PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008158-62.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA ALVES
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA ALVES contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato ajuizada em face do BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. A controvérsia recai sobre a legalidade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo pessoal não consignado, firmado em junho de 2024, com taxa de 19,69% a.m. (790,32% a.a.), em confronto com a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o mesmo período.

II. Questão em discussão

A principal questão a ser dirimida é a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário e a consequente repetição do indébito, inclusive em dobro, com base na violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

A taxa de juros pactuada extrapola substancialmente a média de mercado divulgada pelo BACEN (5,74% a.m. e 95,32% a.a.), configurando abusividade, diante da ausência de justificativa concreta para tal desproporcionalidade.

É possível a intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios, quando demonstrada a onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS).

Demonstrada a cobrança indevida e contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

A inversão dos ônus sucumbenciais é devida, com fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

A estipulação de juros remuneratórios manifestamente superiores à média de mercado, sem justificativa, configura abusividade, sendo possível a sua limitação judicial.

A repetição do indébito em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV e V; 42, parágrafo único; 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009; EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021; Súmulas 297, 382 e 530 do STJ; Súmula 596 do STF.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8008158-62.2024.8.05.0191 da comarca de Paulo Afonso, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, JOÃO BATISTA ALVES e BANCO BMG S/A.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008158-62.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA ALVES
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação de n.º 8008158-62.2024.8.05.0191 interposto por JOAO BATISTA ALVES contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso — BA, que julgou totalmente improcedente a Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato ajuizada em face do BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Banco BMG S.A., ora Apelado, apresentou Contestação (ID 92903797), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por suposto desatendimento ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.

No mérito, defendeu a legalidade integral das cláusulas contratuais, especialmente a taxa de juros, que seria justificada pelo alto risco de crédito inerente à modalidade de empréstimo pessoal não consignado, citando a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ para afastar a presunção de abusividade. Juntou o Contrato de Empréstimo Pessoal Não Consignado de n. 430950988, firmado em 04/06/2024, no valor de R$ 4.886,25, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 1.087,93 (ID 92903798).

O Juízo de primeiro grau, por meio da Sentença (ID 92903812), afastou a preliminar de inépcia e, no mérito, julgou a demanda improcedente.

O Douto Magistrado de piso reconheceu que o contrato revisando (nº 430950988) aplicou uma taxa de juros mensal de 19,69%, enquanto a taxa média do BACEN para a mesma espécie e período de contratação (junho de 2024) era de 5,74% ao mês.

Contudo, ao fundamentar a decisão, entendeu que a taxa contratada, embora estivesse no limite do triplo da média de mercado, ou “excedendo minimamente”, não configurava abusividade por si só, insistindo na necessidade de prova concreta da desvantagem exagerada, dada a natureza de alto risco do crédito pessoal não consignado e a presunção de liberdade de contratação.

Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92903814), reforçando a tese de que a taxa contratada superou em muito o critério da razoabilidade estabelecido pela jurisprudência, sendo superior a três vezes o percentual médio de mercado, o que, por si só, demonstra a abusividade e onerosidade excessiva, nos termos do artigo 51, § 1º, inciso III, do CDC.

O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 92903816), pugnando pela manutenção da sentença, insistindo na legalidade da taxa de juros frente à Súmula 596 do STF e na ausência de elementos concretos, além da mera comparação com a taxa média, para sustentar a abusividade.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008158-62.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA ALVES
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Recurso de Apelação de n.º 8008158-62.2024.8.05.0191 interposto por JOAO BATISTA ALVES contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso — BA, que julgou totalmente improcedente a Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato ajuizada em face do BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Recurso é tempestivo e atende, integralmente, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

Conforme vastamente reconhecido na doutrina e jurisprudência, e corroborado pela Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras integram o rol de fornecedores de serviços e produtos no mercado de consumo, sujeitando-se, em sua atividade, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

A aplicação do CDC, neste contexto, implica a relativização do princípio do pacta sunt servanda e a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que denotem abusividade ou onerosidade excessiva ao hipossuficiente técnico, conforme preceituam os artigos 6º, incisos IV e V, e 51, caput e parágrafo 1º, do diploma consumerista. Este último dispositivo é crucial ao estabelecer que se presume exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, consideradas a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

A controvérsia cinge-se à legalidade e validade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo pessoal não consignado de n. 430950988, celebrado entre as partes em junho de 2024.

Relativamente aos juros pactuados, de 19,69% a.m. e 790,32% a.a., em 04/06/2024, entendo que são, sim, abusivos, ressaltando desde logo que, em se tratando de empréstimo pessoal não consignado, como no caso, conforme o site do BACEN, a média foi de 5,74% a.m. e 95,32% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Explico.

No tocante à taxa de juros, objeto da presente lide, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n. 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito.

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nessa esteira:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado

 

De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:

 

(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se restringe a tratar dos contratos de mútuo civil.

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

Considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, especialmente esta Colenda Primeira Câmara, no sentido de que há abusividade quando o valor contratado ultrapassa de forma desproporcional a taxa aferida pelo BACEN, tem-se que os juros contratados são abusivos.

A corroborar:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. –

[...]

Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

[...]

3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

(STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, nos quais figura como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Apelado JUSCELINO DA SILVA XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80083072220198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8001796-28.2020.8.05.0080, em que é apelante, PAULO FRANCISCO DOS SANTOS LANGER, e apelado, BANCO J. SAFRA S .A. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80017962820208050080 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)

 

Assim é que, de fato, os juros pactuados são EXTREMAMENTE abusivos e devem ser limitados à média apurada pelo BACEN, para o período, conforme fundamentado acima.

Com relação à repetição do indébito, o caso em análise deve ser decido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses:

 

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).

 

Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão.

Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).

Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer em dobro, dado que o contrato fora celebrado já em 2024 (ID 92903798), na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.

Considerando a inversão dos ônus sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação de sentença, dada a complexidade da matéria e o trabalho adicional despendido pelo patrono do vencedor, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Do exposto, o VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Autor, reconhecendo a abusividade dos juros, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, de todos os valores comprovadamente pagos a maior pelo Apelante em decorrência da taxa de juros abusiva, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Inverte-se os ônus sucumbenciais e fixa-se os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação de sentença, dada a complexidade da matéria e o trabalho adicional despendido pelo patrono do vencedor, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4