PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-09.2018.8.05.0239 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PIRES CRUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME | ||
| Advogado(s): REGINEIDE SANTOS CRUZ, LINDINILDA ESTRELA PASSOS | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO S.A. | ||
| Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INFORMAÇÕES DO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CERTIDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e não acolheu embargos de declaração, mantendo o não conhecimento da apelação por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação é tempestiva, considerando a alegação de que a intimação pelo portal eletrônico (PJe) deveria prevalecer sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, e o prazo inicia no primeiro dia útil subsequente à publicação (CPC, art. 224, §§ 2.º e 3.º).
4. O prazo para apelação é de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5.º), e o recurso foi protocolado após o termo final.
5. Ausente, nos autos, certidão idônea que comprove marco de intimação diverso do decorrente da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, não se afasta a contagem do prazo realizada na decisão agravada.
6. Os embargos de declaração não evidenciaram omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a modificar o julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, §§ 2º e 3º, 932, III, 1.003, § 5º, 1.021 e 1.022; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.482.867/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.06.2024; TJDFT, Agravo Interno 0709525-90.2023.8.07.0000, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 14.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8000606-09.2018.8.05.0239, em que figuram como Agravante PIRES CRUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME e Agravada BANCO BRADESCO S.A..
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-09.2018.8.05.0239 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: PIRES CRUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME | |
| Advogado(s): REGINEIDE SANTOS CRUZ, LINDINILDA ESTRELA PASSOS | |
| APELADO: BANCO BRADESCO S.A. | |
| Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por PIRES CRUZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA–ME, contra decisão monocrática (ID 91706129) proferida por esta Relatora, em 05 de outubro de 2025, que conheceu e não acolheu os Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.º 8000606-09.2018.8.05.0239, em que contende com BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que não pretende rediscutir a matéria fática, mas apenas demonstrar que a decisão impugnada incorreu em error in procedendo ao desprezar o regime jurídico da Lei n.º 11.419/2006, que disciplina a intimação eletrônica, bem como o princípio da confiança legítima do advogado em relação ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega contradição e erro material na contagem do prazo. Sustenta que o sistema eletrônico do TJBA disponibilizou a intimação no portal do advogado em data posterior à publicação no Diário da Justiça, situação em que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer a data do portal eletrônico por se tratar de forma especial de intimação.
Afirma que o equívoco na fixação da data inicial do prazo recursal constitui erro material que pode e deve ser corrigido mediante o presente agravo interno, sob pena de violação direta aos arts. 5.º, inc. XXXV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Argui que, consoante o disposto no art. 5.º, § 6.º, da Lei n.º 11.419/2006, a intimação realizada no portal eletrônico tem valor de intimação pessoal, razão pela qual deve prevalecer sobre a genérica publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Cita os precedentes EAREsp 1.663.952/RJ (Corte Especial) e AgRg no REsp 1.803.490/MS (Quinta Turma), ambos do STJ.
Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que a decisão seja reformada, reconhecendo-se a tempestividade da apelação interposta em 11/11/2024.
A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 94431030, sustentando a inexistência de contradição, ao argumento de que a decisão está devidamente fundamentada e aplicou corretamente as disposições legais e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria. Afirma que o recurso de apelação foi protocolado com sete dias de atraso, caracterizando flagrante intempestividade, e requer a rejeição do agravo interno.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-09.2018.8.05.0239 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PIRES CRUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME | ||
| Advogado(s): REGINEIDE SANTOS CRUZ, LINDINILDA ESTRELA PASSOS | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO S.A. | ||
| Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Trata-se de Agravo Interno interposto por PIRES CRUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME, contra decisão monocrática (ID 91706129) proferida por esta Relatora, em 05 de outubro de 2025, que conheceu e não acolheu os Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.º 8000606-09.2018.8.05.0239, em que contende contra BANCO BRADESCO S.A.
A parte agravante sustenta que não busca reexaminar os fatos do processo, mas apontar erro de procedimento na decisão recorrida, por desconsiderar a Lei n.º 11.419/2006, que regula a intimação eletrônica, bem como o princípio da confiança legítima do advogado no sistema do PJe.
Argumenta haver contradição e erro material na contagem do prazo recursal, pois alega que a intimação foi disponibilizada no portal eletrônico do advogado em data posterior à publicação no Diário da Justiça. Segundo precedentes do STJ, nessa situação deve prevalecer a data do portal eletrônico.
Defende que o erro na fixação do termo inicial do prazo pode e deve ser corrigido por meio de agravo interno, sob pena de violação aos arts. 5.º, inc. XXXV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal. Por fim, afirma que, conforme o art. 5.º, § 6.º, da Lei n.º 11.419/2006, a intimação pelo portal eletrônico equivale à intimação pessoal e, portanto, prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi proferida em 03/10/2024 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/10/2024, conforme certidão de publicação (ID 86248580), considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 11/10/2024.
O art. 224, §§ 2.° e 3.° prevê que o prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Vejamos:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1.° Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2.° Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3.° A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (grifei).
Ainda de acordo com o CPC, o art. 1.003 fixa o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso de Apelação.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5.º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (grifei)
Baseando-se na data da publicação da sentença, tem-se por termo inicial para a interposição da Apelação o dia 14/10/2024 (excluindo-se o dia do começo) e o final em 04/11/2024, considerando-se a suspensão dos prazos no dia 28 de outubro (feriado local), conforme calendário oficial do TJBA.
No entanto, somente em 11/11/2024 foi protocolado o recurso.
É nesse sentido o entendimento dos tribunais, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade: "Mediante análise do recurso de José Luiz de Moura Neto, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31/01/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 24/02/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil".
2. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, e os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. (Art. 224, §§ 1.° 2° e 3° do CPC ).
3. Haja vista que o Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não se comprovou feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade.
4. Quanto às informações processuais constantes do sistema eletrônico dos tribunais na rede mundial de computadores, ocorrendo divergência com o prazo legal, deve ser juntada certidão que comprove a data disponibilizada por meio do sítio eletrônico.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.349.146/MA, rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; AgInt no AREsp n. 2 .406.336/BA, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18.12 .2023; AgInt no AREsp n. 1.855.153/GO, rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.3.2022.5 .
Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2482867 PB 2023/0349423-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 17/06/2024) (grifei).
Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DJE E CIÊNCIA VIA PJE. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DO RECURSO. PRIMEIRA PUBLICAÇÃO NO DJE. POSTERIOR CIÊNCIA NO SISTEMA ELETRÔNICO. PORTARIA GC N. 160/2017. PORTARIA GPR n. 239/19 . LEI 11.419/06. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A intimação por meio eletrônico dos litigantes cadastrados, em tese, dispensa a publicação no Diário de Justiça, considerando-se efetuada no dia da consulta eletrônica, nos termos dos artigos 2º e 5º, § 1º, ambos da Lei 11.419/2006. 2. Em circunstância de duplicidade de intimação, via publicação por DJE e ciência inequívoca, nos moldes do § 2º do art. 4º da Lei 11.419/2006 e em consonância com o princípio da hierarquia das normas, a intimação por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico supre qualquer outro meio e publicação oficial, a qual deve prevalecer em detrimento da comunicação realizada com base em normativo inferior. Inteligênci . 3. Na hipótese, a decisão foi disponibilizada no DJe em 10/2/2023 (sexta-feira) e considerada publicada no dia seguinte em que houve expediente forense, em 13/2/2023 (segunda-feira). Iniciou-se, por conseguinte, o prazo recursal em 14/2/2023 (terça-feira). Desse modo o termo final para a interposição do agravo de instrumento foi o dia 10/3/2023 (sexta-feira), considerando que não houve expediente forense nos dias 20, 21 e 22/2/2023 (art . 60, § 3º, da Lei n. 11.697/2008 - LOJ). Todavia, o recurso foi interposto apenas em 16/3/2023 . Assim, manifesta a intempestividade recursal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 0709525-90 .2023.8.07.0000 1828740, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Julgamento: 06/03/2024, 1.ª Turma Cível, Publicação: 20/03/2024) (grifei)
Portanto, nos termos do art. 1.003 do CPC, o recurso fora flagrantemente intempestivo, de modo que, com amparo no art. 932 do mesmo código, cabe ao relator não conhecer do recurso inadmissível. Ademais, inexistindo nos autos, nos termos em que apresentada a insurgência, certidão idônea que comprove marco de intimação diverso daquele decorrente da publicação no DJe, não há como afastar a contagem realizada na decisão recorrida.
Conforme exposto nos Embargos de Declaração, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão, o que não ocorreu no caso em análise. A decisão agravada possui a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pela parte Embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
Dessa forma, a manutenção da decisão agravada preserva princípios fundamentais do sistema processual. Os prazos recursais são peremptórios e sua observância rigorosa constitui garantia de segurança jurídica e celeridade processual.
3. Conclusão
Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática.
É como voto.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23