DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público de energia elétrica contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. A embargante alega omissão do colegiado no que diz respeito à análise de dispositivos do Código Civil e de normas processuais gerais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado que autorize o provimento do recurso integrativo.

3. Analisar a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos normativos apontados pela recorrente para fins de prequestionamento na instância ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação estrita e vinculada, cujo acolhimento pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida (art. 1.022 do CPC). 

5. O acórdão embargado examinou detalhadamente a matéria fática e jurídica posta em julgamento, restando evidenciada a inexistência de omissão sobre o preenchimento dos pressupostos processuais e a distribuição do ônus probatório sob a ótica do art. 373 do CPC. 

6. O órgão julgador não está obrigado a refutar exaustivamente cada artigo de lei mencionado pelas partes, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para solucionar integralmente a lide. 

7. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, no art. 1.025, a figura do prequestionamento ficto, reputando preenchido o requisito de admissibilidade para os Tribunais Superiores com a mera oposição dos embargos declaratórios, independentemente de seu acolhimento pelo tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO 

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.



ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n.º 8001543-70.2023.8.05.0036.1, em que figura como Embargante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, DAVID TEIXEIRA MATTOS.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

Tratam-se de Embargos de Declaração com fins de prequestionamento (ID 77546172) opostos por COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face do acórdão colegiado (ID 102002529) que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento outrora interposto pela ora Embargante.

Em suas razões recursais (ID 102671642), a embargante sustenta a ocorrência de omissão no aresto combatido, asseverando que este negou vigência aos arts. 186 e 884 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Argumenta a necessidade de expressa manifestação desta colenda Turma Cível sobre os referidos preceitos normativos para fins de prequestionamento, viabilizando o manejo de recursos às instâncias superiores. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para suprir os vícios apontados.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 103173169), pugnando pela rejeição integral dos declaratórios diante da patente inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador, 15 de julho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A17



Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço deste.


Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.


Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves:


A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo.

(NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016)


O acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto.


Com relação ao prequestionamento, necessário o registro de que o julgador, já na vigência do CPC revogado, não estava obrigado a enfrentar, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que se manifestasse sobre as questões postas nos autos (ARE 794565 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014).


O art. 1025 do CPC, por sua vez, trouxe a figura do prequestionamento ficto ou implícito, restando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos Tribunais Superiores. 


“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 


Ou seja, relativamente aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir da data em que o atual CPC entrou em vigor, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento.


Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Salvador, 15 de julho de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator