PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500872-98.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTAL DE ITAPUA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM, FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: YEMANJA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):IVAN BRANDI DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELO DA RÉ PORTAL DE ITAPUA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. AJUIZAMENTO DE DE AÇÃO POPULAR. NECESSIDADE. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 365 DO STF. PRELIMINAR ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI PREJUDICADO.

 

A concessão do alvará de construção que se busca anular na presente ação anulatória é ato privativo do Município de Camaçari, que assim o fez com arrimo em contrato de permissão de uso firmado entre a empresa apelante e o Estado da Bahia, titular da faixa de domínio em que se realizou a obra.

 

A autora não possui ingerência e nem participação em nenhuma das fases dos atos administrativos pertinentes à demanda.

 

Eventuais ilegalidades constatadas deveriam ser discutidas em Ação Popular, cuja legitimidade foi constitucionalmente atribuída ao cidadão para pleitear a anulação de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa.

 

Portanto, entende-se que a via adequada seria a Ação Popular, posto que o interesse a que se visa tutelar é primordialmente coletivo, buscando a satisfação do interesse público através da regular concessão de alvará de construção/funcionamento de posto de combustíveis.

 

Descabe à apelada, pessoa jurídica, discricionariamente optar pelo procedimento comum em detrimento do especial, em verdadeira burla ao enunciado n.º 365 do do Supremo Tribunal Federal que atribui apenas ao cidadão, pessoa física, legitimidade para ajuizar ação popular.

 

Por fim, com o julgamento da presente apelação, resta invertido o ônus da sucumbência e fixados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500872-98.2015.8.05.0039, de Camaçari, em que são partes, como recorrentes, PORTAL DE ITAPUÃ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e recorrida, YEMANJÁ COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO de PORTAL DE ITAPUA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito e condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, e prejudicando-se o recurso do corréu MUNICÍPIO DE CAMAÇARI nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

810

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO RECURSO para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Em razão do resultado deste julgamento, fica o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, restando prejudicado o apelo do corréu MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.UNÂNIME

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500872-98.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTAL DE ITAPUA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM, FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: YEMANJA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo PORTAL DE ITAPUÃ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face da sentença de ID 57616671, integrada ao ID 57616700, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação Ordinária nº 0500872-98.2015.8.05.0039, julgou procedente o pedido para determinar que os representantes legais do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, e da empresa PORTAL DE ITAPUÃ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., no prazo máximo de seis meses contínuos, procedam, respectivamente, o cancelamento dos efeitos dos alvarás de construção 00444/2013 e 0440/2014, bem como, o alvará de funcionamento, para fins de encerramento da referida atividade comercial de combustíveis no estabelecimento acima descrito, e retirada das respectivas instalações prediais, sob pena de multa diária de vinte mil reais, até o limite de dois milhões de reais, tratando-se de responsabilidade solidária, valor este, a ser revertido em favor do Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente, conforme a Lei Estadual nº 10.431/2006, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 11.235/2008, através de bloqueio nas contas bancárias dos referidos entes requeridos na presente ação.


Condenou, ainda, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e a empresa PORTAL DE ITAPUÃ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos procuradores da requerente, em 15% sobre o valor atribuído à causa, com as devidas correções, na forma da lei, até o efetivo pagamento.


Na decisão dos embargos de declaração de ID 57616696 foi decretado o efeito suspensivo da sentença prolatada, até ulterior decisão judicial, em razão da urgência da medida requerida.


A ré PORTAL DE ITAPUÃ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. interpôs o seu apelo ao ID 57616702, arguindo as preliminares de decretação do efeito suspensivo à sentença, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, a ilegitimidade ativa, a falta de interesse de agir e coisa julgada.


No mérito, alega que a sentença merece reforma uma vez que a decisão proferida pelo magistrado a quo foi totalmente lastreada no laudo pericial formulado pelo expert designado pelo MM. Juízo, desprezando todo o conjunto de documentos probatórios presentes nos autos, juntado pelas rés, a exemplo do laudo de viabilidade de trânsito e transporte, expedido pela Prefeitura Municipal de Camaçari, do inquérito civil nº 590.0.204926/2012 do MPBA e do parecer do DERBA.


Ademais, no caso concreto, não se aplica o disposto na legislação municipal de Camaçari para a implantação do posto de combustíveis em comento, pois o viaduto em questão está no sentido longitudinal da BA - 531, não interferindo com o estabelecimento da apelante.


Ressalta a apelante que o posto de combustíveis, objeto desta ação, funciona ininterruptamente há 7 (sete) anos no local, gerando mais de 20 (vinte) empregos diretos, promovendo o desenvolvimento da região, recolhendo impostos e tributos e como já foi demonstrado nos autos, esta ação tem o condão meramente concorrencial, pois a apelada pretende eliminar a concorrência local, a fim de obter maiores lucros.


Consigna, ainda, que durante todos esses anos em que o posto de combustíveis mantém a sua operação, nunca foi registrado nenhum acidente no local, que inclusive, está com a pista já duplicada.


Desta forma, requer seja dado provimento à apelação para que seja reformada integralmente a sentença recorrida.


Também inconformado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, recorre no ID 57616704, arguindo a preliminar de julgamento extra petita.


No mérito, aponta a desconsideração à impugnação ao laudo pericial diante da utilização de método diverso do previsto em Lei Complementar. Assim, entende que cabia ao Juízo, oportunizar ao perito o esclarecimento acerca da metodologia aplicada e o porquê da utilização de parâmetros diversos dos trazidos na Lei Complementar nº 913/2008 (Código Urbanístico Ambiental Municipal de Camaçari).


Ressalta que, a perícia não pode ultrapassar os limites da sua designação ou emitir opiniões que excedam o exame técnico, conforme dispõe art. 473, §2º, do Código de Processo Civil.


Afirma, ainda, a legalidade dos atos praticados pelo Município, pois seus atos sempre estiveram embasados na Lei e nas anuências concedidas pelo Departamento de Infraestrutura e Transportes do Estado da Bahia - DERBA) por meio de normativos.


Além disso, em demanda paralela à presente mas que gera influência direta nesta, a primeira acionada impetrou Mandado de Segurança nº 0520951-86.2013.8.05.0001, contra o ato do Diretor Geral do DERBA que revogou o Contrato de Concessão de Uso, sendo que julgamento foi pela concessão da segurança para restabelecer a validade e vigência do contrato de permissão especial de uso do Derba CP012 CT131/12 e, mesmo com a interposição de recurso de apelação, a sentença do mandamus foi mantida e, atualmente, transitou em julgado.


Assim, o impedimento legal para a concessão do alvará foi suspenso por decisão judicial, de modo que, considerando que a empresa Portal Itapuã cumpria os pressupostos legais, o ente público concedeu a licença.


Portanto, não havendo vício na legalidade dos atos expendidos pelo Município ora apelante, a sentença deve ser reformada também por esse motivo.


Por fim, que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios seja reduzido de 15% para 10% sobre o valor da causa.


As contrarrazões foram oferecidas no ID57616709, pugnando pelo não provimento dos recursos.

 

Conforme o quanto determinando na sessão de julgamento dia 02/09/2024 (ID 68591154), o feito foi convertido em diligência para que os presentes autos sejam encaminhados à Procuradoria de Justiça, conforme despacho de ID 68657690.

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se ao ID 69679705, pelo improvimento do apelo.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Salvador, 03 de outubro de 2024.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

8109


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500872-98.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTAL DE ITAPUA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM, FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: YEMANJA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA

 

VOTO



Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo PORTAL DE ITAPUÃ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face da sentença ID 57616671, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação Ordinária nº 0500872-98.2015.8.05.0039, julgou procedente o pedido para determinar que os representantes legais do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, e da empresa PORTAL DE ITAPUÃ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., no prazo máximo de seis meses contínuos, procedam, respectivamente, o cancelamento dos efeitos dos alvarás de construção 00444/2013 e 0440/2014, bem como, o alvará de funcionamento, para fins de encerramento da referida atividade comercial de combustíveis no estabelecimento acima descrito, e retirada das respectivas instalações prediais, sob pena de multa diária de vinte mil reais, até o limite de dois milhões de reais, tratando-se de responsabilidade solidária, valor este, a ser revertido em favor do Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente, conforme a Lei Estadual nº 10.431/2006, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 11.235/2008, através de bloqueio nas contas bancárias dos referidos entes requeridos na presente ação.

 

Condenou, ainda, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e a empresa PORTAL DE ITAPUÃ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos procuradores da requerente, em 15% sobe o valor atribuído à causa, com as devidas correções, na forma da lei, até o efetivo pagamento.

 

Inicialmente, passa-se a análise das preliminares arguidas pela ré PORTAL DE ITAPUÃ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

 

A apelante arguiu a preliminar de decretação do efeito suspensivo à sentença, sob a alegação de grande risco de dano irreparável contra a recorrente.

 

Contudo, desnecessário o pedido em sede recursal, haja vista que o próprio Magistrado a quo concedeu o efeito suspensivo da sentença no ID57616696, quando do julgamento dos embargos de declaração, em razão da urgência da medida requerida, in verbis:

 

[… ]

Após a apreciação das razões e contrarrazões articuladas pela embargante nos autos, que por sua vez, exerce o comércio de combustíveis e derivados no estabelecimento comercial localizado às margens de Rodovia Estadual nesta comarca de Camaçari, objeto da presente Ação Declaratória, PORTAL DE ITAPUÃ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, demonstrou a probabilidade da existência de risco de dano de grave ou difícil reparação em desfavor da própria embargante nos autos, haja vista a necessidade de continuidade de execução do objeto social da empresa embargante, que possui, inclusive, Alvará de Funcionamento expedido pelo próprio ente público requerido, com amparo legal no art. 1026, § 1º do CPC, DECRETO o efeito suspensivo da sentença prolatada nos autos ID. 75967134, até ulterior decisão judicial, em razão da urgência da medida requerida.

[…]

 

Rejeito, pois, a preliminar.

 

Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir a apelante argui que apelada não é juridicamente titular de qualquer direito material, pois o ato administrativo que pretende anular em nada a prejudica.

 

Com razão o apelo neste ponto.

 

A concessão do alvará de construção é ato privativo do Município, que assim o fez com arrimo em contrato de permissão de uso firmado entre a empresa apelante e o Estado da Bahia, titular da faixa de domínio em que foi realizada a obra. A parte autora não possui ingerência e nem participação em nenhuma das fases destes atos administrativos, e eventuais ilegalidades que constate deverão ser discutidas pelas vias adequadas.

 

Segundo o artigo 1º, §1º da Lei Federal n.º 4.717/1965 é legítimo ao cidadão pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio público por meio da Ação Popular, remédio constitucional destinado a desconstituir “ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (art. 5º, LXXIII, da CRFB).

 

Ora, a legitimidade atribuível constitucionalmente não deveria ser exercida pela pessoa jurídica em sede de Ação Anulatória de ato administrativo que não lhe concerne, e sim por cidadão no bojo de uma Ação Popular, posto que o interesse a que se visa tutelar é primordialmente coletivo, buscando a satisfação do interesse público através da regular concessão de alvará de construção/funcionamento a posto de combustíveis.

 

Neste jaez, sendo a autora pessoa jurídica, evidenciada está inadequação da via eleita, em desconformidade com as normas de ordem pública que preveem o manejo da ação popular. Descabe à autora discricionariamente escolher o procedimento comum em detrimento do especial, em verdadeira burla ao entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal que atribui apenas ao cidadão, pessoa física, legitimidade para tanto. Observe-se:

 

Súmula 365, STF: “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.”

 

Logo, conclui-se que a ação popular seria a via apropriada para discussão dos fatos declinados na exordial, conforme jurisprudências a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. AÇÃO POPULAR É A VIA ADEQUADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA UTILIZAÇÃO DA VIA INADEQUADA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É LEGITIMADA PARA PROPOR AÇÃO POPULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA UMA VEZ QUE A AÇÃO POPULAR NÃO FORA PROPOSTA. TESE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO A INICIAL, NO VALOR DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS). TESE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS FIXADOS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAL, Processo: 0700265-69.2016.8.02.0033; Relator (a): Des. Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Quebrangulo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/03/2024; Data de registro: 22/03/2024)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO POR INEXIGBILIDADE DE LICITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR, O QUE IMPEDE A FIGURA DE PESSOA JURÍDICA COMO AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". 1.Ao pretender invalidar o ato administrativo da contratação de escritório de advocacia por desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93, diante do suposto não preenchimento dos requisitos da inexigibilidade de licitação, na realidade, o interesse é primordialmente coletivo, haja vista a satisfação do interesse público através do procedimento licitatório. Assim, a via adequada seria a ação popular. 2. Não há liberdade de escolha do procedimento pela parte, uma vez que as normas que determinam sua utilização são de ordem pública, não é possível optar pelo procedimento comum em detrimento do especial. Logo, conclui-se que a ação popular é a via adequada para se discutir os fatos narrados na petição inicial, nos termos do 5º, LXXII, da CF e art. 1º da Lei nº 4.717/65. 3. A Constituição Federal não atribui a qualquer pessoa da população a legitimidade para propor ação popular, uma vez que a legitimidade ativa é restrita aos cidadãos em sentido estrito. O Supremo Tribunal Federal possui a súmula 365 que afasta a legitimidade da pessoa jurídica para propor ação popular. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL, Processo: 0700370-71.2016.8.02.0057; Relator (a): Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Viçosa; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2024; Data de registro: 02/02/2024)

 

Desta forma, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, bem como de ausência de interesse de agir.

 

Com o julgamento do presente, fica prejudicado o apelo do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e a apreciação das demais preliminares arguidas.

 

Tendo em vista que o autor/apelado restou sucumbente em seus pedidos este deverá responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Em razão do resultado deste julgamento, fica o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, restando prejudicado o apelo do corréu MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.

 

Salvador, de de 2024.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

810