PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ENQUADRAMENTO NA MODALIDADE GD I. PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE ACESSO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DIREITO À ISENÇÃO TARIFÁRIA ATÉ 2045. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por AC COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI e ANTONIO CARLOS ANDRADE BITENCOURT, que julgou procedente o pedido para determinar o enquadramento das usinas de geração de energia elétrica dos autores na modalidade de Geração Distribuída I (GD I), com direito à isenção tarifária pelo uso da rede de distribuição até 2045, conforme previsto na Lei nº 14.300/2022. A sentença também condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data do protocolo de solicitação de acesso às redes de distribuição realizada em 1º de setembro de 2022 garante aos autores o direito ao enquadramento das usinas na modalidade GD I; (ii) estabelecer se houve irregularidade da concessionária ao considerar apenas protocolos posteriores como aptos à obtenção do benefício tarifário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao enquadramento na modalidade GD I, com isenção tarifária até 2045, depende da observância do marco temporal estabelecido pela Lei nº 14.300/2022, especificamente em seu art. 26, II, que garante o benefício às unidades que protocolarem solicitação de acesso em até 12 meses da publicação da lei, ou seja, até 7 de janeiro de 2023. 4. A solicitação de acesso realizada pelos autores em 1º de setembro de 2022 atende ao critério temporal exigido pela legislação, estando devidamente comprovada nos autos por meio de documentos oficiais e parecer técnico emitido pela própria COELBA, antes do prazo legal. 5. A alegação da Apelante de que protocolos posteriores (junho e outubro de 2023) teriam substituído o pedido inicial não se sustenta, pois os atos subsequentes não possuem o condão de invalidar ou descaracterizar a solicitação original que gerou o direito ao enquadramento. 6. O parecer técnico emitido pela concessionária em novembro de 2022 confirma a viabilidade do projeto e caracteriza a aceitação da solicitação dentro do prazo legal, o que vincula a concessionária à obrigação de observar o regime jurídico aplicável à GD I. 7. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os dispositivos legais e a regulamentação da ANEEL, reconhecendo o direito adquirido dos autores ao benefício tarifário, razão pela qual deve ser mantida. 8. A preliminar de ausência de dialeticidade foi corretamente afastada, pois o recurso impugnou especificamente o fundamento da sentença, qual seja, a validade do protocolo de 2022 como ato gerador do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O protocolo de solicitação de acesso às redes de distribuição realizado até 7 de janeiro de 2023 garante ao consumidor o enquadramento na modalidade de Geração Distribuída I (GD I), com direito à isenção tarifária até 2045. 2. A posterior formalização de atos procedimentais não invalida o protocolo tempestivo realizado nos termos da Lei nº 14.300/2022. 3. A concessionária de energia elétrica está vinculada à manifestação técnica emitida em resposta à solicitação protocolada dentro do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.300/2022, art. 26, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 655-O; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: ANEEL, Recurso Administrativo nº 48500.005218/2020-06. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009729-39.2024.8.05.0039, oriundos da Comarca de Camaçari, em que figura como Recorrente a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sendo Recorridos AC COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI e ANTONIO CARLOS ANDRADE BITENCOURT. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009729-39.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: AC COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros
Advogado(s):PAULO ARMANDO GARCIA DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por AC COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI e ANTONIO CARLOS ANDRADE BITENCOURT, julgou procedente a postulação, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, para condenar à Ré a enquadrar as usinas de energia objeto da lide, que tiveram o projeto aprovado e se encontram em fase de instalação, ou já em funcionamento, na modalidade GD I, com o correspondente benefício de isenção tarifária pelo uso da rede de distribuição até 2045. Condeno, ainda, a Ré em custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Publique-se.” Adota-se o relatório alinhavado na sentença. Inconformada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 81244071), sustentando, em síntese, a ausência de ato ilícito, visto que a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica é regulada pela ANEEL, sendo a concessionária apenas executora de atos técnicos e administrativos sob diretrizes legais e regulatórias. Aduz que os pedidos de acesso à geração distribuída, protocolados pelos autores foram realizados fora do prazo legal