PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). REAJUSTE PROPORCIONAL AO AUMENTO DOS SOLDOS. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO DO IRDR N.º 0006410-06.2016.8.05.0000 DO TJBA (TEMA N.º 02). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0553668-49.2016.8.05.0001, tendo como Apelantes GILDO ESTRELA DE SOUSA e outros e Apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553668-49.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDO ESTRELA DE SOUSA e outros (15)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, JOSE PAULO SENA DE JESUS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por GILDO ESTRELA DE SOUSA e outros em face da sentença (Id. 84952341) que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ex positis, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso I, ambos do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. Considerando-se, no entanto, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Adoto o relatório da sentença. Em sua apelação (Id. 84952343), a parte recorrente alega que “os policiais militares, ora Recorrentes, desde março de 2008 tiveram um aumento em seus soldos, no percentual de 7,69% a 9,96%. Todavia, o valor pago a título de GAP não fora majorado na mesma proporção do soldo, tendo a GAP sido reajustada de 2,57% a 3,95%, quando deveria ter sido reajustado no mesmo percentual do reajuste do soldo”. Aduz que “o Recorrido não reajustou a GAP como determina expressamente o art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), restando configurada, plenamente, a violação à lei, e consequentemente, violação do direito dos autores de terem a GAP reajustada toda vez que houver reajuste do soldo, na mesma data e percentual”. Sustenta que “A despeito do art. 33, da Lei n° 10.962/2008 ter revogado tanto o § 2° do art. 113 da Lei n° 8.889/2003 quanto o § 1° do art. 7° da Lei n° 7.145/2007, que estabeleciam que os valores da GAP deveriam ser revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajusto dos soldos; não pode o apelado reajustar o soldo sem reajustar a GAP, pois, em verdade, o art. 33 da nova lei não desvinculou o reajuste da GAP e do soldo, uma vez que não revogou expressamente a vinculação do reajuste, nem o art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), que também prevê que a GAP e o soldo serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste”. Alega que “não pode a Lei n° 10.962/2008 desvincular o reajuste da GAP ao do soldo, majorando este último 5% (cinco por cento) a mais que a GAP, haja vista o art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 continuar em plena vigência”. Assevera que “não há que se falar em revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 pela Lei n° 10.962/2008, pois as leis tratam de objetos distintos. Ademais, conforme o disposto no mencionado art. 2º, § 1º, da LICC, “a lei posterior revoga anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Observa-se, no presente caso, que a Lei nº 10.962/2008 não declarou expressamente a revogação da Lei nº 7.990/2001, muito menos se mostrou incompatível com o conteúdo da mesma, bem como não regulou inteiramente a matéria de que tratava referida Lei anterior”. Ressalta que “Mesmo que se admita, apenas a título de argumentação, que as referidas normas da Carta Magna sejam óbices à pretensão autoral, deve ser afastada a tese de improcedência da ação, haja vista que os dispositivos constitucionais supramencionados impedem a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, o que não é a pretensão dos Recorrentes, e sim o simples cumprimento do que estabelece o § 3º do art. 110 da Lei 7.990/01”. Frisa que “incabível a condenação dos autores ao pagamento da verba honorária sucumbencial, tendo em vista o deferimento, nos autos da ação principal, do benefício da justiça gratuita”. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais. Preparo recursal dispensado, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau (Id. 84952318). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no Id. 84952346, pleiteando o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553668-49.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDO ESTRELA DE SOUSA e outros (15)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, JOSE PAULO SENA DE JESUS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, cuida-se de apelação cível interposta por GILDO ESTRELA DE SOUSA e outros em face da sentença (Id. 84952341) que julgou improcedentes os pedidos autorais. A presente controvérsia envolve a análise quanto à obrigatoriedade de implementação de reajuste na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) no mesmo montante do percentual de aumento autorizado aos soldos. Os Autores, policiais militares, ajuizaram a presente ação em 17/08/2016, objetivando que o Estado da Bahia fosse compelido a aplicar à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o mesmo reajuste previsto na Lei Estadual n.º 10.962/2008 para os soldos. A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi instituída pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, com o objetivo de compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições do posto ou graduação, além do conceito e o nível de desempenho do policial militar, nos termos preconizados pelo art. 6º da referida Lei. Vejamos: Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I- o local e a natureza do exercício funcional; II- o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III- o conceito e o nível de desempenho do policial militar. O art. 7º, § 1º do mesmo Diploma previa que os valores da referida gratificação seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos: Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) também possuía previsão no mesmo sentido. Eis a literalidade do seu art. 110, § 3º: Art. 110 – A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. (...) § 3º – Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo. Ocorre que, em 2008, passou a viger a Lei Estadual n.º 10.962/2008, que, dentre outras providências, reajustou os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Em seu art. 33, foi expressamente prevista a revogação do § 1º do art. 7º da Lei Estadual n.º 7.145/1997: Art. 33 - Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº , de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou sobre a matéria e consolidou as seguintes teses jurídicas: (i) a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia; e (ii) a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”. Confira-se a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) No caso, os Autores pleiteiam o reajuste na GAPM no mesmo percentual previsto para o soldo. Como os dispositivos de lei que dispunham nesse sentido foram revogados, inexiste essa obrigatoriedade. Além disso e a teor do art. 927, III do CPC/2015, a decisão do IRDR possui eficácia vinculante. Dessa forma, a sentença de improcedência deve ser mantida. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso concreto, o magistrado de origem estipulou condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, nos seguintes termos (Id. 84952342): “Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. Considerando-se, no entanto, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15”. Os Recorrentes se insurgem contra a referida estipulação, sob o argumento de que é “incabível a condenação dos autores ao pagamento da verba honorária sucumbencial, tendo em vista o deferimento, nos autos da ação principal” (Id. 84952343). A circunstância de ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça não exonera a parte vencida da condenação em relação aos encargos da sucumbência. Apenas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme determina o art. 98, § 3º do CPC/2015: Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, diferentemente do quanto alegado pelos Recorrentes, a concessão da gratuidade da justiça à parte autora não impede a sua condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Apenas suspende a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Nego provimento ao recurso nesse ponto. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 119.299,18), com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, ante a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553668-49.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDO ESTRELA DE SOUSA e outros (15)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, JOSE PAULO SENA DE JESUS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO