PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015755-05.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | ||
| AGRAVADO: HELIO BARBOSA DE GOES e outros | ||
| Advogado(s):PHELIPE ALVES DE ALMEIDA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA RASTREAMENTO DE VALORES E DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE SUPOSTAMENTE SUBTRAÍDO, SOB PENA DE MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ENTRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E A VEDAÇÃO À IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação indenizatória por fraude eletrônica, deferiu tutela de urgência para determinar a adoção de medidas de rastreamento e bloqueio de valores, bem como o depósito judicial da quantia supostamente subtraída, sob pena de multa. Em sede recursal, foi parcialmente deferido o efeito suspensivo, mitigando os efeitos mais gravosos da decisão de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência em demanda envolvendo fraude bancária; (ii) a possibilidade de imposição de obrigação de depósito judicial em sede de cognição sumária; (iii) a adequação e proporcionalidade das astreintes fixadas; e (iv) a necessidade de preservação do contraditório e da reversibilidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A narrativa de fraude eletrônica mediante engenharia social, com realização de transferências via PIX, revela, em tese, probabilidade do direito do consumidor, autorizando a adoção de medidas urgentes voltadas ao rastreamento de valores, em consonância com a teoria do risco do empreendimento.
4. Todavia, a imposição de depósito judicial integral do valor alegadamente subtraído, sem prévia dilação probatória, configura medida de natureza satisfativa, com potencial de esgotar o objeto da demanda e violar o disposto no art. 300, § 3.º, do CPC.
5. Mostra-se adequada a mitigação dos efeitos da decisão agravada, de modo a preservar a efetividade da tutela jurisdicional sem comprometer a segurança jurídica e o contraditório.
6. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando caráter punitivo ou enriquecimento indevido.
7. A decisão liminar proferida no âmbito recursal revelou-se equilibrada, ao compatibilizar a proteção da parte autora com os limites próprios da tutela de urgência.
IV. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8015755-05.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e, como Agravado, HELIO BARBOSA DE GOES E OUTRO,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, consoante os fundamentos constantes do voto da desembargadora relatora.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015755-05.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | |
| AGRAVADO: HELIO BARBOSA DE GOES e outros | |
| Advogado(s): PHELIPE ALVES DE ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos da ação indenizatória n.º 8000335-98.2026.8.05.0051, que deferiu tutela de urgência em favor de HELIO BARBOSA DE GOES E OUTRO, para determinar à instituição financeira agravante que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à aplicação do Mecanismo Especial de Devolução – MED, realizando o rastreamento e bloqueio de valores transferidos mediante fraude, no montante de R$ 162.700,00 (cento e sessenta e dois mil e setecentos reais), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao valor do prejuízo alegado.
Consta dos autos de origem que os autores afirmam terem sido vítimas de fraude eletrônica perpetrada mediante engenharia social, circunstância em que terceiros, fazendo-se passar por representantes de premiação financeira, teriam induzido os demandantes a realizar procedimentos no aplicativo bancário vinculado à conta mantida junto à instituição financeira ré. Segundo narrado na inicial, após a manipulação do aplicativo e o restabelecimento do acesso à conta, foram realizadas diversas transferências eletrônicas via sistema PIX para contas de terceiros, o que teria ocasionado prejuízo financeiro no montante aproximado de R$ 162.700,00 (cento e sessenta e dois mil e setecentos reais).
Diante desse quadro fático, os autores requereram a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de determinar à instituição financeira a adoção de providências imediatas voltadas ao rastreamento e eventual recuperação dos valores transferidos, mediante utilização dos mecanismos operacionais disponibilizados pelo sistema bancário para tratamento de fraudes eletrônicas. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada, determinando que o banco demandado procedesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à aplicação do Mecanismo Especial de Devolução – MED (MED 2.0), com a realização do rastreamento das transferências e o bloqueio dos valores eventualmente localizados nas contas de destino ou em contas subsequentes.
Determinou, ainda, que, na hipótese de insucesso na localização e bloqueio integral do montante transferido, a instituição financeira efetuasse depósito judicial da quantia correspondente ao prejuízo alegado, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao valor do dano material indicado na inicial. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que os fatos narrados decorreriam de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social, sem demonstração, ao menos neste momento processual, de falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização imediata da instituição financeira.
Aduz, ainda, que a decisão agravada teria sido proferida inaudita altera pars, impondo obrigações operacionais complexas sem a prévia manifestação da instituição financeira, além de estabelecer prazo exíguo para cumprimento das medidas determinadas, o que poderia inviabilizar a adequada execução das providências técnicas necessárias ao rastreamento das transações. Sustenta, igualmente, a desproporcionalidade da multa cominatória fixada, tanto em relação ao valor diário quanto ao limite máximo estabelecido, defendendo a necessidade de sua revisão à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante desses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo ou, subsidiariamente, para que sejam readequados o prazo para cumprimento da ordem judicial e os parâmetros da multa cominatória.
Concedi parcialmente o efeito suspensivo (ID 101212400).
Contrarrazões no ID 101613184.
É o relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 04 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015755-05.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | ||
| AGRAVADO: HELIO BARBOSA DE GOES e outros | ||
| Advogado(s): PHELIPE ALVES DE ALMEIDA |
| VOTO |
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos da ação indenizatória n.º 8000335-98.2026.8.05.0051, que deferiu tutela de urgência em favor de HELIO BARBOSA DE GOES E OUTRO, para determinar à instituição financeira agravante que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à aplicação do Mecanismo Especial de Devolução – MED, realizando o rastreamento e bloqueio de valores transferidos mediante fraude, no montante de R$ 162.700,00 (cento e sessenta e dois mil e setecentos reais), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao valor do prejuízo alegado.
1. O recurso não comporta provimento.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da legalidade e adequação da tutela de urgência deferida em primeiro grau, especialmente no que concerne à imposição de obrigação de fazer consistente no acionamento do mecanismo de devolução de valores (MED); à determinação subsidiária de depósito judicial integral do montante alegadamente subtraído; e à fixação de multa cominatória em patamar elevado.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se que os agravados narram a ocorrência de fraude eletrônica mediante técnica de engenharia social, com realização de múltiplas transferências via PIX, circunstância que, em tese, pode ensejar a responsabilidade da instituição financeira, sobretudo à luz da teoria do risco do empreendimento e da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Sob tal perspectiva, não se revela desarrazoada a adoção de medidas urgentes voltadas à tentativa de recuperação dos valores, especialmente por meio do acionamento do sistema de rastreamento e bloqueio de transações (MED), cuja própria natureza está vinculada à necessidade de resposta célere diante de operações fraudulentas.
Todavia, a análise não pode prescindir da observância de outro vetor igualmente relevante: a vedação à concessão de tutela provisória de natureza satisfativa irreversível em sede de cognição sumária.
A determinação de depósito judicial imediato da integralidade do valor alegadamente subtraído, sem prévia dilação probatória, configura providência de elevada carga satisfativa, com potencial de esgotar, na prática, o próprio objeto litigioso.
Tal medida, se mantida de forma irrestrita, implicaria antecipação indevida do provimento final; transferência integral do risco da atividade para a instituição financeira sem contraditório pleno; e possibilidade de irreversibilidade fática da decisão, em afronta ao art. 300, § 3.º, do CPC.
Nesse contexto, mostra-se acertada a mitigação promovida em sede liminar recursal, que buscou equilibrar a necessidade de proteção da parte autora com a preservação das garantias processuais da parte ré.
No tocante à multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, é cediço que sua finalidade é coagir ao cumprimento da obrigação, não podendo assumir caráter punitivo ou ensejar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, a fixação de multa diária em patamar elevado, associada a obrigação de natureza técnica e operacional complexa, revela potencial descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Daí porque se mostra adequada a intervenção desta Relatoria, em sede liminar, para adequar os parâmetros da multa, sem, contudo, afastar completamente sua incidência, preservando sua função coercitiva.
A solução conferida na decisão liminar proferida nesta instância revelou-se equilibrada e juridicamente adequada, na medida em que preservou a possibilidade de adoção de medidas urgentes para rastreamento de valores; evitou a imposição imediata de obrigação de pagamento com natureza satisfativa; ajustou os parâmetros da multa cominatória; e resguardou o contraditório e a instrução probatória.
Tal construção decisória se alinha com a orientação jurisprudencial que preconiza a necessidade de ponderação entre a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica, especialmente em demandas envolvendo fraudes eletrônicas e responsabilidade bancária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para apenas para prorrogar o prazo para cumprimento da decisão agravada para 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão; BEM COMO estabelecer o limite máximo da multa cominatória em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantido, no mais, o valor diário fixado na decisão agravada.
Salvador/BA, 27 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11