PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA SUPOSTA DISCREPÂNCIA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Embargos de declaração opostos por Helena Ferreira Santana contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação na ação de instituição de servidão de passagem, mantendo sentença que determinou a entrega das chaves do portão instalado na passagem compartilhada entre os imóveis das partes. II - O caso em análise consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem seu acolhimento, bem como se há necessidade de juntada das notas taquigráficas da sessão de julgamento. III - O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, analisando a natureza jurídica da passagem, os direitos das partes e a legalidade da colocação do portão com cadeado. IV - A alegação de descumprimento do ônus da prova pelo autor (art. 373, CPC) foi implicitamente apreciada quando o acórdão reconheceu que as provas demonstravam claramente a necessidade do apelado utilizar a passagem para acesso ao quintal e parte superior de sua residência. V - Não se configura omissão quando o tribunal, embora não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados, analisa suficientemente a matéria e fundamenta adequadamente sua decisão com base no conjunto probatório dos autos. VI - O pedido de juntada das notas taquigráficas não encontra respaldo no caso concreto, pois inexiste discrepância entre os debates e o conteúdo do acórdão proferido, não se verificando necessidade de complementação dos fundamentos da decisão. VII - Os embargos de declaração ostentam nítido caráter infringente, constituindo tentativa de rediscussão do mérito já decidido pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza aclaratória do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. VIII - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0524211-35.2017.8.05.0001, em que figura como Embargante URBIS HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA SA e como Embargados RENATA OLIVEIRA DOS ANJOS SANTOS e MATILDE OLIVEIRA DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524211-35.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELENA FERREIRA SANTANA
Advogado(s): VALDECIR FERREIRA QUEIROZ, TAURINO ARAUJO NETO
APELADO: LUIS JORGE BORGES DA SILVA
Advogado(s):JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por Unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Taurino Araújo Neto.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por HELENA FERREIRA SANTANA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de instituição de servidão de passagem ajuizada por LUIS JORGE BORGES DA SILVA. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, alegando que: a) o julgado não enfrentou adequadamente a questão do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, uma vez que o apelado não teria demonstrado que seu imóvel é encravado; b) houve contradições nos debates orais da sessão de julgamento em relação ao que foi decidido no acórdão; c) o processo deveria ter sido extinto por descumprimento do ônus probatório pelo autor; d) requer a juntada das notas taquigráficas da sessão de julgamento, com base no precedente da Corte Especial do STJ nos EDcl nos EREsp n. 1.194.697/MS. Alternativamente, caso não seja acolhido o pedido de juntada das notas taquigráficas, requer sejam os embargos acolhidos com efeitos infringentes para prover a apelação e extinguir o processo. O embargado apresentou contrarrazões (id. 88467741), pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios apontados e reconhecimento de seu caráter infringente e protelatório, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524211-35.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELENA FERREIRA SANTANA
Advogado(s): VALDECIR FERREIRA QUEIROZ, TAURINO ARAUJO NETO
APELADO: LUIS JORGE BORGES DA SILVA
Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar adequadamente a questão do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, sustentando que o apelado não teria demonstrado que seu imóvel é encravado, razão pela qual o processo deveria ter sido extinto. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. O julgado enfrentou expressamente a questão fática central da demanda, consignando que "Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel do Recorrido/Apelado faz frente para a via pública, e o imóvel da Recorrente/Apelante situa-se nos fundos do terreno do Apelado" e que "o Apelado, por sua vez, afirma que utiliza essa mesma passagem para acessar seu quintal e a parte superior de sua casa, alegação esta confirmada pelos depoimentos testemunhais nos autos, inclusive por testemunha da própria Apelante". O acórdão analisou suficientemente o conjunto probatório, concluindo que restou demonstrada a necessidade do apelado utilizar a passagem para acesso ao quintal e à parte superior de sua residência, o que constitui análise implícita da questão probatória suscitada pela embargante. Ademais, o julgado reconheceu expressamente que "a faixa de terreno integra sua propriedade", fundamentando juridicamente o direito do proprietário de utilizar sua própria propriedade, mesmo quando existe cessão de passagem a terceiro. A embargante sustenta que houve contradições entre os debates da sessão de julgamento e o conteúdo do acórdão, pleiteando a juntada das notas taquigráficas com base no precedente STJ nos EDcl nos EREsp n. 1.194.697/MS. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juntada de notas taquigráficas somente se justifica quando há efetiva discrepância entre os pronunciamentos orais e o conteúdo do acórdão lavrado pelo relator, ou quando indispensáveis à compreensão do exato sentido e alcance da decisão. No caso em análise, o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coesa e suficiente, não se vislumbrando qualquer incompatibilidade que justifique a complementação através das notas taquigráficas. O julgado enfrentou adequadamente as questões jurídicas centrais da demanda, estabelecendo a natureza jurídica da passagem e os direitos correspondentes a cada parte. Ademais, a alegação genérica de contradições, sem indicação precisa dos pontos específicos em que teriam ocorrido, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. A embargante limita-se a transcrever longos trechos de sua peça recursal, repetindo argumentos já analisados e rejeitados pelo colegiado. Verifica-se que os embargos de declaração opostos ostentam nítido caráter infringente, constituindo tentativa de rediscussão do mérito da causa já decidida pelo colegiado. A embargante insiste em teses jurídicas já rejeitadas, como a extinção do processo por descumprimento do ônus probatório, quando o acórdão já analisou suficientemente a prova produzida nos autos. O que se percebe, na verdade, é inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo utilizar os embargos declaratórios para obter nova decisão sobre questões já apreciadas. Tal finalidade é incompatível com a natureza aclaratória do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos . 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023). No que tange ao prequestionamento, entendo que todas as matérias suscitadas pela embargante já foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, não se configurando qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524211-35.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELENA FERREIRA SANTANA
Advogado(s): VALDECIR FERREIRA QUEIROZ, TAURINO ARAUJO NETO
APELADO: LUIS JORGE BORGES DA SILVA
Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
VOTO