PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - EXTINÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO - APELO DA AUTORA: NÃO CONHECIMENTO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO NÃO SANADO - APELO DOS PATRONOS DA AUTORA: DESPROVIMENTO - ACORDO CELEBRADO ANTES DA OUTORGA DE PODERES PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - SUCUMBÊNCIA DO CONSTITUINTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS - APELO ADESIVO DA MUNICIPALIDADE: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do inc. I, §2º do art. 76 do NCPC, o relator não conhecerá do recurso quando, verificada a irregularidade da representação processual, a parte não sanar o vício no prazo assinalado. Na espécie, o recurso fora subscrito por patrono que não possuía poderes nos autos e, embora instada a trazer aos autos instrumento procuratório, a recorrente quedou-se inerte. Apelo não conhecido. 2. Os advogados da exequente postularam a reforma da sentença, com vistas à fixação de seus honorários advocatícios sucumbenciais. Na espécie, a municipalidade executada opôs exceção de pré-executividade que, acolhida, resultou na extinção da execução pelo pagamento, em decorrência de acordo celebrado entre as partes antes mesmo do ingresso dos patronos nos autos, na condição de representantes processuais da autora. Apelo desprovido. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedentes. Na espécie, o Município teve seu incidente acolhido, resultando em extinção da execução, de modo que lhe são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, na gradação prevista no inc. III, §3º do art. 85 do NCPC. 4. Apelo da exequente não conhecido; apelo dos patronos da exequente desprovido; apelo adesivo do executado provido para, reformando pontualmente a sentença, condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à importância de 5% do valor executado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008173-97.2004.8.05.0150, em que figuram como apelante GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP e outros (2) e como apelada MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008173-97.2004.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO, ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO, LIA SARA RODRIGUES DA SILVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do apelo da exequente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo dos patronos da exequente e DAR PROVIMENTO ao apelo do executado, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não se conheceu do apelo da Gerar Engenharia LTDA - EPP, negou-se provimento ao apelo de Humberto Graziano Valverde e deu-se provimento ao apelo adesivo do Município de Lauro de Freitas, à unanimidade.
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de apelações principais e adesiva, interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, declarando extinta a execução em razão do pagamento. A Gerar Engenharia Ltda - EPP interpôs recurso ao ID nº 40154999, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende a reforma da sentença, sob o fundamento do não cabimento da exceção de pré-executividade no particular, assim como a nulidade do acordo invocado como fundamento para o pagamento o quantum executado. Os advogados Humberto Graziano Valverde e Outra interpuseram recurso ao ID nº 40155140, pugnando pela reforma parcial da sentença, com vistas à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O Município de Lauro de Freitas apresentou contrarrazões ao recurso da Gerar Engenharia ao ID nº 40155147 e ao recurso dos advogados ao ID nº 40155161; tendo ainda apresentado apelo adesivo ao ID nº 40155160, pugnando pela reforma parcial da sentença, com vistas à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A Gerar Engenharia apresentou contrarrazões ao apelo adesivo da municipalidade ao ID nº 40155165. Ao ID nº 40347972, o feito fora convertido em diligência; sobrevindo manifestações da Gerar Engenharia e do Município de Lauro de Freitas aos ID's nº's 40751861 e 41060594, respectivamente. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de maio de 2023. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008173-97.2004.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO, ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO, LIA SARA RODRIGUES DA SILVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Do apelo da Gerar Engenharia Ltda - EPP (ID nº 40154999). Consoante relatado alhures, a aqui apelante interpôs recurso requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, ao passo em que, em sede de mérito, defendeu a reforma da sentença, sob o fundamento do não cabimento da exceção de pré-executividade no particular, assim como a nulidade do acordo invocado como fundamento para o pagamento o quantum executado. Analisando os requisitos de admissibilidade da insurgência, esta relatoria proferiu despacho ao ID nº 40347972, para, convertendo o feito em diligência, determinar-lhe: a) a intimação da apelante - GERAR ENGENHARIA LTDA EPP -. para que corrija a sua representação processual, posto que não se verificou nestes autos a procuração outorgada ao patrono que subscreveu o recurso de ID nº 40154999. Prazo: 05 dias, sob pena de não conhecimento. Devidamente intimada, a apelante compareceu ao ID nº 40751861, para defender que: "Ocorre que, a procuração foi colacionada juntamente com o recurso de Apelação às fls. 465 (40155000 – Procuração), estando regular a representação processual da Apelante.". Ocorre que, diferente do quanto defendido, a realidade dos autos impõe o não conhecimento do recurso, ex vi do inc. I, §2º do art. 76 do NCPC. É que a inicial de cobrança de aluguéis de equipamentos fora subscrita pelo advogado Danilo Souza Ribeiro, inscrito na OAB/BA nº 18.370, regularmente constituído pela procuração de ID nº 40154282. Mais adiante, finda a atividade instrutória, a apelante compareceu ao ID nº 40154700 para acostar novo instrumento procuratório, constituindo como seus novos patronos os advogados Adriano Muricy da Silva Nossa e Sabrina Cerqueira Costa, regular e respectivamente inscritos na OAB/BA sob os nº's 14.348 e 37.724; tendo esta última renunciado aos poderes outrora conferidos ao ID nº 40154858. Seguindo, mais uma vez, a apelante compareceu ao ID nº 40154863 para acostar novo instrumento procuratório, constituindo como suas novas patronas as advogadas Ana Carolina Mendes da Silva Monteiro e Lia Sara Rodrigues da Silva, regular e respectivamente inscritas na OAB/BA sob os nº's 32.871 e 34.511; tendo a primeira substabelecido com reserva de poderes ao advogado Thiago Paiva de Azevedo, inscrito na OAB/BA nº 35.426 (ID nº 40154883), e, na sequência, sem reserva de poderes a advogada Urânia Soares de Andrade de Carvalho Pereira, inscrita na OAB/BA nº 22.382 (ID nº 40154909). Esta última constituída, pelo substabelecimento com reservas de iguais de ID nº 40154970, conferiu os poderes para os advogados integrantes do escritório Matos, Valverde, Trindade de Leahy Advogados Associados, aqui representados pelo advogado Humberto Graziano Valverde. Após sucessivas trocas de patronos, a apelante ao apresentar o recurso de apelação de ID nº 40154999, o fez na pessoa do advogado Rafael Souza Magalhães, OAB/BA nº 25.997, que não fora regularmente constituído EM NENHUMA OPORTUNIDADE nestes autos. Veja-se, inclusive, que a procuração (mais uma) de ID nº 40155000 somente conferiu poderes a advogada Ana Carolina Mendes da Silva Monteiro, inscrita na OAB/BA sob o nº 32.871, e que JÁ HAVIA SIDO SUBSTABELECIDA SEM RESERVAS DE PODERES ao ID nº 40154909. O art. 76 do NCPC, suso citado, disciplina que: Art. 76: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] §2º: Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Como já visto, devidamente intimada para sanar a irregularidade em sua representação processual pelo despacho ao ID nº 40347972, a apelante quedou-se inerte, de modo que não comporta conhecimento o recurso de apelação interposto pelo advogado Rafael Souza Magalhães, inscrito na OAB/BA sob o nº 25.997, posto não possuir poderes para tanto. Ante o exposto, julga-se pelo não conhecimento do recurso da aqui apelante. 2. Do apelo de Humberto Graziano Valverde e Outra (ID nº 40155140). Os advogados aqui identificados interpuseram recurso pugnando pela reforma parcial da sentença, com vistas à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os patronos deflagraram o cumprimento definitivo da sentença que conheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ao ID nº 40154911, apresentando cálculos atualizados ao ID nº 40154974. Na sequência dos atos processuais, o município opôs exceção de pré-executividade, que fora acolhida nos seguintes termos (ID nº 40154994): Diz que em 18 de outubro de 2009, o Município de Lauro de Freitas firmou com o exequente o Termo de Ajustamento de Indenização, tendo como objeto o ressarcimento em razão da prestação de serviço realizado na locação de caminhões e compactadores de lixos, para a coleta de resíduos sólidos e limpeza urbana no período de 1998 a 2001. Aponta que foi acordado o valor da indenização em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), dividido em 6 (seis) parcelas, a contar de 20/11/2019 até 20/05/2010, conforme apurado nos processos administrativos e no presente processo judicial, cujo número antigo é 603696/2005. Pontua que, no referido acordo foram inclusas todas as despesas com tributos, contribuições, lucros cessantes, perdas e danos morais e materiais, juros de mora e correção monetária, conferindo-se plena geral e irrevogável quitação ao período e processos mencionados. [...] Com efeito, o executado juntou aos autos a cópia do processo administrativo de pagamento. Às fls. 617/618, consta o Termo de Ajustamento de Indenização cujo objeto é estabelecer condições do ressarcimento a ser realizado pelo Município em benefício da exequente, em razão da prestação de serviços de locação de caminhões e compactadores de lixos, para servirem à coleta de resíduos sólidos e limpeza urbana no Município de Lauro de Freitas entre os anos de 1998 a 2001. Nos termos do parágrafo único da cláusula segunda, no valor global acordado estão inclusas todas as despesas com tributos, contribuições, bem como lucros cessantes, perdas e danos morais e materiais, juros de mora e correção monetária que porventura possam ser imputados ao Município, pelo que a GERAR confere plena, geral e irrevogável quitação ao período e processos mencionados na referida cláusula, a saber, 2743/2004, 2742/2004, 42498/2004, 11810/2009 e na presente demanda. Observe-se que o Termo de Ajuste de Indenização faz referência claramente aos presentes autos, trazendo a informação que o valor da indenização contempla o Processo Judicial 603696/2005. Ora, o número do presente processo antes da sua migração para o SAJ era 603696-2/2004, o que leva a concluir, sem nenhuma dúvida, que existiu erro de digitação no ajuste extraprocessual. [...] Comprovado o pagamento dos valores ajustados, sem negativa de recebimento por parte do exequente, admitir o prosseguimento da execução vai de encontro ao ordenamento jurídico, que veda o enriquecimento sem causa. [...] Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, em razão do pagamento. Pois bem. Algumas conclusões são possíveis no particular: 1) a primeira delas, é que o acordo celebrado entre as partes data de muito antes (2009) do ingresso dos patronos nestes autos (2018), quando ainda figurava na qualidade de patrono da Gerar Engenharia o advogado Danilo Souza Ribeiro, inscrito na OAB/BA nº 18.370: É assente na jurisprudência o entendimento de que, sob a égide da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os honorários de sucumbência fixados na sentença exequenda pertencem integralmente ao advogado que atuou na fase cognitiva, não lhe retirando a titularidade da referida verba a constituição de novo advogado na fase executória. Consoante relatado alhures: i) a inicial de cobrança de aluguéis de equipamentos fora subscrita pelo advogado Danilo Souza Ribeiro, inscrito na OAB/BA nº 18.370, regularmente constituído pela procuração de ID nº 40154282; ii) finda a atividade instrutória, a GERAR compareceu ao ID nº 40154700 para acostar novo instrumento procuratório, constituindo como seus novos patronos os advogados Adriano Muricy da Silva Nossa e Sabrina Cerqueira Costa, regular e respectivamente inscritos na OAB/BA sob os nº's 14.348 e 37.724; tendo esta última renunciado aos poderes outrora conferidos ao ID nº 40154858; iii) seguindo, a GERAR apelante compareceu ao ID nº 40154863 para acostar novo instrumento procuratório, constituindo como suas novas patronas as advogadas Ana Carolina Mendes da Silva Monteiro e Lia Sara Rodrigues da Silva, regular e respectivamente inscritas na OAB/BA sob os nº's 32.871 e 34.511; tendo a primeira substabelecido com reserva de poderes ao advogado Thiago Paiva de Azevedo, inscrito na OAB/BA nº 35.426 (ID nº 40154883), e, na sequência, sem reserva de poderes a advogada Urânia Soares de Andrade de Carvalho Pereira, inscrita na OAB/BA nº 22.382 (ID nº 40154909); iv) mais adiante, a advogada Urânia Soares de Andrade de Carvalho Pereira, pelo substabelecimento com reservas de iguais de ID nº 40154970, conferiu os poderes para os advogados integrantes do escritório Matos, Valverde, Trindade de Leahy Advogados Associados, aqui representados pelo advogado Humberto Graziano Valverde - quando do cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. Sobre o tema, anota-se exemplificativamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. "O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença" ( REsp 1.214.790/SP, R elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.767.438/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 03/05/2023) No caso em tela, os honorários advocatícios não podem ser executados pelo apelante, vez que não participou da fase de conhecimento, só tendo ingressado no feito na fase executiva. A revogação do mandato por parte de um dos procuradores, não transfere a titularidade da verba de sucumbência em favor do substabelecido, sob pena de enriquecimento sem causa. O novo patrono terá direito a receber eventuais honorários relativos à fase de execução, proporcionais ao trabalho realizado. 2) a segunda delas, é que em se tratando de mecanismo de defesa por meio do qual a parte argui matéria de ordem pública, a exceção de pré-executividade fora acolhida, resultando em sucumbência da Gerar Engenharia, de modo que inexiste honorários de sucumbência a serem reconhecidos em favor de seus patronos. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência pátrias tem o entendimento de que a exceção de pré-executividade é admitida apenas para arguição de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz, como a liquidez do título executivo, as condições da ação e os pressupostos processuais. No particular, a exceção de pré-executividade fora integralmente acolhida pelo juízo sentenciante, com fundamento no art. 924, II, do NCPC, em razão da obrigação ter sido satisfeita pelo pagamento outrora demonstrado. Sobre o tema, anota-se exemplificativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO-CABIMENTO. SOBRETAMENTO. TEMA 1075 DO STF. INDEFERIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. [...] (TJ/BA, AI nº 8006429-94.2021.8.05.0000, de minha relatoria, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, DJe 15/12/2021) CONHECIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para se discutir questões de orem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. Impossibilidade, no caso, de a parte se valer de incidente excepcional, como a exceção de pré-executividade, tão somente para discutir excesso de execução. Mantida a interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. Negado provimento ao recurso por decisão monocrática. (TJ/RS, AI nº 70082318130, Rel. Des. NELSON JOSÉ GONZAGA, Décima Oitava Câmara Cível, DJe 16/10/2019). Portanto, tendo sido reconhecida a inexigibilidade do título, nada há que se reparar quanto aos honorários advocatícios. 3) a terceira delas, é que o acordo celebrado albergava a presente demanda judicial, sobrevindo aos autos prova de pagamento e silêncio da autora quanto a eventual não recebimento das importâncias ali pactuadas; Consoante relatado alhures, em 18 de outubro de 2009, o Município de Lauro de Freitas firmou com o exequente o Termo de Ajustamento de Indenização, tendo como objeto o ressarcimento em razão da prestação de serviço realizado na locação de caminhões e compactadores de lixos, para a coleta de resíduos sólidos e limpeza urbana no período de 1998 a 2001. Tal apontamento é de crucial importância, posto que se é certo afirmar que, nos termos do art. 23 e 24 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, não lhe prejudicando o acordo feito entre o cliente e a parte contrária sem sua aquiescência; mais certo é afirmar que dado o ingresso do apelante somente na fase executiva, quando o acordo já havia sido celebrado, eventual direito a honorários pela atuação - aqui, como indenização pela atuação quando não mais existiam razões para o prosseguimento da ação - deverá ocorrer em ação própria, posto que aqueles sucumbenciais não foram provenientes de sua atuação, mas sim de patronos anteriores. Ante o exposto, julga-se pelo desprovimento do recurso. 3. Do apelo adesivo do Município de Lauro de Freitas (ID nº 40155160). Sustenta a municipalidade, em síntese, que lhe são devidos honorários sucumbenciais por força do quanto orientado pelo Princípio da Causalidade, vez que a autora deflagrou procedimento executivo, mesmo ciente que destituído de fundamento. Consoante relatado alhures, a autora deflagrou cumprimento definitivo da sentença que conheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ao ID nº 40154911, apresentando cálculos atualizados ao ID nº 40154974, e que fora posteriormente extinto com fundamento no art. 924, II do NCPC, nos termos da sentença de ID nº 40154994. É entendimento assente no STJ, que a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que ocorreu no particular. Cita-se exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.038.278/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/08/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. A PRETENSÃO RECURSAL ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o que não ocorreu no presente caso ( AgInt nos EDcl no REsp. 1.769.192/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.11.2019). 2. Na hipótese dos autos, a Exceção de Pré-Executividade na qual a Contribuinte postulou a retificação da CDA foi parcialmente acolhida, determinando-se a exclusão dos juros previstos pela Lei 13.918/2009. A referida retificação do título executivo culminou em significativa redução do valor executado, o que dá ensejo à condenação do Ente Fazendário na verba honorária proporcional à parte excluída da CDA. 3. Agravo Interno da Empresa a que se dá provimento para, conhecendo do Agravo, dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de re conhecer o direito a honorários advocatícios, determinando o retorno à origem para que seja arbitrada a referida verba. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.249.589/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/12/2020) Nestes termos, vejamos o quanto disposto no artigo 85 do NCPC: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §3º: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da recorrente e a gradação legal prevista para as causas em que a Fazenda Pública for parte. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da execução, julga-se por fixar os ônus sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre este valor (cálculos atualizados ao ID nº 40154974), valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 4. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER do apelo da Gerar Engenharia Ltda - EPP, NEGAR PROVIMENTO ao apelo de Humberto Graziano Valverde e Outra e DAR PROVIMENTO ao apelo adesivo do Município de Lauro de Freitas para, reformando pontualmente a sentença, condenar a Gerar Engenharia Ltda - EPP a pagar honorários advocatícios sucumbenciais a municipalidade à importância de 5% do valor executado, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 15 de maio de 2023. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008173-97.2004.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO, ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO, LIA SARA RODRIGUES DA SILVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
VOTO