PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA NA INTIMAÇÃO PESSOAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da ação de execução fiscal movida contra ORMINDO BARBOSA, extinguiu o feito com base no art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, sem que tenha havido intimação pessoal do exequente com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) admite a aplicação subsidiária do CPC, conforme previsão do art. 1º, inclusive quanto à extinção por abandono da causa. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, que a parte seja intimada pessoalmente com advertência expressa de que a inércia acarretará a extinção. Embora o Município tenha sido intimado por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, a intimação não continha a advertência exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. A ausência dessa advertência impede o reconhecimento válido do abandono da causa, conforme reiterados precedentes do STJ e de diversos tribunais estaduais. Assim, configura-se nulidade da sentença por inobservância do devido processo legal, impondo-se a anulação do decisum para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige intimação pessoal da parte com advertência expressa de que a inércia acarretará a extinção. A ausência de tal advertência invalida a extinção e impõe a anulação da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 4, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e Apelado ORMINDO BARBOSA Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013262-82.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ORMINDO BARBOSA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo M.M. Juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de ORMINDO BARBOSA, extinguiu o feito extinguiu o feito por abandono da causa, com espeque no artigo 485, III, do CPC. (Sentença ID 89549038). Em suas razões (ID 89549040) afirma, em breve síntese, que a execução fiscal é regulada por norma especial, a Lei nº 6.830/1980. Assim, tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço. Afirma, ainda, que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento.” Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do CPC. Salvador, 19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013262-82.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ORMINDO BARBOSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento 01.11.2022, o crédito perseguido era de R$ 1.733,24. Assim, considerando que na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 1.254,14 o recurso interposto deve ser conhecido. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do abandono da causa, com espeque no art. 485, III, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A Lei Federal n° 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) muito embora não disponha acerca da extinção por ausência de interesse de agir, disciplina em seu artigo 1°, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do CPC. Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que o Apelante foi intimado conforme comprova a intimação de nº 33567757, localizada na aba “expedientes”, no sistema Pje de 1º grau, cumprindo o requisito da intimação pessoal previsto no artigo 485, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, já que, conforme disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, a intimação eletrônica é considerada intimação pessoal. Contudo, não restou caracterizado o abandono da causa, porquanto não constou da intimação nenhuma advertência de que a falta de manifestação, no prazo derradeiro, acarretaria a extinção do feito. Sobre a necessidade da aludida advertência extintiva colhe-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973). 4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)” “EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. Recurso Especial provido. REsp n. 1.750.306/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)” No mesmo sentido, entendimento deste e outros Tribunais : “ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INÉRCIA. DESPACHO GENÉRICO DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR . ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O abandono da causa não restou configurado, tendo em vista que não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência quanto à possibilidade de extinção do feito se constatado que não houve manifestação. 2. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8002591-52.2023.8.05 .0137, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada A P HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer o recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 80025915220238050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ADVERTÊNCIA EXPRESSA - OBRIGATORIEDADE - ART. 485, § 1º, CPC - SENTENÇA ANULADA. 1 - Nos termos do art. 485, II e II e § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, com a advertência expressa sobre a penalidade de extinção do processo por abando de causa . 2 - Recurso provido. Sentença anulada.(TJ-MG - Apelação Cível: 00105753920198130592, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA, SOB A ASSERTIVA DE EXCESSO DE RIGOR, FORMALISMO EXACERBADO E AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ACERCA DA ADVERTÊNCIA EXTINTIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0021310-29.1995.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).” Assim, ante a inexistência de intimação pessoal e prévia, com a advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretaria a extinção, a reforma da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013262-82.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ORMINDO BARBOSA
Advogado(s):
VOTO