PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079433-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANIVALDA GONCALVES SOARES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORES. URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE BENEFICIÁRIA DA CATEGORIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Anivalda Gonçalves Soares contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8079433-25.2025.8.05.0001, que extinguiu a execução individual movida contra o Estado da Bahia com fundamento na prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32, art. 1º c/c art. 487, II, do CPC). A Apelante busca o afastamento da prescrição, alegando interrupção do prazo prescricional por protesto judicial, além da sua legitimidade como integrante da categoria beneficiada por sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a interrupção do prazo prescricional para propositura da execução individual em razão do protesto judicial promovido pela entidade sindical; e (ii) estabelecer se a Apelante possui legitimidade para executar individualmente a sentença coletiva, na condição de integrante da categoria profissional substituída.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, iniciando-se em 21/02/2018, data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva originária.
4. O protesto judicial nº  8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizado pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, em 23/01/2023, possui efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, desde que realizada a devida notificação da parte devedora.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, após o protesto judicial, o prazo prescricional reinicia-se por metade (dois anos e meio), conforme decidido nos REsp 1687868/PA e REsp 1679646/RJ.
6. A presente execução, ajuizada antes do novo termo final (24/07/2025), é tempestiva, razão pela qual não subsiste o fundamento da sentença extintiva.
7. A controvérsia sobre a legitimidade ativa da Apelante para propor a execução individual, como integrante da categoria substituída pela entidade sindical, não pode ser apreciada em segundo grau, sob pena de supressão de instância, já que não foi objeto de análise pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.

Tese de julgamento:
1. O ajuizamento de protesto judicial pela entidade sindical, com a devida notificação do ente devedor, interrompe o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, que se reinicia por metade, nos termos do art. 202, II, do CC e da jurisprudência do STJ.
2. Não cabe ao Tribunal apreciar originariamente a questão da legitimidade ativa do exequente quando ausente pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 487, II; CC, art. 202, II; CF/1988, art. 8º, III.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1687868/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22.09.2017;
STJ, REsp 1679646/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09.10.2017;
TJ-BA, Apelação Cível nº 8109187-17.2022.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 28.02.2024;
TJ-BA, Apelação Cível nº 8022952-13.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30.06.2024.

 

 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para para reformar a sentença de primeiro grau, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva nos autos da presente execução individual, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR 


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079433-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANIVALDA GONCALVES SOARES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por ANIVALDA GONÇALVES SOARES em face da sentença (ID. 85373257) proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8079433-25.2025.8.05.0001, ajuizado contra o ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento na prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32, art. 1º c/c art. 487, II, do CPC).


Em suas razões recursais (ID. 85373259), a Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição reconhecida pelo juízo a quo e admitido o prosseguimento da execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001.


Alega que não se operou a prescrição quinquenal reconhecida na origem, visto que o prazo prescricional, iniciado em 15/02/2018, foi interrompido com o ajuizamento de ação de protesto judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001 pela APLB em 23/01/2023. 


Aduz que, com base na jurisprudência do STJ (REsp 1687868/PA e REsp 1679646/RJ), o protesto interrompe o prazo prescricional, que recomeça pela metade, ou seja, dois anos e seis meses, contados do protocolo da ação, o que prorrogou o termo final até 24/07/2025. 


Argumenta que, tendo sido a presente execução ajuizada antes desse prazo, não há que se falar em prescrição.


Outrossim, a Apelante reafirma sua legitimidade para executar o título coletivo, sob o fundamento de que a expressão "filiados" constante no título exequendo não restringe os efeitos da sentença apenas aos associados formais da entidade sindical, mas abrange toda a categoria substituída, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, em consonância com o Tema 823 do STF.


Nesse sentido, requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença e afastada prescrição, com o prosseguimento da presente execução individual.


Em Contrarrazões (ID. 85373262), o Apelado sustenta a manutenção da sentença de origem, sob o argumento que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva em 21/02/2018. 


Argumenta que a exequente não é filiada à APLB, nos termos do título coletivo, o que compromete sua legitimidade ativa, visto que a sentença coletiva restringiu expressamente seus efeitos aos filiados.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079433-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANIVALDA GONCALVES SOARES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


De início, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferido na origem (ID. 85373257). 


Nesse sentido, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


A controvérsia cinge-se a dois aspectos: (i) o termo inicial e a possível interrupção do prazo prescricional para a propositura da execução individual da sentença coletiva transitada em julgado; e (ii) a legitimidade da parte apelante, enquanto integrante da categoria representada pela entidade sindical autora da ação coletiva, para promover a execução individual do título judicial.


O juízo de origem reconheceu que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 21/02/2018, conforme e-mail oficial da Secretaria da Seção de Recursos do TJBA e fixou como termo final da prescrição o dia 21/02/2023, com base no Decreto nº 20.910/32.


A Apelante, contudo, demonstrou que foi ajuizada ação de protesto judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001 pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, em 23/01/2023, com o objetivo de preservar o direito de executar a sentença coletiva.


Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de protesto judicial, acompanhada de notificação válida do requerido, tem o condão de interromper o prazo prescricional, que se reinicia por metade – ou seja, dois anos e meio – contados do ajuizamento do protesto, conforme precedentes: STJ, REsp 1687868/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/09/2017; e REsp 1679646/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/10/2017.


Desta forma, tendo em vista que o protesto foi ajuizado em 23/01/2023, e o novo prazo se estende até 24/07/2025, a presente execução ajuizada pela Apelante encontra-se dentro do prazo prescricional, razão pela qual não subsiste o fundamento da sentença para a extinção da ação.


A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109187-17.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: WILIAM FERREIRA EVANGELISTA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA . PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM . ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO . SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2 . O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em julho/2022, tempestivo portanto . 3. Outrossim, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023 .8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4 . Assim, não bastasse a tempestividade inconteste do presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8 .05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capita, antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5 . Quanto ao tema legitimidade ativa, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. Outrossim, o julgamento deste apelo apenas pode tratar da prescrição, não estando o feito maduro para julgamento do mérito. 6. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, devendo os autos serem devolvidos à vara de origem para prosseguimento . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8109187-17.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante WILIAM FERREIRA EVANGELISTA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos do voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 81091871720228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022952-13.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IASNAIA SOUTO CARVALHO Advogado (s): PAULO ALVARO SA TELES SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA . PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM . ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2 . O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em julho/2022, tempestivo portanto . 3. O prazo terminaria em 21/02/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 24/02/2023, acarretando sua intempestividade, todavia, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023 .8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4 . Assim, em que pese possa ser considerado intempestivo o presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8 .05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5 . Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022952-13.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante IASNAIA SOUTO CARVALHO e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.

(TJ-BA - Apelação: 80229521320238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024)


  Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade ativa, pelo princípio da proibição da supressão de instância, descabe neste momento a análise, tendo em vista que o magistrado de 1º grau ainda não se manifestou a respeito.


Ademais, cumpre esclarecer que não está o feito maduro para julgamento do mérito.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva nos autos da presente execução individual, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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