PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o Município ao pagamento de vencimentos atrasados devidos a servidora pública municipal. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado quanto à aplicação dos efeitos da revelia em face da Fazenda Pública e à distribuição do ônus da prova; (ii) analisar suposta omissão quanto aos limites orçamentários previstos no artigo 169, parágrafo primeiro, da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iii) verificar a adequação dos embargos de declaração para fins de rediscussão de mérito e prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a ser sanada quando o Acórdão embargado analisou de forma expressa, clara e coerente todos os pontos devolvidos no recurso de apelação, assentando que a revelia não impediu a análise das provas documentais que atestaram o débito salarial, bem como que a ausência de dotação orçamentária não afasta a obrigação de pagar verba de natureza alimentar ao servidor pelo serviço prestado. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos e o dispositivo, não se configurando pela eventual divergência do Acórdão com as teses defensivas ou interpretação de provas pretendida pela parte, o que constitui matéria de mérito a ser discutida em recurso próprio às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o Acórdão embargado em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta divergência com outros precedentes jurisprudenciais ou interpretação pretendida pela parte." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000320-97.2013.8.05.0222
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(s): JOAO CARLOS COUY CORREA
APELADO: GLEYZE CRISTINA BIZERRIL FILEMON
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, LUCIANA FERNANDES SERTORIO DE SOUZA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em face do Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão de cobrança formulada por GLEYZE CRISTINA BIZERRIL FILEMON. Em suas razões recursais (ID 105089780), a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradições e omissões no julgado. Aponta, primeiramente, omissão no que tange à falta de análise dos efeitos da revelia e subversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública, sustentando que, por versar a lide sobre direitos indisponíveis, não se poderia presumir a veracidade dos fatos alegados pela autora. Aduz, ainda, a existência de omissão e contradição do Acórdão sob a ótica de que o julgador violou o disposto no artigo 169, parágrafo primeiro, da Constituição Federal e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor condenação ao pagamento de verbas salariais de exercícios anteriores sem a demonstração de prévia e suficiente dotação orçamentária. Sustenta também omissão no tocante ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se silente, conforme certidão de ID 106450050. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 29 de maio de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000320-97.2013.8.05.0222
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(s): JOAO CARLOS COUY CORREA
APELADO: GLEYZE CRISTINA BIZERRIL FILEMON
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, LUCIANA FERNANDES SERTORIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar, ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, a parte embargante, a pretexto de apontar vícios no Acórdão, busca, em verdade, o reexame das questões já devidamente analisadas e decididas por este Colegiado, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. A embargante alega que o Acórdão foi omisso ao deixar de analisar o fato sob a ótica da indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública e da alegada ausência de dotação orçamentária específica prevista na legislação fiscal e constitucional. Contudo, não há nenhum vício a ser sanado. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, fundamentando de forma clara e coerente as razões pelas quais os pedidos de reforma foram indeferidos. Constou do voto condutor que a decretação da revelia da Fazenda Pública, embora não induza à presunção absoluta de veracidade dos fatos, transfere ao ente público o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo-lhe comprovar o efetivo adimplemento das parcelas reclamadas, providência que não foi adotada pelo Município. A decisão colegiada foi explícita ao considerar que a apuração da existência de eventual débito salarial decorrente de vínculo estatutário foi corroborada por prova documental, especificamente pelo ofício emitido pelo próprio Departamento de Recursos Humanos do Município, o qual confirmou a existência de valores devidos e não pagos, de modo que a condenação não se amparou em presunção ficta, mas em elementos de convicção consistentes. Sobre a suposta contradição do julgado quanto ao uso de argumentos da sentença e à validade das normas orçamentárias, o Acórdão fundamentou o não provimento da apelação por considerar que o princípio da continuidade administrativa impõe ao ente público a responsabilidade por obrigações financeiras assumidas em gestões anteriores. A decisão colegiada analisou detidamente a questão financeira e concluiu pela inoponibilidade de alegações de ausência de previsão orçamentária ou de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal frente ao direito constitucional do servidor ao recebimento de seus vencimentos, verba de natureza eminentemente alimentar. A decisão é coerente em seus próprios termos, não havendo que se falar em vício interno. A tentativa da embargante de contrapor as normas de direito financeiro e orçamentário para afastar a conclusão do julgado representa, novamente, uma tentativa de reexame de mérito, buscando a prevalência de sua tese fática em detrimento daquela adotada pelo Colegiado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Dessa forma, o que se observa não é uma contradição no julgado, mas sim a discordância da embargante com a conclusão adotada. O mero inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento não configura contradição para fins de embargos de declaração. A contradição ou omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, é aquela decorrente da ausência de pronunciamento sobre ponto relevante ou contradição interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições do próprio julgado: entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação. A alegada divergência com a interpretação pretendida pelo embargante não configura o vício sanável por esta via, mas sim matéria afeta a eventual recurso às instâncias superiores. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, para manter o Acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000320-97.2013.8.05.0222
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(s): JOAO CARLOS COUY CORREA
APELADO: GLEYZE CRISTINA BIZERRIL FILEMON
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, LUCIANA FERNANDES SERTORIO DE SOUZA
VOTO
Relatora