PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304785-45.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GIVALDO CORREIA CARDOSO
Advogado(s): JACOB BITAR JUNIOR, DANIEL SENA GUEDES, OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS
APELADO: MARTA ELIZABETH GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS DA SILVA PRATES

 




AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA CONCLUÍDA. PERDA DO OBJETO QUANTO À DEMOLIÇÃO. CONVERSÃO EX OFFICIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ART. 499 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS PELA OBSTRUÇÃO DE ACESSO À PRAIA. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O presente agravo interno volta-se contra a decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0304785-45.2013.8.05.0103, negou provimento ao recurso interposto pelo ora Agravante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. A controvérsia original decorreu de uma Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada, na qual a sentença de origem ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou a perda do objeto quanto à demolição da obra, converteu a pretensão em perdas e danos e condenou o então réu, ora Agravante, ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença, em virtude da desvalorização do imóvel da autora pela obstrução do acesso à praia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: i) a validade da conversão, de ofício, da obrigação de fazer (demolição de obra) em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento da tutela específica, e se tal conversão configura julgamento extra petita ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ii) a suficiência do conjunto probatório produzido nos autos para justificar a condenação em danos materiais, ainda que a liquidação de sentença seja necessária para a apuração do valor exato.

III. Razões de decidir

3. A origem da presente controvérsia reside na Ação de Nunciação de Obra Nova, cujo objetivo precípuo é impedir a continuidade de obra que prejudique imóvel vizinho ou viole normas edilícias, podendo, em última instância, culminar na demolição da construção irregular. No caso em tela, restou incontroverso que a obra realizada pelo Agravante teve como efeito a obstrução do acesso da apelada à praia, impactando diretamente o valor de seu imóvel e sua fruição. A pretensão inicial, focada na demolição, tornou-se, contudo, inviável devido à conclusão da construção, fato que levou o magistrado de primeira instância a reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à demolição.

4. Nesse contexto, a conversão da obrigação de fazer (demolir) em perdas e danos não se afigura como um julgamento extra petita, mas sim como uma decorrência lógica e legal da impossibilidade de cumprimento da tutela específica pleiteada, visando à máxima efetividade da jurisdição. O artigo 499 do Código de Processo Civil de 2015, preceitua que a obrigação de fazer ou não fazer, que deve prioritariamente ser objeto de tutela específica, pode ser convertida em perdas e danos quando a tutela específica se mostrar inviável ou quando o resultado prático equivalente não puder ser alcançado. Tal dispositivo legal visa a assegurar que a parte lesada não seja privada da reparação integral do dano sofrido, ainda que a forma originalmente buscada se torne inexecutável. A doutrina e a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, interpretam essa faculdade como uma prerrogativa judicial para garantir a efetividade da jurisdição, sem a necessidade de pedido expresso da parte, desde que a causa de pedir e o dano estejam minimamente delineados nos autos.

5. A alegação de que a sentença seria extra petita por ter concedido indenização por danos materiais sem pedido expresso da parte não prospera, pois a pretensão inicial, embora focada na demolição, subjaz à causa de pedir de um dano injusto causado pela obra do Agravante. Quando a demolição se torna inviável, a recomposição do patrimônio lesado por meio de indenização é o caminho natural para a solução da lide, evitando-se o chamado "vácuo processual" e a necessidade de ajuizamento de nova demanda com o mesmo substrato fático. O julgador, ao converter a obrigação, não cria uma nova causa de pedir ou um novo pedido, mas adapta a forma da tutela jurisdicional à realidade fática superveniente, mantendo a adstrição ao núcleo da pretensão da parte autora.

6. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por prolação de decisão extra petita, tampouco em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto a decisão monocrática. A impossibilidade de desfazimento da obra não pode significar a ausência de reparação ao dano material causado, que restou sobejamente demonstrado nos autos, relegando-se a apuração do valor devido à fase de liquidação de sentença, com a garantia do pleno exercício do contraditório nesse momento.

IV. Dispositivo e tese

7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

Tese de julgamento: "1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando inviável a tutela específica originalmente pleiteada, pode ser determinada de ofício pelo julgador, mesmo na ausência de pedido expresso, configurando meio legítimo para a efetividade da prestação jurisdicional e não caracterizando julgamento extra petita. 2. A condenação à indenização por danos materiais, decorrente da desvalorização do imóvel em razão da obstrução de acesso, encontra amparo nos fatos narrados e provas produzidas durante a instrução, sendo o quantum apurável em liquidação de sentença, sem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais serão plenamente exercidos na fase de liquidação."

Dispositivos relevantes citados: Art. 499 do Código de Processo Civil de 2015; Art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil de 2015.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304785-45.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GIVALDO CORREIA CARDOSO
Advogado(s): JACOB BITAR JUNIOR, DANIEL SENA GUEDES, OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS
APELADO: MARTA ELIZABETH GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS DA SILVA PRATES

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo Interno interposto por GIVALDO CORREA CARDOSO, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da apelação nº 0304785-45.2013.8.05.0103, ao negar provimento ao recurso, manteve a sentença primeva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e declarou a perda do objeto quanto ao pedido de demolição. Condenou, também, o ora recorrente no pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, considerando a desvalorização do imóvel em razão da obstrução do acesso à praia.

 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (Id 94677142) e alegou, em suma, que a sentença objurgada ofende os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa.

 

Explica que o pedido autoral se limitou à demolição da obra, porém o magistrado, em decisão extra petita, condenou o recorrente no pagamento de indenização por danos patrimoniais.

 

Em seguida, se insurge contra a conversão, de ofício, da ação de nunciação de obra nova em demanda indenizatória.

 

Nestes termos, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática, de modo a julgar improcedente a ação de nunciação de obra nova.

 

Contrarrazões avistáveis no Id 95095769. Rechaça a tese recursal e pugna pelo improvimento do agravo.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador, 4 de fevereiro de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304785-45.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GIVALDO CORREIA CARDOSO
Advogado(s): JACOB BITAR JUNIOR, DANIEL SENA GUEDES, OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS
APELADO: MARTA ELIZABETH GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS DA SILVA PRATES

 


VOTO


  

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A matéria trazida à reapreciação, por essa instância recursal, cinge-se a verificar se houve julgamento extra petita, tendo em vista que o magistrado inaugural, em que pese o pedido único de demolição das obras, condenou o ora apelante no pagamento dos danos materiais.

 

Monocraticamente, decidiu essa Relatora, na decisão de Id 93131865, pela possibilidade da conversão, de ofício, da obrigação de fazer em perdas e danos. Com isso, negou provimento ao apelo e manteve a sentença objurgada.

 

Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasam a decisão agravada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com súmula e consenso jurisprudencial acerca da matéria.


Diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra do seu teor do crivo deste Órgão Colegiado, nos seguintes termos.

 

Pois bem.

 

Com efeito, afere-se que o julgador de primeira instância, ao julgar parcialmente procedentes os pleitos exordiais, constantes da ação de nunciação de obra nova, declarou a perda do objeto, quanto ao pedido de demolição, e converteu a ação de nunciação de obra em perdas e danos. Com isso, condenou o insurgente ao pagamento de indenização por danos materiais à demandante, em razão da desvalorização do imóvel, que teve seu acesso à praia obstruído.

 

Tendo em vista a limitação do pedido autoral à demolição da obra, o apelante argui prolação de sentença extra petita, ao condená-lo no pagamento de indenização por danos materiais.

 

Colhe-se da narrativa fática que a obra, realizada pelo apelante, está impactando diretamente o imóvel da parte autora, especialmente no ponto da servidão de passagem, que dá acesso à praia.

 

Das fotos, colacionadas aos autos (Id 82230002), é possível observar o antes (com acesso à praia) e o depois das obras (sem acesso), restando perceptível o prejuízo alegado, uma vez que o avanço da construção obstruiu a passagem.

 

Os documentos, confeccionados pela Prefeitura Municipal de Ilhéus (Id’s 82229996/82229997), também, elucidam o obstáculo e os danos causados.

 

Porém, a ação tem por ‘pedido único’ a demolição da obra, que tendo em vista a conclusão da construção, restou impossibilitado o seu atendimento.

 

No entanto, o magistrado inaugural, sponte própria, assim sentenciou:


“Quanto ao pedido de embargo e demolição da obra, verifica-se a perda superveniente do objeto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ação de nunciação de obra nova perde sua eficácia quando a construção já está concluída, como no presente caso.

 

(…)

 

Esta situação, contudo, não impede a análise dos danos causados e a respectiva indenização, conforme amplamente demonstrado nos tópicos anteriores, devendo a pretensão ser convertida em perdas e danos.”

 

Em que pese a adstrição do pleito inicial à demolição, em casos análogos, já decidiu o STJ favoravelmente à conversão, de ofício, da obrigação de fazer em perdas e danos, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. III - Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes. V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual. VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) [g.n.]

 

Tal posicionamento se baseia na celeridade, economia e efetividade processual, de maneira a poupar a parte autora de intentar uma ação autônoma em busca dos danos materiais, que já se encontram reconhecidos e comprovados na demanda inicial.

 

Assim, resta cabalmente demonstrado o prejuízo material, sofrido com o fechamento do acesso à praia – fato que desvalorizou comercialmente o imóvel da acionante. Não sendo, pois, mais possível, no caso em apreço, a tutela jurisdicional efetiva, qual seja, a demolição do imóvel, resta o ressarcimento pelos danos patrimoniais vivenciados.

 

Veja-se que o caso se encaixa perfeitamente no precedente do STJ, adrede referenciado, pois se encontra impossibilitado o cumprimento da tutela específica.

 

Não há, desta forma, que se falar em nulidade sentencial por prolação de decisão extra petita, pois agiu o juízo a quo dentro dos limites da lei e da jurisprudência pátrias.

 

Nesta toada, merece confirmação a decisão monocrática vergastada de Id 793131865.

 

Posto isso, arrimada nas razões aqui expostas, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, e manter incólume a decisão monocrática objurgada.

 

Intime-se. Publique-se.


Salvador, data registrada no sistema. 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora