PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160579-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UBIRACI DA SILVA JESUS
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):SERVIO TULIO DE BARCELOS

MM13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COBRANÇA LÍCITA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de juros remuneratórios e de afastamento da capitalização mensal em contrato de Crédito Unificado com Proteção. O apelante sustenta a abusividade das taxas aplicadas e a ausência de pactuação clara quanto ao anatocismo, além de suscitar cerceamento de defesa por falta de perícia contábil.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o apelante preenche os requisitos para a gratuidade da justiça recursal; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de perícia contábil; (iii) analisar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios face à taxa média de mercado; (iv) aferir a legalidade da capitalização mensal de juros no contrato em apreço; e (v) definir se é cabível a descaracterização da mora.

III. Razões de decidir

3. Deferimento da gratuidade da justiça para fins recursais, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, corroborada por extratos bancários, e ausência de prova concreta em contrário.

4. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou passível de prova documental, sendo os instrumentos contratuais suficientes para o exame da legalidade das cláusulas.

5. Ausência de abusividade nos juros remuneratórios, pois a taxa pactuada é inferior à média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação.

6. Validade da capitalização mensal de juros, diante da previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme a Súmula 541 do STJ.

7. Manutenção dos efeitos da mora, visto que não houve a constatação de encargos abusivos no período da normalidade contratual.  

IV. Dispositivo

8. Gratuidade da justiça recursal deferida. Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8160579-93.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante UBIRACI DA SILVA JESUS e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160579-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UBIRACI DA SILVA JESUS
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS

MM13

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por UBIRACI DA SILVA JESUS (id 83988552) contra a sentença proferida pela 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 83988547), que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER S.A.

 

Em suas razões, afirma a ausência de fundamentos para a condenação por inexistir prova robusta da evolução do crédito, há cobrança abusiva de juros remuneratórios e capitalização indevida, ressaltando que a planilha de débito é unilateral e carece de detalhamento sobre a origem do montante atualizado.

 

Suscita o cerceamento de defesa ante a ausência de perícia contábil, providência que entende necessária para evidenciar os encargos abusivos e apurar o valor exato da dívida.

 

Argumenta que os juros remuneratórios não devem ultrapassar o patamar de 12% ao ano, invocando o Decreto nº 22.626/1933 e a Súmula 121 do STF para fundamentar a ilegalidade do anatocismo. 

 

Pede, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso, com reforma integral da sentença para limitar os juros em afastar o anatocismo ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de prova pericial contábil.

 

Em contrarrazões (id 83988555), a parte apelada defende a higidez da sentença, requer o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante e o desprovimento do recurso.

 

Em manifestação (id 90777223), o apelante reitera sua pretensão recursal.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador,  06 de maio de 2026.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160579-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UBIRACI DA SILVA JESUS
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS

.MM13

 

VOTO

 

Defiro a gratuidade da justiça para fins recursais.

 

Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º/CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário.

 

No caso, além da afirmação de insuficiência de recursos, o apelante instruiu os autos com documentação apta a corroborar sua alegação, notadamente extratos bancários (id 90777281) e registros de vínculo laboral, que evidenciam movimentação financeira modesta e ausência de renda estável.

 

A impugnação apresentada pela parte adversa, por sua vez, não se encontra instruída com elementos concretos capazes de infirmar a condição econômica alegada, limitando-se a considerações genéricas, inclusive quanto à constituição de advogado particular, circunstância que, por si só, não afasta o direito ao benefício.

 

Desse modo, não havendo prova suficiente a afastar a presunção legal, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, ao menos para a finalidade recursal.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

A sentença não merece reforma.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação de abusividade nas taxas de juros remuneratórios e na legalidade da capitalização mensal aplicada ao contrato de Crédito Unificado com Proteção (id 83987055).

 

No que tange aos juros remuneratórios, a limitação ao patamar de 12% ao ano foi corretamente afastada, diante da inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e da adoção, pela jurisprudência (Súmulas 596/STF e 382/STJ), do critério da taxa média de mercado como parâmetro de controle de abusividade.

 

No caso, não se verifica abusividade, porquanto a taxa contratada (4,79% ao mês e 75,32% ao ano) é inferior à média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação (5,5% ao mês e 80,70% ao ano), o que afasta a tese de onerosidade excessiva.

 

Quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, a pretensão do apelante visa o seu total afastamento, sob o argumento de que a prática de anatocismo seria vedada pelo ordenamento jurídico e que não houve pactuação clara nos instrumentos firmados. Todavia, razão não lhe assiste.

 

O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS, fixou a tese de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

 

No mesmo julgado, fixou ainda o entendimento de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, bem como a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Ao examinar o extrato de id 83987055, é possível inferir que o produto da taxa mensal (4,79%) multiplicada por doze meses resulta em 57,48%. Portanto, a indicação de uma taxa anual de 75,32% evidencia a pactuação da capitalização mensal, conforme a Súmula 541 do STJ, que considera a disparidade entre os índices como informação clara e suficiente da incidência de juros compostos.

 

Ademais, o histórico de movimentações demonstra lançamentos nominais de capitalização, cumprindo o dever de transparência da instituição financeira.

 

No que concerne ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, não há fundamento para seu acolhimento, pois o acervo probatório se mostra suficiente, sobretudo porque os critérios de cálculo estão expressamente previstos nos instrumentos (id 83987054 e 83987055).

 

Também não prospera a alegação de unilateralidade ou insuficiência da planilha de débito, tendo em vista que o extrato de evolução da dívida (id 83987055) apresenta detalhamento adequado, com indicação do capital financiado, encargos incidentes e pagamentos realizados, atendendo ao ônus do art. 373, I/CPC.

 

A impugnação do apelante é genérica e não vem acompanhada de cálculo próprio ou da indicação de erro aritmético específico, o que não afasta a validade dos registros apresentados.

 

Ressalte-se que a descaracterização da mora somente ocorre quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não é o caso. Logo, mantem-se hígidos os efeitos decorrentes da impontualidade.

 

Posto isso, voto no sentido de DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11/CPC.

 

Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora