PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002422-65.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: CLIDEMAR AMORIM RISERIO e outros (2)
Advogado(s):MANOLO STENIO MOREIRA LUZ, PRISCILA SANTOS CARVALHO, DIEGO SILVA MESQUITA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.

I - O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, afastando a existência dos vícios apontados pelo embargante.

II - A pretensão do recorrente revela-se meramente infringente, objetivando a rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita.

III - Embargos de Declaração rejeitados.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8002422-65.2018.8.05.0032 da Comarca de Salvador, em que figuram como partes Embargante, MUNICÍPIO DE BRUMADO, e, Embargado CLIDEMAR AMORIM RISERIO E OUTROS.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por MUNICÍPIO DE BRUMADO, pelas razões a seguir delineadas.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia,

 

DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002422-65.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: CLIDEMAR AMORIM RISERIO e outros (2)
Advogado(s): MANOLO STENIO MOREIRA LUZ, PRISCILA SANTOS CARVALHO, DIEGO SILVA MESQUITA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE BRUMADO contra o acórdão de ID nº 72905975 que negou provimento à apelação cível interposta por si nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BRUMADO. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS. INADIMPLEMENTO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 30, DO STF. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ARTIGO 7º, VIII E XVII E 39, § 3º DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.

Nas razões recursais ID nº 73782668, o Recorrente sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, alegando que o contrato em questão não é temporário, mas sim irregular.

Afirma que, o contrato de trabalho do presente caso é precário, não cabendo o pagamento das verbas requeridas pelo apelado, as quais são caracteristicamente celetista, o cargo comissionado não acarreta a submissão do vínculo celetista, sobretudo quando estabelecido no ente público o regime jurídico único administrativo.

Sustenta, ainda, que contratos precários e da impossibilidade de existência de vínculo com o ente público sem a devida aprovação em concurso público.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, consequentemente, o provimento da apelação interposta pela Embargante.

Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, consoante certidão ID nº 75022634.

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002422-65.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: CLIDEMAR AMORIM RISERIO e outros (2)
Advogado(s): MANOLO STENIO MOREIRA LUZ, PRISCILA SANTOS CARVALHO, DIEGO SILVA MESQUITA

 

VOTO

 

De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido em parte, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.

Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.

Com efeito, da análise das alegações recursais, vislumbra-se a clarividente intenção da Embargante em promover a rediscussão das razões que levaram o não provimento do seu apelo, as quais já foram devidamente apreciadas no julgado, tornando, assim, inviável a pretensão da Recorrente.

Na situação em análise, observa-se que o acórdão foi específico acerca das matérias aludidas como omissas pelo ora embargante, o que afasta o reconhecimento dos vícios mencionados.

Quanto às alegações de que as verbas deferidas são irregulares e as características do vínculo estatutário, o acórdão foi claro ao afirmar:

“Desse modo, restou evidente o direito do Apelado ao recebimento das verbas salariais pleiteadas, pois legalmente previstas na norma de regência e em consonância com precedente da Corte Suprema, não tendo o Município Apelante, por conseguinte, apresentado qualquer recibo, ou mesmo contracheque, que comprovasse o efetivo pagamento.

É cediço que, nas ações de cobrança movida por servidor público pleiteando o recebimento de verbas remuneratórias em atraso, cabe ao Autor comprovar o vínculo com a Administração, ao passo em que ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, pois compete ao Poder Público a guarda e conservação dos registros dos atos praticados, principalmente daqueles relativos aos pagamentos e movimentação dos seus servidores, de modo que a ausência de produção da prova correlata enseja a procedência da ação de cobrança.”

Diversamente do quanto alegado pela Embargante, a decisão embargada tratou das questões supostamente omissas com a devida completude, ex vi da motivação alhures declinada.

Toda matéria ventilada pelo Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que o Recorrente busca, na realidade a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento expostos.

Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo. Em outras palavras, não se verifica qualquer tipo de omissão pois a decisão foi cuidadosa ao identificar a inexistência de razões recursais.

Portanto, não há o vício de omissão apontado pelo Recorrente. O que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas.

No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0507408-65.2016.8.05.0080/50001. Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 03/04/2019)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NESSES EMBARGOS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0010178-44.2010.8.05.0001/50000. Relator(a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 01/11/2016).

Por fim, é cediço que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentos e aspectos suscitados pelas partes, e com mais razão, quando os fundamentos do julgado revelam-se suficientes para dirimir a controvérsia em comento, ainda que contrários aos interesses da Recorrente.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9), RELATORA: MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, Dje: 15/06/2016).

E, não havendo os vícios alegados pelo Recorrente, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pelo Recorrente na peça recursal e nos aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por MUNICÍPIO DE BRUMADO, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia,

 

DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

RELATORA