PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000938-19.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADA: ARLETE GOMES CARDOZO
Advogado(s):THADEU FILIPE SILVA FELIX

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VESTIBULARES. ESTADO DA BAHIA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DA APELADA. VERBA ALIMENTAR. ABALO PSICOLÓGICO. DANO MORAL CONFIGURADO.   INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR ELEVADO CORRESPONDENTE A  UM TERÇO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.        

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000938-19.2022.8.05.0244, tendo como litigantes, as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO, pelas razões adiante expostas.

Data do sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000938-19.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADA: ARLETE GOMES CARDOZO
Advogado(s): THADEU FILIPE SILVA FELIX

 

RELATÓRIO


            Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 85124521, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade do débito contestado, condenar o apelante a restituir à apelada, o valor de R$ 5.411,35, bem como no pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com os consectários legais, impondo ao recorrente, ainda, o pagamento dos  honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Não se conformando com o julgado, o Estado da Bahia interpôs a apelação de ID 85124525, alegando, em síntese, a ausência de provas dos supostos danos morais sofridos pela apelada. Defende que meros aborrecimentos não caracterizam danos morais indenizáveis, mostrando-se indispensável a ofensa à personalidade. Aduz que o valor arbitrado foi desproporcional, razão de ter requerido, subsidiariamente, sua minoração. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, ID 85124526, rechaçando as argumentações recursais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá 

          Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000938-19.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADA: ARLETE GOMES CARDOZO
Advogado(s): THADEU FILIPE SILVA FELIX

 

VOTO

 

 

Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito, cumulada com pedido de restituição dos valores debitados do contracheque da apelada, e indenização por danos morais, relativos a descontos indevidos sob a rubrica de “Planserv Retroativo”.

A insurgência recursal limita-se ao arbitramento de indenização por danos morais e seu valor.

O desconto de R$ 1.082,87, por cinco meses consecutivos, nos contracheques da recorrida, valor equivalente a quase um terço dos seus proventos de aposentadoria, ID 85124468, gerando desequilíbrio no orçamento familiar e, por conseguinte, aflição e sofrimento, configurando dano moral indenizável.

Assim, verificado o requisito essencial para a constatação do dano moral, a ofensa à personalidade, a dor, o constrangimento ou o sofrimento, que, de alguma forma, interfira no comportamento psicológico da pessoa, impõe-se a indenização.

Com efeito, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do ofendido, surge a obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto.

Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão excessivo a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima e de insolvência do ofensor, nem tão reduzido que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização.  

Cediço inexistirem parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, situação que levou a doutrina e jurisprudência a se manifestarem no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Considera-se, pois, a importância fixada pelo Juiz primevo, R$ 10.000,00(dez mil reais), suficiente para reparar a apelada, sem configurar seu enriquecimento ilícito, especialmente considerando o valor elevado dos descontos em relação aos seus proventos, verba de caráter alimentar, encontrando-se, ainda, em consonância com os valores fixados por esta Corte, em casos semelhantes.

A propósito: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO CONSUMIDOR. DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTIFICAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE EXAGERO. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA Nº 929. FORNECEDOR QUE NÃO DEMONSTROU ENGANO INJUSTIFICÁVEL A AMPARAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM 3% (TRÊS POR CENTO) EX VI ART. 85, § 11 CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05666454420148050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)  

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se a verba advocatícia em 03%(três por cento).

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

 

 Emílio Salomão Resedá 

           Relator