estabelecido pela Lei 14.300/22 para garantir o enquadramento na modalidade GD I com isenção tarifária, já que se deram apenas em junho e outubro de 2023, quando o marco legal já não permitia mais a obtenção do referido benefício. Argumenta que não houve omissão ou negligência de sua parte, tendo os pareceres técnicos e as respostas sido fornecidos dentro dos prazos previstos, sendo ainda atribuída aos consumidores a responsabilidade por algumas etapas do processo de adesão. Assevera que, inclusive, algumas das unidades geradoras envolvidas foram protocoladas em nome de terceira empresa (Órbita Solar Ltda), e que, por consequência da titularidade diversa e da potência instalada, houve exigência de obras com participação financeira, o que foi objeto de negociação entre as partes, sem que houvesse qualquer irregularidade ou negativa indevida por parte da concessionária. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, e sustenta que as cobranças eventualmente realizadas decorreram da aplicação correta da legislação tarifária vigente. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Instados a se manifestarem, os recorridos apresentaram as contrarrazões de ID. 81244074, aduzindo preliminar de violação à dialeticidade e postulando, no mérito, o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009729-39.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: AC COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros
Advogado(s): PAULO ARMANDO GARCIA DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ENQUADRAMENTO NA MODALIDADE GD I. PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE ACESSO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DIREITO À ISENÇÃO TARIFÁRIA ATÉ 2045. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por AC COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI e ANTONIO CARLOS ANDRADE BITENCOURT, que julgou procedente o pedido para determinar o enquadramento das usinas de geração de energia elétrica dos autores na modalidade de Geração Distribuída I (GD I), com direito à isenção tarifária pelo uso da rede de distribuição até 2045, conforme previsto na Lei nº 14.300/2022. A sentença também condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data do protocolo de solicitação de acesso às redes de distribuição realizada em 1º de setembro de 2022 garante aos autores o direito ao enquadramento das usinas na modalidade GD I; (ii) estabelecer se houve irregularidade da concessionária ao considerar apenas protocolos posteriores como aptos à obtenção do benefício tarifário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao enquadramento na modalidade GD I, com isenção tarifária até 2045, depende da observância do marco temporal estabelecido pela Lei nº 14.300/2022, especificamente em seu art. 26, II, que garante o benefício às unidades que protocolarem solicitação de acesso em até 12 meses da publicação da lei, ou seja, até 7 de janeiro de 2023. 4. A solicitação de acesso realizada pelos autores em 1º de setembro de 2022 atende ao critério temporal exigido pela legislação, estando devidamente comprovada nos autos por meio de documentos oficiais e parecer técnico emitido pela própria COELBA, antes do prazo legal. 5. A alegação da Apelante de que protocolos posteriores (junho e outubro de 2023) teriam substituído o pedido inicial não se sustenta, pois os atos subsequentes não possuem o condão de invalidar ou descaracterizar a solicitação original que gerou o direito ao enquadramento. 6. O parecer técnico emitido pela concessionária em novembro de 2022 confirma a viabilidade do projeto e caracteriza a aceitação da solicitação dentro do prazo legal, o que vincula a concessionária à obrigação de observar o regime jurídico aplicável à GD I. 7. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os dispositivos legais e a regulamentação da ANEEL, reconhecendo o direito adquirido dos autores ao benefício tarifário, razão pela qual deve ser mantida. 8. A preliminar de ausência de dialeticidade foi corretamente afastada, pois o recurso impugnou especificamente o fundamento da sentença, qual seja, a validade do protocolo de 2022 como ato gerador do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O protocolo de solicitação de acesso às redes de distribuição realizado até 7 de janeiro de 2023 garante ao consumidor o enquadramento na modalidade de Geração Distribuída I (GD I), com direito à isenção tarifária até 2045. 2. A posterior formalização de atos procedimentais não invalida o protocolo tempestivo realizado nos termos da Lei nº 14.300/2022. 3. A concessionária de energia elétrica está vinculada à manifestação técnica emitida em resposta à solicitação protocolada dentro do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.300/2022, art. 26, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 655-O; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: ANEEL, Recurso Administrativo nº 48500.005218/2020-06. Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Em sede de contrarrazões, os Apelados suscitam preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Alegam que a Apelante apenas reitera os argumentos expendidos na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo um contraponto direto com os fundamentos do julgado. No caso em tela, a sentença fundamentou a procedência do pedido no fato de que os Autores comprovaram a solicitação de acesso em 1º de setembro de 2022, data anterior ao marco legal de 7 de janeiro de 2023, considerando tal protocolo como o ato gerador do direito ao enquadramento na modalidade GD I. A Apelante, por sua vez, centra sua irresignação na tese de que os protocolos relevantes são aqueles datados de junho e outubro de 2023, que teriam substituído o pedido inicial. Embora repita a tese da contestação, a Apelante ataca diretamente o núcleo da decisão, qual seja, a validade e a eficácia do protocolo de 2022. Há, portanto, impugnação específica ao fundamento que embasou o provimento judicial. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar, adentro ao mérito recursal. A controvérsia cinge-se em definir se os Apelados possuem o direito ao enquadramento de suas quatro usinas de minigeração, distribuída na modalidade Geração Distribuída da primeira fase (GD I), o que lhes garante a isenção de encargos tarifários sobre o uso da rede pública de distribuição até o ano de 2045. A matéria é disciplinada pela Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). O regime de transição, que confere o direito à isenção pleiteada, está previsto em seu artigo 26, que dispõe: Art. 26. As disposições do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída: I – existentes na data de publicação desta Lei; ou II – que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei. A regulamentação da ANEEL, por meio da Resolução Normativa nº 1.000/2021, em seu artigo 655-O, detalhou o marco temporal, classificando como GD I as unidades que se enquadrassem no dispositivo legal, nos seguintes termos: Art. 655-O. As regras de faturamento dispostas no art. 655-I não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 às unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída: I - conectada ou cuja solicitação de orçamento de conexão na distribuidora, nos termos do art. 63, tenha sido protocolada até 7 de janeiro de 2022, desde que não se enquadre nos incisos VIII e IX do § 7º do art. 83; ou II - cuja solicitação de orçamento de conexão na distribuidora, nos termos do art. 63, seja protocolada na distribuidora entre 8 de janeiro de 2022 e 7 de janeiro de 2023. A legislação, portanto, estabelece um critério objetivo e temporal para a aquisição do direito: o protocolo da solicitação de acesso até 7 de janeiro de 2023. Da análise dos autos, constata-se que os Apelados lograram êxito em comprovar o preenchimento de tal requisito. Conforme documento de ID 81242755, os Apelados encaminharam o formulário de "Consulta de Acesso" à Apelante em 1º de setembro de 2022, ou seja, dentro do período de carência legal. Ademais, a própria Apelante, em resposta a essa solicitação, emitiu parecer técnico datado de 4 de novembro de 2022 (ID 81242758), no qual concluiu que a operação das usinas "não implica em restrições para sua integração ao sistema de distribuição da NEOENERGIA COELBA". Tal manifestação, também ocorrida antes do prazo fatal, corrobora que a solicitação inicial foi devidamente recebida, processada e considerada viável pela concessionária. A tese da Apelante, de que devem prevalecer os protocolos de junho e outubro de 2023, não se sustenta. A argumentação da concessionária confunde o ato jurídico que constitui o direito ao enquadramento – a solicitação de acesso, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 14.300/2022 – com os atos procedimentais subsequentes, como a apresentação detalhada dos projetos e a formalização dos contratos. A lei não condiciona o benefício à data de aprovação final do projeto ou à celebração dos instrumentos contratuais, mas unicamente à tempestividade da solicitação de acesso. Nesse sentido, a decisão administrativa da ANEEL, proferida no Recurso Administrativo nº 48500.005218/2020-06 (ID 580226848 – PJE 1º grau), embora referente a outro contexto, reforça o princípio da vinculação da concessionária à sua manifestação inicial, ao asseverar que o orçamento de conexão, uma vez emitido, constitui uma proposta vinculante que não pode ser unilateralmente modificada. Por analogia, a aceitação e análise da solicitação de acesso dentro do prazo legal criam para o consumidor uma legítima expectativa, que deve ser protegida pelo ordenamento jurídico. Portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo se mostra irretocável, pois aplicou corretamente a legislação ao caso concreto, reconhecendo que o marco temporal relevante foi a data da solicitação inicial de acesso, devidamente comprovada nos autos. Por fim, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência devidos pela Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009729-39.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: AC COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros
Advogado(s): PAULO ARMANDO GARCIA DA CRUZ
VOTO