PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037911-60.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANILDA CRUZ DE AZEVEDO DE ARAUJO
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008 CONSTITUCIONALMENTE DECLARADA. ADIN 4167/STF. PERCEPÇÃO A MENOR. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8037911-60.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrante EVANILDA CRUZ DE AZEVEDO DE ARAUJO e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, com resolução de mérito, na forma do art.1º,caput, da Lei n. 12.016/09 e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que promova a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF.; e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora.


Sala das Sessões, de de 2023.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 Juíza Convocada – Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037911-60.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANILDA CRUZ DE AZEVEDO DE ARAUJO
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8037911-60.2021.8.05.0000 impetrado por EVANILDA CRUZ DE AZEVEDO DE ARAUJO contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade coatora vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado em recebimento dos vencimentos de acordo com o piso salarial nacional, no valor estabelecido para o magistério público, por meio da Lei Federal nº 11.738/08.

 

Inicialmente, requereu seja-lhe concedido os benefícios da gratuidade de justiça.

 

Narra a parte impetrante que fora servidora pública do Estado da Bahia, exercendo função do magistério público, registrada sob a matricula n° 11103148, exercendo jornada de trabalho com 40 (quarenta) horas semanais, até a data de sua aposentadoria. Aduz que os servidores públicos que ingressaram anteriormente a Emenda Constitucional n°41/2003, possuem direito a paridade de vencimentos, sendo esse o caso da impetrante. Ademais, alega que o impetrado pratica ato coator ao infringir a Lei n° 11.738 de 2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

 

Trouxe à baila, de mais a mais, diversos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais, todos na diretiva da possibilidade da perseguida alteração.

 

Requereu a concessão da segurança para a assegurar o direito da parte impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, com o reajuste das parcelas que tenham o subsídio como base de cálculo, e o pagamento das diferenças retroativas desde a data da impetração do presente mandamus.

 

Juntou Procuração de Id.21078335 e documentos de Id.21078332 e seguintes.

 

Em despacho de Id. 21194441, fora intimada a comprovar os pressupostos do benefício da gratuidade de justiça.


Em petição de Id. 21565241, a impetrante juntou documentos e reiterou o pedido de gratuidade de justiça.


Em despacho de Id. 27720523, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça. 


Intimado, o ESTADO DA BAHIA interveio no feito e apresentou defesa de Id 28396437, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do secretário de administração e prejudiciais de decadência de prescrição do fundo direito.

 

Quanto ao mérito, apontou ausência de prova pré constituída sob o argumento de que a parte impetrante não comprovou que se aposentou conforme regras da EC 41/2003 ou EC 47/2005 (regras de transição), não anexou aos autos cópia da publicação do ato inativador, por meio do qual se constataria a regra de cálculo dos seus proventos e a data da sua aposentadoria. Ademais, pontua que a adequação do vencimentos da parte impetrante ao piso exigiria lei estadual e observância ao plano orçamentário anual. Assevera ainda que (i) o Supremo Tribunal Federal reconhece que o piso salarial engloba toda a remuneração do professor e não apenas o salário-base; (ii) a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela lei estadual 12578/2012; e (iii) a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como ação de cobrança, requerendo, além do prequestionamento da matéria, a denegação da segurança pleiteada.


 Invoca, ainda, a Súmula Vinculante nº 37, pontuando que não cabe ao Poder Judiciário elevar uma verba de remuneração que, pelo princípio da reserva legal, só por uma lei pode ser majorada ou concedida. Por fim, conclui que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como os arts. 16, incisos I e II, 18, 19 e 20, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101/2000.


Assim, pugna pelo acolhimento da preliminar e, caso ultrapassadas, pela denegação da segurança.

 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia não prestou informações (Id.38323513).


Em petição de Id.34598778, a parte impetrante se manifestou acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e ao final requereu a concessão da segurança.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 39009117, de lavra do Procurador MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA, se manifestando pela concessão da segurança.


Sorteada inicialmente a Exmo. Desa. Telma Laura Silva Britto, fora a relatoria a mim transferida, no exercício da substituição, por força do Decreto Judiciário nº 120, de 06 de Março de 2023, e, subseqüentemente, do Decreto Judiciário  nº 442, de 01 de junho de 2023.


 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal.


É o relatório


Salvador/BA, 28 de junho de 2023.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora



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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037911-60.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANILDA CRUZ DE AZEVEDO DE ARAUJO
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Submete-se a apreciação desta Corte MANDADO DE SEGURANÇA nº 8037911-60.2021.8.05.0000 impetrado por EVANILDA CRUZ DE AZEVEDO DE ARAUJO contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade coatora vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado em recebimento dos vencimentos de acordo com o piso salarial nacional, no valor estabelecido para o magistério público, por meio da Lei Federal nº 11.738/08.

 

Ab initio, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo Estado da Bahia.


Não vinga a preliminar de decadência. Quanto a este ponto, vale ressaltar que não se está questionando o ato administrativo de aposentação, mas sim a omissão reiterada das autoridades apontadas como coatoras na implantação da Lei Federal nº 11.738/2008, que entrou em 1º de janeiro de vigor em 2009, e que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.


Assim, tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente.


Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A violação do direito dos aposentados renova-se no tempo, porquanto decorrente da conduta omissiva de não se observar o principio constitucional da paridade. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS 37.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN)


Por fim, melhor sorte não assiste à preliminar de prescrição, porquanto a pretensão da parte impetrante se refere a uma relação jurídica de trato sucessivo e caráter alimentar, não se relacionando com o ato isolado de aposentação


Com efeito, tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, que prescreve que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”


Outrossim, é nesse sentido que a Seção Cível de Direito Público vem se posicionando, inclusive no que toca à casuística vertente, a saber:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. PISO NACIONAL.  LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Prescrição do fundo do direito. O não reajuste dos vencimentos da Impetrante ao piso salarial nacional configura ato omissivo, de modo que a obrigação controvertida é de trato sucessivo, razão pela qual inaplicável o art. 1º do Decreto 20.910/32. Somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação podem ser abraçadas pelo instituto da prescrição; II – Decadência. O não reajuste dos vencimentos da Impetrante ao piso salarial nacional se configura como ato omissivo continuado, de trato sucessivo e, portanto, o prazo para impetração do mandamus se renova mês a mês. III – Mérito. No tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, §8º, da Constituição Federal de 1988, que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos; IV – O art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, prevê também a garantia de paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os percebidos pelos servidores ativos V – O Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, em lugar da remuneração global (Lei nº. 11.738/2008); IV – Considerando que a impetrante percebe em seus proventos de aposentadoria quantia inferior ao piso salarial nacional, patente a violação ao direito líquido e certo da parte, de implantação, na folha de pagamento, do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e a sua incidência nas verbas reflexas. V - Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. VI - Incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serem inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos e sede judicial. VII - Preliminares rejeitadas. Concessão da Segurança determinando a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271  do STF (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8002411-30.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 13/08/2021).


A arguição de ilegitimidade passiva do Secretário do Estado da Bahia deve ser rejeitada, porque incumbe à mencionada autoridade a fixação de diretrizes e estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010, que trata do Regimento da Secretaria da Administração, abrangidas nesta esfera a implantação de vantagens.


Art. 1º - A Secretaria da Administração - SAEB, criada pela Lei Delegada nº 63, de 01 de junho de 1983, e reorganizada pelas Leis no 6.074, de 22 de maio de 1991, no 6.932, de 19 de janeiro de 1996, no 7.141, de 30 de julho de 1997, no 7.249, de 07 de janeiro de 1998, e modificada pelas Leis no 7.435, de 30 de dezembro de 1998, no 7.936, de 09 de outubro de 2001, no 8.485, de 13 de novembro de 2002, no 8.628, de 05 de junho de 2003, no 8.830, de 14 de outubro de 2003, no 8.882, de 04 de novembro de 2003, no 9.424, de 27 de janeiro de 2005, nº 9.436, de 23 de março de 2005, nº 9.528, de 22 de junho de 2005, e nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, de modernização administrativa e de informatização, bem como formular e executar a política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, de processamento de dados e de desenvolvimento dos serviços públicos.


Art. 2º - Compete à Secretaria da Administração:

I - estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares;

  

Por tais razões, rechaça-se as preambulares suscitadas, razão pela cumpre o prosseguimento do exame do mérito.


Cinge-se a demanda sobre a suposta violação ao direito da parte impetrante, por parte do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na resistência em implementar, nos proventos de sua aposentadoria, os valores correspondentes ao piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal nº. 11.738/2008.


Ab initio, adianta-se que a pretensão comporta acolhimento.


Na Carta Magna de 1988 está insculpido no artigo 5º, inciso LXIX, que a concessão de mandado de segurança será: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".


De acordo com a doutrina, direito líquido e certo é "aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011).


Assim é que, o reproche das decisões judiciais pela via mandamental, tanto em sede de Juízo comum como nos Juizados, somente tem sido admitido em casos absolutamente excepcionais, tais como de incompetência da autoridade, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ou decisão teratológica.

 

No mérito é sabido que o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, fixado nos termos de lei federal, é princípio geral insculpido no inc. VIII do art. 206, da Carta Constitucional, ao tratar que:


Art. 206: omissis:

[...]

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.


Cumprindo o mandamento constitucional, a Lei n. 11.738/2008 - que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica -, estabeleceu regras de fixação de um valor mínimo a título de piso salarial para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, legislando no sentido de que a tal previsão alcançaria todas as aposentadorias e pensões albergadas pelo art. 7º, da EC 41/03 e da EC 47/05 e, ainda, que os Ente Federativos deveriam elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração até 31 de dezembro de 2009. Veja-se:


Art. 2º: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§1º: O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

[...]

§5º: As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 6º: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

  

De se ressaltar, que a constitucionalidade da norma supra transcrita fora questionada perante o Supremo Tribunal Federal, que assentou entendimento no sentido de que, além de constitucional, a sua aplicação deve se dar quanto ao vencimento básico, e não na remuneração global, conforme se verifica abaixo:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, RE 859994, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 26/03/2015)


Na espécie, a impetrante ingressou no serviço público em 16/07/1983 e, após anos de exercício da atividade de professora do Estado da Bahia, passou para a inatividade, sendo-lhe garantidas a integralidade e a paridade remuneratórias previstas na Constituição Federal de 1988, conforme regras estabelecidas pelo art. 7º da EC 41/03 e art. 2º e 5º da EC 47/05; o que restou confirmado com a edição da Lei nº 11.738/2008, em razão da regra prevista no art. 2º, §5º, acima transcrito. (Id.21078344)

 

A propósito, precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, no julgamento de casos análogos ao presente, em que se discutia a implementação do piso nacional do magistério


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001023-58.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DO CARMO CAMACHO SANTOS Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):    ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.  PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008 CONSTITUCIONALMENTE DECLARADA. ADIN 4167/STF. PERCEPÇÃO A MENOR. CONSTATADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. PRECEDENTES.  SEGURANÇA CONCEDIDA.   No mérito, como sabido, foi editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, a qual teve confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF.   Desta forma, os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011 (data do julgamento da ADI 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008), proporcionalmente à carga horária de trabalho. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08.  O art. 7º da EC nº 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, até a edição da referida emenda, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos. Assim, conforme demonstra o ato de aposentadoria, a impetrante faz jus a paridade reivindicada e incide em relação a ela as disposições da Lei nº 11.738/2008. A impetrante demonstrou o direito líquido e certo a perceber o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação.   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8001023-58.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA DO CARMO CAMACHO SANTOS e, como impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Estado da Bahia.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA nos termos do voto da Relatora.     Salvador, . 3 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8001023-58.2022.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 29/07/2022 )


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044101-39.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALBA REGINA BERBERT MARQUES TAVARES DE SOUZA Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):    ACORDÃO     MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL. APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. I – A Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, que foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento do piso nacional do magistério, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. II - Descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. III - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. IV - o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global.  V - PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Nº 8044101-39.2021.8.05.0000 em que figura como Impetrante ALBA REGINA BERBERT MARQUES TAVARES DE SOUZA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.   Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.   Sala das Sessões,     PRESIDENTE     Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator     PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8044101-39.2021.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 29/07/2022 )


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044101-39.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALBA REGINA BERBERT MARQUES TAVARES DE SOUZA Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):    ACORDÃO     MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL. APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. I – A Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, que foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento do piso nacional do magistério, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. II - Descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. III - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. IV - o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global.  V - PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Nº 8044101-39.2021.8.05.0000 em que figura como Impetrante ALBA REGINA BERBERT MARQUES TAVARES DE SOUZA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.   Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.   Sala das Sessões,     PRESIDENTE     Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator     PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8044101-39.2021.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 29/07/2022 )


Noutra senda, evidenciado o direito líquido e certo da parte impetrante à percepção das verbas suprimidas, o pagamento de valores retroativos desde a data da impetração é consequência lógica e legal da concessão da segurança, nos termos do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2019. Vejamos:

 

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

(…)

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.


Ressalta-se que o pedido deve ser deferido a partir da impetração do mandamus, por força do que dispõem os Enunciados da Súmula do Supremo Tribunal Federal nº's 269 e 271, abaixo transcritas, assegurando-se o direito constitucional de petição para cobrança de parcelas vencidas no últimos 05 (cinco) anos, pela via judicial própria:


Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

 

Súmula 271:Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.


Registre-se, ainda, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. Não se está, no caso, criando despesa em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente determinando-se a correta implementação de diferencial já previsto em lei.


De mais a mais, infere-se que não há qualquer violação ao art. 169, § 1º, da Carta da Republica de 1988, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais” (STJ, SEGUNDA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 18/12/2014).


Com base nas razões expendidas, bem assim em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926, do Código de Processo Civil, impõe-se a observância da legislação acima mencionada, constituindo direito líquido e certo da impetrante a percepção do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 em seu subsídio/vencimento básico, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo (a ex. do décimo terceiro salário e outras vantagens pessoais de natureza indenizatória).


Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, com resolução de mérito, na forma do art.1º,caput, da Lei n. 12.016/09 e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que promova a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF.


Determino, ainda, que a partir de 9 de dezembro de 2021 incida sobre os efeitos financeiros da ordem mandamental as diretrizes determinadas no artigo 3º da LC 113/2021, e no período anterior seja aplicada a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF).


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.


Considerando o deferimento da benesse da gratuidade em favor do Impetrante, bem como a isenção concedida em favor do beneficiário da justiça gratuita e do Estado a Bahia em relação ao pagamento das custas processais, nos termos do art.10 da Lei Estadual nº 12.373/2011, deixo de condenar o Impetrado no reembolso de despesas.


Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2023.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora