PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017829-21.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RENAN DE ARRUDA MORENO
Advogado(s):ADEMIR OLIVEIRA GOES

PJ1

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Credicard S.A. contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido na Ação Cível nº 0017829-21.2009.8.05.0274, ajuizada por Renan de Arruda Moreno. O acórdão embargado rejeitara embargos de declaração anteriores. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à aplicação do princípio do duty to mitigate the loss, à ausência de comprovação do descumprimento da obrigação de fazer e à suposta inversão indevida do ônus da prova, além de buscar o prequestionamento de matérias de direito federal e constitucional.
II. Questão em discussão

2. Discute-se se os embargos de declaração podem ser admitidos quando se limitam a repetir integralmente os argumentos já analisados em embargos anteriores rejeitados, com o objetivo de prequestionamento, e se subsistem os vícios alegados no acórdão embargado.
III. Razões de decidir

3. As teses apresentadas no presente recurso são idênticas às anteriormente apreciadas e rejeitadas.

4. A mera repetição de fundamentos já analisados e afastados caracteriza ausência de interesse recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade.

5. A Súmula 98 do STJ não autoriza a reiteração indefinida de embargos com idênticos fundamentos, especialmente quando já houve pronunciamento expresso do tribunal.

6. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo o presente recurso manifestamente protelatório.
IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de embargos de declaração com reprodução literal de fundamentos anteriormente rejeitados não enseja o seu conhecimento por ausência de interesse recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade." "2. A finalidade de prequestionamento não autoriza a reiteração de embargos de declaração já analisados e rejeitados."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0017829-21.2009.805.0274, figurando como Embargante BANCO CREDICARD S.A e Embargada RENAN DE ARRUDA MORENO.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto condutor.



Sala das Sessões, ___de ______________ de 2025.



Presidente




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017829-21.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RENAN DE ARRUDA MORENO
Advogado(s): ADEMIR OLIVEIRA GOES

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CREDICARD S.A. em face do ACÓRDÃO PROFERIDO (ID. 82554577), exarado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no bojo da Ação Cível n.º 0017829-21.2009.8.05.0274, proposta por RENAN DE ARRUDA MORENO, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente manejados pelo ora Embargante.

Em suas razões recursais (ID. 83550724), o embargante defende a necessidade de integração do referido acórdão, sustentando a ocorrência de omissão e contradição no julgado, com o objetivo precípuo de prequestionamento de matérias de direito federal e constitucional, possibilitando o manejo dos competentes recursos excepcionais.

Sustenta que o acórdão embargado deixou de enfrentar teses jurídicas relevantes anteriormente suscitadas, configurando omissão e contradição. Invoca, nesse contexto, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, a qual legitima a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, afastando eventual caráter protelatório.

No mérito, alega, em primeiro lugar, omissão e contradição quanto à aplicação do princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), consagrado no Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual o credor deve adotar providências para evitar o agravamento do próprio prejuízo. Afirma que o exequente permaneceu inerte por lapso temporal considerável, não impulsionando o cumprimento da liminar que determinava a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, contribuindo para a elevação do valor da multa cominatória aplicada.

Aduz, em segundo lugar, que houve omissão e contradição quanto à ausência de demonstração do efetivo descumprimento da obrigação de fazer e à indevida inversão do ônus da prova. Argumenta que, embora o art. 373, II, do CPC imponha ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, caberia ao exequente comprovar que o nome permaneceu nos cadastros restritivos, encargo este não cumprido. Defende que exigir do devedor a prova de fato negativo configura "prova diabólica", violando princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das astreintes.

Diante do exposto, pugna pela integração do acórdão embargado, com o enfrentamento específico das matérias suscitadas, bem como requer a observância das disposições legais referentes à intimação exclusiva de seu advogado.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, ID 84136598.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

Salvador/BA, 11 de junho de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017829-21.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RENAN DE ARRUDA MORENO
Advogado(s): ADEMIR OLIVEIRA GOES

PJ1

VOTO

 

Os presentes Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos.

Conforme se extrai dos autos, o Embargante opõe os presentes aclaratórios (ID 83550724) contra o Acórdão (ID 82554577) que já havia analisado e rejeitado seus primeiros Embargos de Declaração (ID 79634759). O cerne da questão reside no fato de que o presente recurso é mera e infértil repetição do anterior.

As teses são exatamente as mesmas, repetidas com as mesmas palavras.

A simples leitura da peça recursal atual e da anterior demonstra que o Embargante se limita a reproduzir, com idêntica fundamentação, as mesmas teses já veiculadas e devidamente enfrentadas por esta Corte. As questões levantadas são precisamente as mesmas:


  1. A suposta omissão quanto à aplicação do princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) , fundamentada no Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil e na alegada inércia do credor.

  2. A alegada ausência de demonstração do descumprimento por parte do credor e a equivocada distribuição do ônus da prova, que segundo o Embargante, configuraria uma "prova diabólica" ou "prova leonina".

Tais argumentos foram o exato objeto dos embargos anteriores (ID 79634759) e foram expressamente rechaçados pelo Colegiado no Acórdão ora embargado (ID 82554577), que concluiu pela inexistência de vícios e considerou a pretensão como "mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito".

O Embargante, inconformado, opõe novo recurso idêntico, insistindo nos mesmos pontos, sob o pretexto de prequestionamento. Contudo, a Súmula 98 do STJ, ao dispor que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", não confere à parte o direito de reapresentar indefinidamente a mesma matéria já decidida, nem transforma os aclaratórios em uma instância revisora.

O prequestionamento ocorre com a efetiva deliberação da matéria pelo tribunal, ainda que a decisão seja contrária aos interesses do recorrente, o que já se verificou no acórdão que julgou a apelação e, novamente, no que rejeitou os primeiros embargos.

A oposição de embargos de declaração com fundamentos idênticos aos de recurso anterior já apreciado e rejeitado denota a ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse de agir (na modalidade necessidade/utilidade), tornando o não conhecimento da medida um imperativo.

Assim sendo, o presente recurso fere o princípio da dialeticidade, o qual exige, como conteúdo do recurso, as razões que embasam o inconformismo do recorrente e pelas quais se deve reformar a decisão objurgada, formando, assim, o contraditório em sede recursal. Nesse sentido:

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL NAS RAZÕES DO APELO – FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. A reprodução ipsis litteris da inicial, sem impugnação específica aos termos da sentença nas razões do recurso de apelação, fere o princípio da dialeticidade e impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso em razão do desatendimento de requisito formal. (TJMS. Apelação Cível n. 0800307-23.2015.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 14/12/2017, p: 18/12/2017)

Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que julgou os primeiros embargos, e sendo o presente recurso uma mera reiteração daquele, a sua rejeição é medida que se impõe.

Por fim, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, por constituírem mera reiteração de recurso anterior já julgado e pela manifesta ausência dos requisitos de admissibilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões, ____ de ______________ de ______.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR