PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059596-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDOVAL OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET) NO PERCENTUAL DE 125%. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.



I.CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada pelo ora embargado, garantindo-lhe o direito ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, desde o ajuizamento do writ.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em saber da existência ou não, no acórdão embargado, do defeito alegado pelo embargante.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Faz-se necessária a incidência dos juros e mora e correção monetária no acórdão guerreado, a fim de que seja observado o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, complementado pela legislação correlata.

4. Deve ser observada a necessária compensação com valores eventualmente já percebidos a título da gratificação discutida nos autos, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de Declaração acolhidos.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059596-21.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrantes SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como impetrado SANDOVAL OLIVEIRA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059596-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDOVAL OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O ESTADO DA BAHIA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, alegando a existência de omissões a serem supridas, no acórdão de ID nº 81561749, que deixou de incluir a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pelo embargado, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, bem como o índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros nos processos em que a Fazenda Pública seja parte.

Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.

 O embargado ofereceu contrarrazões ao recurso no ID nº 82568544.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059596-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDOVAL OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado pelo ora embargado, para garantir-lhe o direito, policial militar inativo, ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, desde o ajuizamento do writ.

Tem razão o recorrente.

Como se sabe, os embargos de declaração são um recurso destinado ao esclarecimento da obscuridade, a eliminação da contradição ou à supressão de omissão existente no julgado, atribuindo-se ao mesmo, em casos excepcionais, efeito infringente, ou seja, em caso de erro material ou manifesta nulidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A omissão que enseja complementação por meio de embargos de declaração é a que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.

Realmente faz-se necessária a aplicação da correção monetária e dos juros de mora no julgado guerreado, a fim de que seja observado o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, complementado pela legislação correlata, que giza:


“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. 


Ressalte-se que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da demanda, conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda, vejamos:

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Destarte, fixa-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e do Tema 810 do STF; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.

Desta forma, necessária a adequação dos cálculos, neste particular.

O julgado, igualmente, deixou de ressalvar a necessidade de compensação dos valores eventualmente pagos pelo Estado ao embargado, administrativamente, a título da gratificação discutida nos autos, desde que tal pagamento seja comprovado nos autos.  

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID nº 82539611, para sanar as omissões apontadas quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, e no tocante à necessária compensação com pagamentos eventualmente realizados administrativamente, a título da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM01