PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000417-67.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIEGO DE JESUS ALMEIDA
APELADO: EREMITA VITORIO SOUSA e outros
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ NO CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta APELAÇÃO CÍVEL nº 8000417-67.2017.8.05.0109, que tem, de forma simultânea, como apelantes e apelados EREMITA VITORIO SOUSA e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambos os recursos, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000417-67.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIEGO DE JESUS ALMEIDA
APELADO: EREMITA VITORIO SOUSA e outros
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por EREMITA VITORIO SOUSA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 575702127, determinou o cancelamento dos descontos sob pena de multa e condenou a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas subtraídas do benefício previdenciário da autora. Fixou, ainda, indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a autora insurge-se contra o valor da indenização por danos morais, sustentando que a quantia é módica diante da gravidade da fraude perpetrada contra pessoa idosa. Pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00 ou para o patamar comumente adotado por este Tribunal de Justiça em casos de falsificação de assinatura.

O banco réu, em seu apelo, defende a regularidade da contratação, alegando que houve a disponibilização do valor do empréstimo na conta da autora e que as assinaturas eram semelhantes a olho nu. Sustenta a inexistência de danos morais e pede, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, o afastamento da dobra na repetição do indébito e a autorização para compensar o valor creditado na conta da consumidora. Requer também a aplicação da Lei nº 14.905/2024 no que tange aos juros e correção monetária.

Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora, através da qual pugna pelo desprovimento do recurso diante da correção da sentença em relação aos pontos impugnados pelo recurso do banco réu.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, submeto os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000417-67.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIEGO DE JESUS ALMEIDA
APELADO: EREMITA VITORIO SOUSA e outros
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, tendo a parte ré comprovado a regularidade do preparo e tendo a parte autora comprovado que litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça.

A controvérsia central repousa na validade do contrato de empréstimo consignado contestado pela autora. Realizada a perícia grafotécnica sob o crivo do contraditório, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar, com 77,27% de divergência técnica, que as assinaturas constantes no contrato não partiram do punho caligráfico da autora (ID 94476691).

Configurada a falsidade da assinatura, o negócio jurídico é inexistente por ausência de consentimento, sendo nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166 do Código Civil. Não subsiste o argumento do banco sobre a regularidade do procedimento administrativo, pois a falha na conferência de documentos e a aceitação de assinatura falsa caracterizam defeito na prestação do serviço.

A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O risco da atividade financeira abrange a segurança das operações, não podendo a instituição repassar ao consumidor o ônus por fraudes praticadas por terceiros. Aplica-se aqui a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que define tais eventos como fortuito interno.

Quanto à devolução dos valores, a sentença determinou a forma dobrada. O banco pleiteia a forma simples alegando ausência de má-fé. Contudo, não assiste razão ao bando apelante, tendo em vista que o réu não apresentou engano justificável para a celebração do empréstimo apontado como fraudulento.

No caso em análise, a realização de descontos em verba alimentar de pessoa idosa, amparada em contrato fraudulento, fere frontalmente os deveres de cuidado e lealdade. Portanto, a manutenção da repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida que se impõe.

Quanto aos danos morais, temos que a parte autora pleiteia a majoração do valor arbitrado, enquanto o banco pede sua exclusão ou redução. É inequívoco que a privação parcial de proventos de aposentadoria de um salário mínimo, por meio de fraude, gera angústia e aflição que superam o mero aborrecimento. Trata-se de dano moral in re ipsa.

Por outro lado, o valor de R$ 2.000,00 arbitrado pelo juízo singular revela-se insuficiente para cumprir a função punitivo-pedagógica da indenização, diante da gravidade da conduta, devendo ser majorado para R$ 5.000,00.

O banco réu insurge-se, ainda, quanto à ausência de determinação para compensação do valor depositado na conta da autora (R$ 567,42).

Assiste razão ao apelante neste ponto.

Com a anulação do contrato, as partes devem retornar ao estado em que se achavam anteriormente, conforme o artigo 182 do Código Civil. Manter o valor creditado com a autora e, simultaneamente, condenar o banco à devolução integral das parcelas descontadas sem a devida dedução geraria enriquecimento sem causa da consumidora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.

Por fim, quanto ao termo inicial para a correção monetária e juros de mora a incidir sobre a condenação por danos morais, deve ser observado os Enunciados 362 e 54 da Súmula do STJ.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambos os recursos para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para autorizar a compensação/dedução do valor do empréstimo efetivamente disponibilizado com o abatimento das parcelas já quitadas, e adequar o cálculo da correção monetária e juros de mora ao quanto previsto nos Enunciados das Súmulas 362 e 54 do STJ.

É como voto.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator