PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APESAR DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL COMPATÍVEL COM CUSTEIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de saldo vinculado ao PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos morais, permitindo apenas o parcelamento das custas processuais em seis vezes, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada pelo Agravante e da presunção relativa de veracidade de sua declaração de hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de que as despesas processuais comprometem a subsistência da parte, nos termos do art. 98 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural exige prova idônea de que os encargos processuais comprometerão a subsistência própria ou familiar. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade econômica para suportar os custos do processo. ”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; art. 1º, III; CPC, arts. 98, 99 e 1.206, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017616-60.2025.8.05.0000, sendo Agravante Antônio Alves da Silva e Agravada Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017616-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado(s): JULIVAL QUINTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
4. Embora o Agravante alegue despesas médicas relevantes e demonstre proventos líquidos mensais de R$ 6.502,29, não apresentou prova concreta da insuficiência de recursos, sendo legítima a decisão que indeferiu a gratuidade, autorizando o parcelamento das custas.
5. A renda do Agravante, correspondente a mais de cinco salários mínimos, não permite presumir automaticamente a hipossuficiência, especialmente diante da ausência de comprovação detalhada e idônea das alegadas despesas inadiáveis.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Alves da Silva, com fundamento no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de saldo vinculado ao PASEP, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, autorizando apenas o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação em caso de inadimplemento. Em suas razões, o Agravante alega que é idoso, aposentado da Polícia Militar do Estado da Bahia, portador de câncer de próstata e encontra-se em tratamento médico contínuo, o que lhe impõe elevado custo mensal com medicamentos, consultas psiquiátricas, alimentação, moradia e demais encargos básicos. Destaca que embora perceba proventos líquidos no valor de R$ 6.502,29, demonstra que seus gastos mensais comprometem integralmente tal quantia, conforme detalhado em planilha de despesas e documentos anexados aos autos. Aduz que a decisão do juízo de origem contraria dispositivos constitucionais e legais, especialmente o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, que consagram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. Ressalta que não foram apresentados elementos concretos que infirmassem sua alegação de pobreza jurídica, e que a negativa da gratuidade representa obstáculo intransponível ao acesso à jurisdição. Afirma, ainda, que a exigência do pagamento imediato das custas, ainda que de forma parcelada, diante do elevado valor da causa, implicará o indeferimento da petição inicial por ausência de preparo, frustrando o exercício do direito de ação. Por esse motivo, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de que a decisão agravada seja suspensa até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, o Agravante puna para que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão interlocutória para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da declaração de hipossuficiência apresentada. Alternativamente, pleiteia que, não sendo esse o entendimento, seja autorizada a realização do pagamento das custas processuais apenas ao final da lide, quando possível sua quitação sem prejuízo à subsistência própria e familiar. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, por meio da decisão de id 80212512. Não constam dos autos as contrarrazões, consoante certidão de id 8241596. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017616-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado(s): JULIVAL QUINTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. A esse respeito, o §3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, a qual pode ser elidida diante de elementos concretos constantes nos autos. No caso dos autos, verifica-se que o juízo de origem analisou detidamente os documentos acostados à inicial, notadamente os contracheques e declarações fiscais do Agravante (id’s 79859451 a 79859455). A partir de tais documentos, extrai-se que o recorrente aufere renda líquida superior a cinco salários mínimos, oriunda de sua aposentadoria como militar do Estado da Bahia. Embora esse patamar remuneratório, por si só, não afaste automaticamente a possibilidade de concessão do benefício, constitui elemento relevante a ser cotejado com os demais dados constantes dos autos. A esse respeito, observa-se que o Agravante relata ser portador de neoplasia prostática e afirma arcar com custos mensais elevados relacionados a medicamentos, consultas médicas e outras despesas essenciais. Todavia, não apresentou documentação hábil que demonstre, com precisão e consistência, que tais encargos são de tal monta que inviabilizam o custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Não se desconhece a relevância humanitária de tais alegações, mas a ausência de comprovação objetiva da alegada excessividade impede que se reconheça, de plano, a configuração da hipossuficiência jurídica exigida pela legislação processual. É certo que a dignidade da pessoa humana, insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e o direito fundamental de acesso à justiça constituem balizas interpretativas inafastáveis na aplicação das normas processuais. Contudo, tais garantias não dispensam a observância dos critérios legais que regem a concessão do benefício, sob pena de esvaziamento do instituto e comprometimento da sustentabilidade do sistema de justiça. No presente caso, não restando evidenciada, de forma concreta e idônea, a impossibilidade de o Agravante suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua manutenção, mostra-se legítima a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Ademais, a autorização para parcelamento das custas, nos termos fixados pelo juízo a quo, revela-se medida proporcional, razoável e compatível com os princípios da legalidade e da cooperação processual. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento ao recurso. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017616-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado(s): JULIVAL QUINTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO