDC. A decisão que impõe a limitação de descontos, quando evidenciado o comprometimento excessivo da renda, é medida cautelar proporcional, reversível e adequada à proteção da parte vulnerável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, VI; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021; CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8044565-58.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 11.12.2024; TJBA, AI nº 8037959-14.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 17.12.2024; TJBA, AI nº 8074496-09.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 28.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028855-61.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado EDMIL SANTOS BARRETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028855-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: EDMIL SANTOS BARRETO
Advogado(s):CAIO ROCHA DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ajuizada por EDMIL SANTOS BARRETO, processo de origem nº 8067182-72.2025.8.05.0001. A decisão foi exarada nos seguintes termos: “[…] Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que seja determinado o imediato limitação dos descontos consignados, com base no valor do benefício do autor, limitando-os ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do Autor, até que se decida sobre o mérito da ação. Intime-se, pessoalmente, as Rés que o descumprimento desta decisão enseja pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada, INICIALMENTE, à R$10.000,00 (dez mil reais). […]” (id. 497691009 – autos originários) Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpõe o presente recurso, alegando, em apertada síntese, a existência de contratação válida e regular, realizada de forma consciente e voluntária pelo agravado, com pleno conhecimento das cláusulas contratuais pactuadas. Sustenta a inexistência de comprometimento da margem consignável do autor, já que não há empréstimos ativos com desconto em folha que extrapolem o limite legal. Argumenta que a incidência de descontos em conta-corrente não se sujeitam à limitação de 30% estabelecida na Lei n.º 10.820/2003, uma vez que não caracterizam consignação em folha. Defende o risco de dano grave e de difícil reparação à instituição financeira diante da manutenção da decisão, bem como a alegada ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC. Ao final, requereu o provimento do agravo com a atribuição de efeito suspensivo, a revogação da decisão combatida, e, subsidiariamente, a minoração da multa fixada. A suspensividade foi indeferida no id. 83993700. Instada a se manifestar, a parte Recorrida apresentou contrariedade ao recurso no id. 85847722, refutando-a integralmente. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028855-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: EDMIL SANTOS BARRETO
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o inciso I, do art. 1.015, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Destaque-se que a decisão de conceder ou não uma liminar exige critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Julgador, que, em consonância com os ditames legais, decide como entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao ad quem modificá-la, na hipótese de evidente ilegalidade ou abusividade. A ação originária, de natureza revisional, foi ajuizada por EDMIL SANTOS BARRETO contra o Banco Bradesco e outras Instituições Financeiras, com o objetivo de garantir a redução dos descontos consignados de sua aposentadoria ao limite legal de 35% e a reparação por danos morais causados pelos descontos excessivos. Infere-se, da análise perfunctória, característica desta fase recursal, que os argumentos trazidos a lume pelo Agravante, até então, não se mostram relevante. Dada a atual redação do art. 115, VI, da Lei n.º 8.213/1991, conferida pela Lei n.º 14.431/2022, a margem consignável foi ampliada para até 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% para despesas ou saques com cartão de crédito consignado, e mais 5% para despesas ou saques com cartão consignado de benefício. Vejamos: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: […] VI – pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] No caso concreto, constata-se, vide id. 497223439 dos autos originários, que os descontos decorrentes do pagamento de empréstimos consignados ultrapassam a margem definida na legislação vigente. Deste modo, em sede de cognição sumária, nota-se que há plausabilidade nas alegações do Agravante. Da mesma forma, não vislumbro hipótese de irreversibilidade da medida imposta pelo juízo de origem, uma vez que eventual reconhecimento da legalidade dos descontos e do direito ao crédito poderá ensejar a cobrança futura dos valores não descontados, por meio de ação própria ou compensação contratual. Assim, trata-se de providência reversível e cautelar, que visa, precipuamente, assegurar a subsistência do consumidor, diante de indícios de comprometimento excessivo de sua renda, tratando-se de periculum in mora inverso. A corroborar, o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. LEIS N.º 10.820/2003 E N.º 14.131/2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. o Agravante se insurge contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu o pedido de limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da Autora. 2. A recente Medida Provisória n.º 1.006, de 1.º de outubro de 2020, convertida na Lei n.º 14.131 de 30 de março de 2021, determinou em seu art. 1.º que, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, e no § 5.º do art. 6.º da Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de 40% (quarenta por cento), mantido o percentual de 5 % para despesas oriundas de cartão de crédito. 3. Conforme ampliação promovida pela Lei n.º 14.131/21, deve ser considerado o limite de 35% para desconto em folha de pagamento ou débito em conta corrente. Na espécie, constata-se que os descontos decorrentes do pagamento de empréstimo consignado e de pagamento de cartões de crédito ultrapassam a margem definida na legislação vigente. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8044565-58.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante Banco Safra S.A. e, como Agravado, Ilson Gomes dos Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8044565-58.2024.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 11/12/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por associação contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação ordinária, determinando a limitação dos descontos de parcelas de empréstimos consignados ao percentual de 30% da renda líquida da autora, em situação de superendividamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei nº 14.181/2021, que regulamenta o superendividamento. III. Razões de decidir 3. A associação agravante alega (i) a legalidade dos contratos de empréstimo, (ii) a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial que limitou os descontos e (iii) a inaplicabilidade do CDC à relação contratual. 4. A decisão do juízo de origem, ao limitar os descontos, considerou a proteção da dignidade da pessoa humana e as normas da Lei nº 14.181/2021, visando garantir o mínimo existencial da autora, em situação de superendividamento. 5. Nos termos do art. 2º, §2º, do CDC, a associação se enquadra como fornecedora de serviços, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do consumidor, ainda que seja pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. 6. A jurisprudência do STJ e do TJBA confirma a possibilidade de limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da renda líquida, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão que limitou os descontos ao percentual de 30% da renda líquida da autora. Tese de julgamento: "É aplicável a limitação de 30% da renda líquida para descontos de parcelas de empréstimo consignado em casos de superendividamento, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, nos termos do CDC e da Lei nº 14.181/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 2º, §2º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.586.910/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23/05/2017; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8026501-05.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 30/03/2022. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8037959-14.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TECNICO- ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, e, como agravada, ELIANE ALVES SERRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas. Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8037959-14.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 17/12/2024) Ementa: Direito administrativo e do consumidor. Agravo de instrumento. Servidor público estadual. Empréstimo consignado. Superendividamento. Limitação de descontos. Mínimo existencial. Decreto Estadual 17.251/2016. Deferimento da tutela de urgência. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar para limitar os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados no contracheque da agravante, aposentada, aos 30% de seus proventos líquidos, nos termos do Decreto Estadual nº 17.251/2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos mensais referentes a empréstimos consignados realizados em folha de pagamento podem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante. III. Razões de decidir 3. O art. 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016 estabelece que a soma das consignações voluntárias realizadas em folha de pagamento não pode exceder a 30% da remuneração líquida do servidor, sendo tal norma aplicável aos proventos de aposentadoria. 4. Os documentos constantes nos autos indicam que os descontos mensais realizados nos proventos da agravante comprometem parcela significativa de sua renda líquida. 5. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela provisória de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que se encontram presentes no caso dos autos. 6. O Tribunal de Justiça da Bahia tem entendimento consolidado no sentido de que os descontos em folha de pagamento por empréstimos consignados devem respeitar o limite de 30% da remuneração líquida, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8074496-09.2024.8.05.0000, em que é agravante TÂNIA SIQUEIRA AZEVEDO e agravados BANCO ORIGINAL S/A E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8074496-09.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 28/04/2025) Dessa forma, considerando-se que restou demonstrado nos autos o comprometimento excessivo da renda do agravado, em desrespeito ao limite legal fixado para descontos consignados, bem como a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, revela-se acertada a decisão proferida pelo juízo de origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão combatida. P.I.C. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028855-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: EDMIL SANTOS BARRETO
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS
VOTO
I - tutelas provisórias; [...]”