PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013386-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OLAVO GIL DA SILVA NETO
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) para a espécie acidentária (B-91), sob o fundamento de que o acordo homologado judicialmente previu expressamente a concessão do benefício comum.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é cabível a conversão de benefício previdenciário comum (B-31) em acidentário (B-91) na fase de cumprimento de sentença fundada em acordo judicial homologado que previu expressamente a concessão do benefício comum.

III. Razões de decidir: A transação homologada judicialmente e transitada em julgado faz coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado alterar as obrigações voluntariamente pactuadas pelas partes, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme o artigo 503, o artigo 505, o artigo 507 e o artigo 508 do Código de Processo Civil. No caso, a proposta de acordo aceita pelo segurado previu expressamente o benefício previdenciário comum (B-31), sem qualquer menção à espécie acidentária (B-91). A existência de laudo pericial favorável ou a competência da Justiça Estadual para processar a demanda não autorizam a modificação unilateral do título executivo judicial transitado em julgado. Eventual vício de consentimento ou erro na transação deve ser discutido em ação anulatória própria, e não por simples petição na execução, nos termos do artigo 849 do Código Civil e do artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese: Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013386-38.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante OLAVO GIL DA SILVA NETO e como agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 


ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.

 

  

Presidente 

  

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013386-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OLAVO GIL DA SILVA NETO
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OLAVO GIL DA SILVA NETO em face de decisão interlocutória (ID 535001881), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos do Processo nº 0503640-03.2014.8.05.0113, em fase de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) em auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), nos seguintes termos:



“(...) Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de ID 465652665 limitou-se a homologar o acordo celebrado entre as partes, cujo conteúdo consta integralmente no ID 461949559. Assim, o título judicial formado decorre exclusivamente das obrigações assumidas voluntariamente pelas partes, não tendo o Juízo criado ou ampliado qualquer obrigação além daquelas expressamente contidas na proposta de acordo.


Ao examinar a proposta homologada, observa-se que o INSS ofertou à parte autora benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária, sem qualquer referência à espécie acidentária (B91), a acidente de trabalho ou às regras específicas dos benefícios acidentários. O termo “acidentário” não aparece no acordo, e a estrutura normativa invocada é típica do auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31).


Desse modo, ainda que o laudo pericial reconheça concausalidade entre a patologia apresentada e o labor desempenhado, não consta no acordo celebrado nenhuma obrigação de implantação de benefício acidentário, razão pela qual não se pode imputar à Autarquia descumprimento de obrigação de fazer diversa daquela pactuada.


Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora, uma vez que resta implantado o benefício nos termos acordados.


Por outro lado, permanece pendente a obrigação de pagar, consistente no pagamento dos valores atrasados calculados conforme os parâmetros estabelecidos pela própria proposta e homologados por este Juízo.


Diante disso, providencie o Cartório a expedição do ofício requisitório do RPV, conforme ID. 516494087.


Intime-se. Cumpra-se.”




Em suas razões recursais (ID 99942179 ), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinada a conversão do benefício para a espécie acidentária (B-91), inclusive com concessão de tutela de urgência recursal, ao argumento de que o indeferimento afronta a natureza jurídica do benefício reconhecida nos autos originários.


No mérito, argumenta que a ação originária foi ajuizada com o objetivo de obter benefício por incapacidade decorrente de doença ocupacional, tendo havido realização de perícia e homologação de acordo (ID 465652665), com posterior ingresso na fase de cumprimento de sentença.


Afirma que, não obstante o reconhecimento da natureza acidentária da moléstia, o INSS implantou o benefício na espécie B-31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário), ao invés da espécie B-91 (auxílio por incapacidade temporária acidentário), circunstância que teria motivado a apresentação de petições requerendo a correção do enquadramento (IDs 519003401 e 530252846), pleito que restou indeferido pela decisão agravada.


Sustenta que a própria competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda decorre da natureza acidentária da lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal, as quais estabelecem competir à Justiça Comum Estadual o julgamento das causas decorrentes de acidente do trabalho, ainda que propostas contra autarquia federal.


Assevera que não houve declínio de competência para a Justiça Federal, o que evidenciaria o reconhecimento implícito da natureza acidentária da controvérsia, sendo contraditório, a seu ver, que o mesmo juízo que processou e homologou acordo em demanda acidentária indefira a conversão do benefício para a espécie correspondente.


Defende que a manutenção do benefício na espécie previdenciária comum (B-31) acarreta prejuízos concretos, notadamente a supressão de direitos assegurados ao segurado em caso de benefício acidentário, tais como a estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, bem como o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento.


Argumenta que o nexo causal entre a patologia e a atividade laboral teria sido reconhecido nos autos, de modo que a conversão do benefício não implicaria rediscussão do mérito, mas mero ajuste formal para fiel cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.


Requer seja dado total provimento ao presente recurso para reformar integralmente a decisão de ID 535001881, determinando adefinitiva conversão do benefício para a espécie acidentária (B-91), com todos os seus consectários legais.


Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de id.100036905.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões conforme certidão de id.105273066.


É o que cabia relatar.


Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 21 de julho de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013386-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OLAVO GIL DA SILVA NETO
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento. 


A controvérsia cinge-se a analisar a possibilidade de conversão, em fase de cumprimento de sentença, do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciária (B-31) em auxílio por incapacidade temporária acidentária (B-91), quando o título executivo judicial decorre de acordo homologado que previu expressamente a concessão do benefício comum.


Não assiste razão ao agravante.


O título judicial em execução consiste em sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, conforme o artigo 840 do Código Civil. 


Uma vez homologado o acordo e operado o trânsito em julgado, a decisão adquire força de lei nos limites da questão decidida, formando coisa julgada material, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil.


A coisa julgada material confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito, impedindo que as questões já decididas sejam novamente discutidas no curso do processo, conforme o artigo 505 e o artigo 507 do Código de Processo Civil. 


Desse modo, o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada, consoante o artigo 508 do Código de Processo Civil.


No caso concreto, a proposta de acordo formulada pelo INSS e aceita voluntariamente pelo autor previu especificamente a concessão de "benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária" (B-31), inexistindo qualquer cláusula ou ressalva que indicasse a natureza acidentária do benefício ou que obrigasse a autarquia à implantação da espécie B-91, consoante infere-se do ID 535001881.


Ademais, a estrutura normativa invocada pelas partes é típica do auxílio previdenciário comum. Assim, embora o laudo pericial judicial tenha apontado a concausalidade entre a patologia e o labor do segurado, as partes optaram por transigir e fixar a obrigação do réu na concessão do benefício previdenciário comum.


A pretensão do agravante de obter a conversão do benefício em sede de cumprimento de sentença representa tentativa de modificar unilateralmente o título executivo judicial após o trânsito em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 


A execução deve ser fiel ao título, não sendo lícito ao credor exigir obrigação diversa daquela que foi pactuada e homologada em juízo.


Nesse sentido:


EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INALTERABILIDADE DO TÍTULO. INEXEQUIBILIDADE DE CLÁUSULA SEM PERTINÊNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da inexequibilidade de cláusula de acordo homologado por sentença com trânsito em julgado não implica sua rescisão ou desconstituição do título executivo, mas caracteriza operação típica de controle da exequibilidade. 2. A execução deve observar os limites objetivos do título executivo, não podendo ser utilizada para satisfazer obrigações indeterminadas ou alheias ao comando judicial. Ademais, a interpretação razoável e possível do título executivo judicial, conforme fundamentação que lhe imprime sentido e alcance, não viola a coisa julgada. 3. A pretensão de modificar conclusões do acórdão recorrido que demandem reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.204.485/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)



Portanto, a manutenção do benefício na espécie previdenciária comum (B-31) não configura descumprimento por parte da autarquia previdenciária, mas sim o cumprimento exato da obrigação estabelecida no título executivo judicial.


A alegação de que a competência da Justiça Estadual pressupõe a natureza acidentária da lide não tem o condão de afastar a imutabilidade da coisa julgada material que recai sobre a sentença homologatória. As partes, maiores e capazes, transigiram livremente sobre o objeto do litígio, definindo os contornos da obrigação que agora deve ser executada de forma estrita.


Desse modo, a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de conversão do benefício deve ser mantida em todos os seus termos.


Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

 

É o voto.