PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8025798-35.2025.8.05.0000 – Comarca de Juazeiro/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Darlone Araujo dos Santos Defensor Público: Dr. Wesclei Amicés Marques Pedreira Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Juri da Comarca de Juazeiro/BA Processo de 1º Grau: 0501035-09.2019.8.05.0146 Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §2º, III DO CÓDIGO PENAL) ALEGATIVA DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. ARGUIÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. INALBERGAMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME INICIAL FIXADO E A PRISÃO CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO SUPERADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL EM TRÂMITE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Darlone Araujo dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA. II- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, §2°, III do Código Penal, com regime inicial semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. III - Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 81904804), a incompatibilidade do regime semiaberto com a manutenção da prisão preventiva e a desfundamentação da sentença quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade. Aduz, ainda, que o Juiz de origem deixou de realizar a detração da pena. IV- Informes judiciais (ID. 82244096) noticiam in verbis: “[…]Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri, protocolada sob o nº 0501035-09.2019.8.05.0146, tendo como réu DARLONE ARAUJO DOS SANTOS, inicialmente denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, do Código Penal (homicídio qualificado). Em sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 24/04/2025, houve a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §2°, III do Código Penal), conforme termo registrado sob o ID 497628456. Na mesma ocasião, ao proferir a sentença imediata, condenei o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo negado o direito de recorrer em liberdade, com base nos seguintes fundamentos: a) A gravidade concreta da conduta criminosa, que resultou na morte da vítima; b) A necessidade de garantia da ordem pública, considerando o histórico de violência do acusado; c) A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Quanto às alegações da impetrante, cabe esclarecer: Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado e a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o regime de cumprimento de pena somente terá início após o trânsito em julgado da sentença ou expedição de guia de execução provisória, enquanto a prisão preventiva se justifica pela necessidade de acautelamento processual; A sentença que negou o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, não havendo que se falar em decisão genérica; A detração penal será realizada no momento oportuno, quando da expedição da guia de execução definitiva ou provisória, conforme determina o art. 387, §2º do Código de Processo Penal. O paciente encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro/BA, aguardando o julgamento de seu recurso.” V- Inicialmente, não merece acolhimento a alegada desfundamentação da sentença quanto ao direito de recorrer em liberdade. Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o Magistrado a quo assinalou a manutenção dos requisitos que autorizam a constrição cautelar, sendo fruto de incursão verticalizada no conjunto probatório produzido, destacando, ainda, que o paciente permaneceu segregado durante o trâmite processual. VI- Na espécie, o Magistrado singular ratificou a motivação declinada anteriormente, justamente por permanecerem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, o que, a um só tempo, atende ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 492, I, e, do CPP. Trata-se da técnica conhecida como fundamentação per relationem ou aliunde, a qual não se pode reputar, por si, desprovida de fundamentos ou omissa. Nesse sentido, imperioso destacar que é pacífico na jurisprudência a possibilidade de utilização da aludida técnica. VII- É importante salientar que a manutenção da prisão preventiva foi consignada na sentença, e não em qualquer outra peça processual, momento no qual o Magistrado analisa todos os aspectos do ato judicante, devendo ser merecedora de análise global para a necessidade de custódia do ora paciente. E, malgrado a sentença tenha reservado, topograficamente, somente dois parágrafos para tratar, de modo mais detido, da prisão preventiva [por dever de ofício, ante a expressa determinação legal, ex vi do art. 492, I, c/c art. 387, do Código de Processo Penal] é de se extrair, inelutavelmente, que as razões para a sua manutenção estão esposadas ao longo de todo édito condenatório. VIII- Além disso, a orientação pacificada na E. Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando fora mantida sua custódia provisória durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. Assim sendo, tem-se que o Juiz a quo, ao manter a prisão preventiva do paciente, fê-lo fundamentadamente, demonstrando que a custódia encontra-se suficientemente amparada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características, retratam, in concreto, não só a adequação, mas também a necessidade da medida, exarando os motivos que impedem que o sentenciado recorra em liberdade. IX- Ademais, não há que se falar em incompatibilidade da manutenção da segregação provisória ante a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, cabendo apenas, em atenção ao princípio da homogeneidade, a adequação da medida cautelar às peculiaridades do regime prisional em questão, a fim de evitar que o sentenciado aguarde o julgamento do recurso de apelação em regime mais gravoso do que o fixado na condenação. X- Nesse sentido, em consulta ao SEEU, verifica-se que já fora distribuída a guia de execução provisória do paciente prevendo a segregação do paciente em regime semiaberto no processo de execução sob o n° 2000353-67.2025.8.05.0146. XI - Por fim, no que tange à alegativa de que o Juiz de origem não procedeu à detração no édito condenatório, considerando a existência de processo de execução penal instaurado sob n° 2000353-67.2025.8.05.0146, esta mostra-se superada. XII - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. XIII - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8025798-35.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente, Darlone Araujo dos Santos, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8025798-35.2025.8.05.0000 – Comarca de Juazeiro/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Darlone Araujo dos Santos Defensor Público: Dr. Wesclei Amicés Marques Pedreira Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA Processo de 1º Grau: 0501035-09.2019.8.05.0146 Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, §2°, III do Código Penal, com regime inicial semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 81904804), a incompatibilidade do regime semiaberto com a manutenção da prisão preventiva e a desfundamentação da sentença quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade. Aduz, ainda, que o Juiz de origem deixou de realizar a detração da pena. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 81904805-81904812. Liminar indeferida (ID. 82078780). Informes judiciais de ID. 82244096. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID. 82359285). É o relatório.
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Darlone Araujo dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8025798-35.2025.8.05.0000 – Comarca de Juazeiro/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Darlone Araujo dos Santos Defensor Público: Dr. Wesclei Amicés Marques Pedreira Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Juri da Comarca de Juazeiro/BA Processo de 1º Grau: 0501035-09.2019.8.05.0146 Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Darlone Araujo dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA. Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 81904804), a incompatibilidade do regime semiaberto com a manutenção da prisão preventiva e a desfundamentação da sentença quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade. Aduz, ainda, que o Juiz de origem deixou de realizar a detração da pena. Informes judiciais (ID. 82244096) noticiam in verbis: “[…]Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri, protocolada sob o nº 0501035-09.2019.8.05.0146, tendo como réu DARLONE ARAUJO DOS SANTOS, inicialmente denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, do Código Penal (homicídio qualificado). Em sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 24/04/2025, houve a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §2°, III do Código Penal), conforme termo registrado sob o ID 497628456. Na mesma ocasião, ao proferir a sentença imediata, condenei o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo negado o direito de recorrer em liberdade, com base nos seguintes fundamentos: a) A gravidade concreta da conduta criminosa, que resultou na morte da vítima; b) A necessidade de garantia da ordem pública, considerando o histórico de violência do acusado; c) A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Quanto às alegações da impetrante, cabe esclarecer: Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado e a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o regime de cumprimento de pena somente terá início após o trânsito em julgado da sentença ou expedição de guia de execução provisória, enquanto a prisão preventiva se justifica pela necessidade de acautelamento processual; A sentença que negou o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, não havendo que se falar em decisão genérica; A detração penal será realizada no momento oportuno, quando da expedição da guia de execução definitiva ou provisória, conforme determina o art. 387, §2º do Código de Processo Penal. O paciente encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro/BA, aguardando o julgamento de seu recurso.” Inicialmente, não merece acolhimento a alegada desfundamentação da sentença quanto ao direito de recorrer em liberdade. Transcreve-se trecho da sentença que manteve a custódia cautelar: “Considerando que o réu responde ao processo preso, e tendo em vista a gravidade do crime praticado, bem como para garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, após análise com acuidade do caso, verifico que os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva encontram respaldo jurídico, sendo assente nos Tribunais Superiores que a negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível com o início do cumprimento de pena em regime semiaberto.” (ID. 81904812) Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o Magistrado a quo assinalou a manutenção dos requisitos que autorizam a constrição cautelar, sendo fruto de incursão verticalizada no conjunto probatório produzido, destacando, ainda, que o paciente permaneceu segregado durante o trâmite processual. Na espécie, o Magistrado singular ratificou a motivação declinada anteriormente, justamente por permanecerem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, o que, a um só tempo, atende ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 492, I, e, do CPP. Trata-se da técnica conhecida como fundamentação per relationem ou aliunde, a qual não se pode reputar, por si, desprovida de fundamentos ou omissa. Nesse sentido, imperioso destacar que é pacífico na jurisprudência a possibilidade de utilização da aludida técnica. Nesta senda: “[...] 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". [...] 4. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes.5. Ordem denegada.(HC 609.582/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020) É importante salientar que a manutenção da prisão preventiva foi consignada na sentença, e não em qualquer outra peça processual, momento no qual o Magistrado analisa todos os aspectos do ato judicante, devendo ser merecedora de análise global para a necessidade de custódia do ora paciente. E, malgrado a sentença tenha reservado, topograficamente, somente dois parágrafos para tratar, de modo mais detido, da prisão preventiva [por dever de ofício, ante a expressa determinação legal, ex vi do art. 492, I, c/c art. 387, do Código de Processo Penal] é de se extrair, inelutavelmente, que as razões para a sua manutenção estão esposadas ao longo de todo édito condenatório. Além disso, a orientação pacificada na E. Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando fora mantida sua custódia provisória durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. Assim sendo, tem-se que o Juiz a quo, ao manter a prisão preventiva do paciente, fê-lo fundamentadamente, demonstrando que a custódia encontra-se suficientemente amparada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características, retratam, in concreto, não só a adequação, mas também a necessidade da medida, exarando os motivos que impedem que o sentenciado recorra em liberdade. Ademais, não há que se falar em incompatibilidade da manutenção da segregação provisória ante a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, cabendo apenas, em atenção ao princípio da homogeneidade, a adequação da medida cautelar às peculiaridades do regime prisional em questão, a fim de evitar que o sentenciado aguarde o julgamento do recurso de apelação em regime mais gravoso do que o fixado na condenação. Nesse sentido, em consulta ao SEEU, verifica-se que já fora distribuída a guia de execução provisória do paciente prevendo a sua segregação do paciente em regime semiaberto no processo de execução sob n° 2000353-67.2025.8.05.0146. Sobre o tema: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. SENTENÇA QUE CONDENOU O AGRAVANTE EM REGIME SEMIABERTO, MANTENDO A PRISÃO CAUTELAR. DETERMINAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, bastando a adequação da constrição cautelar ao modo de execução estabelecido na sentença. Precedentes. 2. No caso, não havendo ilegalidade em relação à determinação da manutenção da segregação cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública pelo fundado receio de reiteração delitiva do agravante, não há que falar em constrangimento ilegal decorrente da determinação de adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto imposto na sentença. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 704574 PE 2021/0354495-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (grifos acrescidos) Por fim, no que tange à alegativa de que o Juiz de origem não procedeu à detração no édito condenatório, considerando a existência de processo de execução penal instaurado sob n° 2000353-67.2025.8.05.0146, esta mostra-se superada. Isto posto, voto no sentido de conhecer em parte, e, nesta extensão, denegar a ordem. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025. Presidente DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora Procurador(a) de Justiça
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, §2°, III do Código Penal, com regime inicial semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.