PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002080-80.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MACIEL VITORINO DOS SANTOS
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegava ter tido seu nome indevidamente negativado em razão de suposto contrato fraudulento de empréstimo consignado. O autor sustentou que jamais contratou com a instituição financeira, sendo surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A sentença reconheceu a existência do vínculo contratual, afastando a alegação de fraude e indeferindo o pleito indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes quanto ao empréstimo consignado objeto da negativação; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de justificar a responsabilização civil da instituição financeira; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira comprova a existência de relação contratual por meio de documentos idôneos, incluindo contrato assinado, cópia de documentos pessoais, comprovante de residência e comprovante de transferência bancária dos valores ao consumidor.

  2. O apelante, embora tenha alegado falsidade do contrato, não formulou pedido de perícia grafotécnica nem impugnou de forma específica os documentos apresentados pela parte adversa, tampouco se manifestou na fase instrutória, tornando inviável a desconstituição da presunção de veracidade dos documentos.

  3. A coincidência dos dados constantes no contrato com os documentos apresentados pelo próprio autor reforça a autenticidade da contratação, afastando a alegação de fraude ou vício de consentimento.

  4. A divergência de valores apontada decorre da atualização do débito e inadimplemento de parcela do contrato, não se configurando como irregularidade que afaste a validade do negócio jurídico.

  5. A inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes decorreu de inadimplemento contratual, circunstância que não configura ato ilícito nem dá ensejo à indenização por danos morais.

  6. A ausência de conduta abusiva por parte do banco e a inexistência de prova de que a negativação extrapolou os limites do mero aborrecimento impedem o reconhecimento de dano moral indenizável.

  7. A revogação da tutela de urgência anteriormente deferida decorre da improcedência do pedido, com perda superveniente dos requisitos exigidos para sua manutenção (fumus boni iuris e periculum in mora).

  8. Inviável a inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança nas alegações iniciais, conforme exige o art. 6º, VIII, do CDC, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A juntada de contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de liberação de valores é suficiente para comprovar a existência de relação contratual, afastando, na ausência de prova técnica, a alegação de fraude.

  2. A simples alegação de falsidade contratual, desacompanhada de impugnação específica e de pedido de perícia grafotécnica, não é apta a desconstituir documento particular.

  3. Não há dano moral indenizável quando a inscrição em cadastro de inadimplentes decorre de dívida legítima, regularmente contraída, sem abuso ou falha na prestação do serviço.

  4. A revogação da tutela de urgência é medida que se impõe com o julgamento definitivo de improcedência do pedido.

  5. A inversão do ônus da prova exige demonstração de verossimilhança das alegações, sendo incabível quando ausentes indícios mínimos de irregularidade na contratação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, VIII; 98, § 3º; 373, I; 429, II; 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 186.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1677935, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 11/05/2020; TJ-SP, AC nº 1001344-14.2022.8.26.0459, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 09.11.2023; TJ-PA, Apelação Cível nº 0803475-11.2021.8.14.0201, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 21.10.2025.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8002080-80.2022.8.05.0172, em que figuram como Apelante MACIEL VITORINO DOS SANTOS e Apelado BANCO INTER S.A..


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002080-80.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MACIEL VITORINO DOS SANTOS
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por MACIEL VITORINO DOS SANTOS, em face da sentença (Id. 90100974) do juízo da Vara Cível da Comarca de Mucuri/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO INTERMEDIUM SA.

 

Em suas razões recursais (Id. 90100977), o apelante sustenta que jamais contratou o débito objeto de negativação, relativo ao contrato/fatura nº 5844239, no valor de R$ 106,76, com vencimento em 07/02/2021. Argumenta que a assinatura constante do suposto contrato apresentado pelo apelado não corresponde à sua verdadeira, o que, a seu ver, demonstra falsidade documental. Aponta que, apesar de constar nos autos um contrato de maior valor (R$ 2.365,53), com parcelas de R$ 65,40, tal documento não guarda relação com o débito que ensejou a negativação.


Afirma ainda que a assinatura falsificada é visualmente distinta de sua assinatura oficial, registrada em documento de identidade, requerendo, caso necessário, a produção de prova pericial para comprovar a fraude. Defende a existência de dano moral em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, citando precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o dano in re ipsa em tais situações. Por fim, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação em danos morais e o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente concedida.


Em sede de contrarrazões (Id. 90100979), o apelado Banco Intermedium aduz que a sentença deve ser mantida, porquanto há nos autos elementos suficientes a comprovar a contratação do empréstimo consignado em 28/11/2014, no valor de R$ 1.544,74, com pagamento em 72 parcelas mensais. Sustenta que a quantia foi efetivamente transferida à conta bancária do apelante, sendo parte do valor utilizada para quitação de operação anterior. Alega que o contrato foi formalizado com a apresentação de documentos pessoais e assinatura do termo, inclusive com a presença de duas testemunhas, diante da condição de analfabeto do contratante.

 

Aduz que não há qualquer ilícito praticado pelo banco, inexistindo, por conseguinte, dano moral indenizável, pois o simples questionamento da dívida ou a alegação de fraude, sem prova efetiva, não geram o dever de indenizar. Ressalta que a devolução em dobro de valores somente é cabível nos casos de má-fé, o que não restou comprovado, e que a inversão do ônus da prova também não se mostra aplicável ao caso concreto, diante da ausência de verossimilhança nas alegações do apelante.


Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I, do referido do diploma legal.

 

Salvador, 13 de janeiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002080-80.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MACIEL VITORINO DOS SANTOS
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

VOTO

Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

 

Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo-o no efeito devolutivo.

 

O apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o argumento de que foi surpreendido com a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito relativo ao contrato/fatura nº 5844239, no valor de R$ 106,76, com vencimento em 07/02/2021, contrato que afirma jamais ter firmado com a instituição financeira apelada.

 

A controvérsia cinge-se à existência ou não de vínculo contratual entre as partes. O conjunto probatório constante dos autos evidencia a celebração de contrato de empréstimo consignado entre as partes em 28/11/2014, com a correspondente liberação de valores, mediante transferência eletrônica (Id. 90100161) à conta bancária do apelante. Constam nos autos o contrato assinado (Id. 90100154), cópia de documentos pessoais e comprovante de residência, bem como recibos de transferência bancária, todos aptos à demonstração da contratação.

 

A irresignação, contudo, não merece acolhimento.

 

De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Ainda que tenha alegado a falsidade do contrato, o apelante não apresentou impugnação específica aos documentos anexados pelo apelado, tampouco formulou pedido de produção de prova técnica ou grafotécnica no momento processual oportuno. Sua inércia quanto à produção de provas, somada à ausência de réplica e de manifestação na audiência, torna inviável a acolhida das alegações recursais.

 

Ressalte-se que os endereços constantes no contrato firmado com a instituição financeira e os documentos apresentados pelo apelante coincidem integralmente (Id. 90100136/90100154), o que reforça a veracidade do vínculo contratual firmado e afasta, ainda mais, a alegação de fraude ou contratação por terceiro.

 

No que tange à suposta divergência de valores, observa-se que o contrato indicado pelas partes é o mesmo. A diferença apontada decorre da atualização do débito e do valor remanescente da parcela em aberto, o que não configura incongruência apta a invalidar o título ou a relação jurídica. A negativação se deu em razão de inadimplemento de parcela de contrato previamente celebrado e devidamente comprovado.

 

Quanto à alegada falsidade da assinatura, é certo que a impugnação genérica, desacompanhada de pedido de perícia ou contestação efetiva nos autos originários, não possui força suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos documentos apresentados. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a simples alegação de falsidade não desconstitui documento particular, sendo necessária impugnação específica e prova técnica, nos moldes do que dispõe o art. 429, II, do CPC.

 

Nesse sentido:

 

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803475-11.2021.8.14 .0201. APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. APELADO: PRISCO RABELO MEIRELES. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Itaú BMG Consignado S .A. contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade e inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, proposta por Prisco Rabelo Meireles. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência dos contratos impugnados, considerou indevidos os descontos realizados e condenou o banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por dano moral. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado indicados na inicial foram regularmente celebrados; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilidade civil objetiva do banco; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade dos contratos é reconhecida, uma vez que o banco apresentou documentação idônea, incluindo contratos com assinaturas, comprovantes de TED em favor do autor, cronogramas de pagamento e registros internos de processamento das operações. A mera alegação de fraude, sem instauração de incidente de falsidade ou requerimento de perícia grafotécnica dirigido às assinaturas impugnadas, não afasta a presunção de veracidade dos contratos e das operações financeiras realizadas . O afastamento clínico do autor por fratura nas costelas, ainda que documentado, não comprova, por si só, incapacidade para contratar, especialmente diante da possibilidade de contratação remota com uso de assinatura eletrônica. Não restou demonstrada falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC, pois não se comprovou a ocorrência de desconto indevido sem origem contratual ou prática abusiva. Inexistente o ilícito civil, não há fundamento para condenação por dano moral . A discussão judicial por si só não caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. A restituição dos valores descontados é incabível na ausência de demonstração de pagamento indevido, bem como de má-fé ou erro injustificável por parte do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .Tese de julgamento: A apresentação de contratos assinados e comprovantes de crédito em favor do consumidor afasta, em regra, a alegação de contratação fraudulenta, salvo prova técnica em sentido contrário. A ausência de incidente de falsidade ou de perícia grafotécnica inviabiliza o acolhimento da tese de falsidade contratual. Não caracterizada falha na prestação do serviço, é indevida a condenação por danos morais ou restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 429, II, 430, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 186 . Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1001344-14.2022.8.26 .0459, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 09 .11.2023. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08034751120218140201 31014683, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2025, 2ª Turma de Direito Privado)

 

Tem-se, portanto, que a cobrança foi devida e que o apelado agiu em exercício regular de direito, não havendo razões para reforma da sentença.

 

No tocante ao pleito de indenização por danos morais, o reconhecimento da responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. A inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida decorrente de contrato existente, afasta a configuração de dano moral, ausente qualquer conduta abusiva por parte do banco. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que não há que se falar em indenização quando a negativação decorre de dívida regularmente contraída, sendo necessário, ainda, que o dano moral extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no caso dos autos.

 

Nesse sentido, destaca-se o precedente do STJ:


"A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral." (REsp 1677935, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 11/05/2020)

 

Por sua vez, a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida decorre logicamente da improcedência da demanda, uma vez ausentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC. Ainda que inicialmente tenha sido identificada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o julgamento final desfavorável ao apelante implica necessariamente o afastamento da medida antecipatória, por perda superveniente de fundamento.


Por fim, quanto à pretensão de inversão do ônus da prova, não há elementos que autorizem sua aplicação. A simples alegação de hipossuficiência não substitui a exigência legal de demonstração de verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição ordinária do ônus probatório, prevista no art. 373, I, do CPC, permanece aplicável ao caso concreto.

 

Logo, como não demonstrada a inexistência da relação contratual, tampouco a prática de qualquer ilícito por parte do banco apelado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.

  

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça já deferida, com suspensão da exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

  

     Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora