PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083368-50.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Hp Comercio de Derivados de Petroleo Ltda e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ENVOLVENDO 21 DEMANDAS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA EM AUTOS DIVERSOS E ACOSTADA COMO PROVA NOS PRESENTES AUTOS - VIRTUALIZAÇÃO QUE VEICULOU AQUELA SENTENÇA COMO PRÓPRIA DESTA DEMANDA - ERRO DO JUDICIÁRIO - DEFLAGRAÇÃO EQUIVOCADA DO CUMPRIMENTO DE ACORDO - RECONHECIMENTO POSTERIOR - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS ÔNUS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PARTE QUE INCORRE EM VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO NÃO COMPATÍVEL COM O PEDIDO DE CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuidaram os autos de Ação Ordinária onde, após estabelecimento do contraditório, as partes apresentaram minuta de acordo homologado por outro juízo, contemplando o presente feito; e que, ao ser virtualizada, teve aquela sentença acostada equivocadamente como própria dos presentes autos, induzindo as partes e o juízo a erro, quando da deflagração do (suposto) descumprimento da avença

2. A hipótese dos autos revela a impossibilidade jurídica do pedido de condenação nos ônus sucumbenciais da parte que deflagrou o cumprimento do acordo, posto que esta pressupõe a sucumbência. A sucumbência, por seu turno, pressupõe a existência de decisão judicial. O que se viu, nos presentes autos, é que a deflagração - equivocada - do cumprimento de sentença; o despacho - equivocado - determinando a apresentação de defesa; e a apresentação - equivocada - de impugnação ao cumprimento de sentença; derivaram, todos, de uma sentença que fora proferida em outros autos e que aqui fora acostada como prova.

3. É dizer, o erro do Judiciário na virtualização dos autos, acarretou a prática de atos processuais juridicamente impossíveis pelas partes; posto inexistis qualquer decisão/sentença que os desse substrato.

4. A parte não pode ser prejudicada por erros administrativos da Secretaria de qualquer juízo, principalmente quando da prática de atos ao largo do tempo e modo corretos.

5. Forçoso reconhecer, ainda, que os apelantes incorrem em venire contra factum proprium, na medida em que, em uma oportunidade, defendem a impossibilidade de deflagração do cumprimento de sentença por incompetência absoluta do juízo; e, em outra, requererem que este mesmo juízo - que julgam incompetente - condene (sem decisão) a parte adversa aos ônus sucumbenciais.

6. Apelo desprovido, sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0083368-50.2004.8.05.0001, em que figuram como apelante Hp Comercio de Derivados de Petroleo Ltda e outros (2) e como apelada PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 28 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083368-50.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Hp Comercio de Derivados de Petroleo Ltda e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ

MK1/E

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por HP COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e OUTROS (2), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Acordo que, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Contra a sentença foram opostos aclaratórios ao ID nº 37053559; rejeitados pela sentença de ID nº 37053560.

Interposto recurso, sustenta a apelante, em síntese, que a sentença primeva merece reforma, tão somente aos honorários advocatícios, sob o fundamento que a apelada movimentou o poder judiciário, consequentemente, exigindo da parte a apresentação de defesas; ainda, defende, a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios, cabendo o magistrado analisar os elementos de zelo profissional, natureza, trabalho realizado pelo advogado e o tempo de serviço. Por último, argumenta a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, conforme a Súmula 517/STJ. Com isso, requer que seja conhecido o recurso e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do título executivo. 

Em sede de contrarrazões, a apelada, rechaça as razões recursais, ao passo que defende a improcedência dos pedidos, pugnando pela manutenção in totum da sentença. 

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 17 de março de 2023.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083368-50.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Hp Comercio de Derivados de Petroleo Ltda e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia recursal sobre o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a ser suportado pela parte que deu causa ao cumprimento de sentença.

Antes de adentrar ao mérito recursal, para boa compreensão da lide, faz-se necessário detalhar o que ocorreu nos presentes autos, sobretudo por ter se tratado de autos físicos que, posteriormente digitalizado, veiculou documentos como movimentações processuais próprias, induzindo as partes a erro.

Cuidam os autos de Ação Ordinária, proposta pelos apelantes em face da apelada (ID nº 37046864 e ss), objetivando a sua condenação ao pagamento de perdas e danos, em razão do inadimplemento contratual; e bem como a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, incluindo danos emergentes e lucros cessantes.

A apelada apresentou contestação ao ID nº 37047175, onde defendeu a nulidade de citação, carência de ação, ausência de documentos essenciais para propositura da ação, inexistência de requisitos para antecipação de tutela, requerendo a improcedência da ação, em razão da ausência de prova dos danos patrimoniais, postulando a condenação das autoras em litigância de má-fé.

Estabelecido o contraditório, as partes compareceram ao ID nº 37047570 para apresentar minuta de acordo, que versou sobre 21 (vinte e uma) demandas judiciais - que figuravam como partes diversas filiais do mesmo grupo econômico de vendas de combustíveis -, sendo esclarecido que:

1. A Petrobras Distribuidora S/A, primeira transatora, é companhia distribuidora de combustíveis que manteve relação comercial com as empresas acima nominadas, que compõem um grupo único de fato.  

2. No curso da relação, advieram litígios judiciais que as transatoras, em conjunto, pretendem agora pôr fim.  

3. Os feitos judiciais são em número de 21 (vinte e um) e envolvem 26 (vinte e seis) postos de combustíveis, estando abaixo enumerados e identificados. 

Ainda, concernente ao acordo firmado, as partes chegaram a uma conclusão harmônica dos processos, com a seguinte síntese (ID's nº 37047575; 37047576; e 37047577):

CLÁUSULA PRIMEIRA. As empresas do grupo segundo transator reconhecem que por força dos contratos originais firmados com a primeira transatora, os postos de combustíveis operados por elas têm, na presente data uma galonagem não cumprida correspondente ao total de 167.845.000 LI (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos e quarenta e cinco mil litros) de combustíveis. Reconhecem, também, que devem à primeira transatora, em solidariedade, por força de mútuos ressarcíveis, o valor de R$ 343.582,42 (trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais, quarenta dois centavos) por força de mútuos absorvíveis com o cumprimento das obrigações de fazer, o valor de R$ 8.400.544,97 (oito milhões, quatrocentos mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), à data de 31.102011.

CLÁUSULA SEGUNDA. Para atender à galonagem não cumprida, no total de 167.845.000 It (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos e quarenta e cinco mil litros de combustíveis), para receber quitação da dívida de R$ 8.400.544,97 (oito milhões, quatrocentos mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), à data de 31.10.2011, correspondente aos mútuos absorvíveis, conforme declinado na cláusula primeira destes Termos de Transação, para regular, doravante, as relações com a primeira transatora, as empresas do grupo da segunda transatora pactuam com a primeira transatora os contratos abaixo discriminados, os quais são firmados pelas partes neste ato, são juntados em cópias autênticas a esta petição, e passam a integrar, para todos os efeitos, a presente transação:

I. Contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos, tendo como partes, na condição de promissária vendedora, a Petrobras: Distribuidora S/A, e na condição de promissária compradora a empresa Torres e Barbosa Derivados de Petróleo Itda, Rua Júlio Paixão, s/n, Agua de Meninos, Salvador-Ba - CNPJ: 03241.123/0001-93;

II. Contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos, tendo como partes, na condição de promissária vendedora, a Petrobras Distribuidora S/A, e na condição de promissária compradora a empresa Torres e Barbosa Derivados de Petróleo Ltda, Av. Mário Leal Ferreira, s/n, Salvador-Ba – CNPJ: 03.241.123/0001-02:

III. Contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos, tendo como partes, na condição de promissária vendedora, a Petrobras Distribuidora S/A, e na condição de promissária compradora a empresa Posto Garibaldi Revendedora dr) Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Av. Anita Garibaldi, 1746, Salvador-Ba-CNPJ11.170.833/0001-17;

IV. e Contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos, tendo como partes, na condição de promissária vendedora, a Petrobras Distribuidora S/A, e na condição de promissária compradora a empresa Rodrigues Torres Comércio e Derivados de Petróleo Ltda, Rua Miguel Burier, 01, Barra, Salvador- Ba - CNPJ: 73.413.601/0001-61;

§ 1°. Considerando que os postos de combustíveis indicados nos itens (1) a (iv) desta cláusula segunda não se encontram caracterizados em padrão da bandeira da primeira transatora, as empresas do grupo segundo transator se obrigam a arcar com todos os custos de padronização e adequação para a sua caracterização ao padrão dos Postos Petrobras.

§ 2º. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações pactuadas nos contratos indicados nos jens (i) a (iv) desta cláusula segunda, o grupo segundo transator poderá atender à galonagem não cumprida, como disposto nesta mesma cláusula através de compras avulsas, sem contrato especifico, por postos cadastrados e em situação regular, desde que feitas junto à primeira transatora, com a expressa concordância dela, e com observância às condições comerciais que ela estabeleça, sendo tal procedimento denominado *venda spot”.

Naquela oportunidade, fora apresentado com a minuta de acordo, sentença homologatória proferida nos autos do processo tombado sob o número 0100575-86.2009.8.05.0001 (um dos 21 litígios outrora numerados) (ID nº 37047566), portanto, AUTOS DIVERSOS DO PRESENTE, assim minutada:

Homologo, por sentença – e, assim, à produção dos efeitos devidos – a transação celebrada entre as partes, constante da petição de fls. 378/398 e, de igual modo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.

Havendo solicitação legitima desentranhem-se documentos, certificando nos autos.

Despesas processuais igualmente dividas, se as partes nada dispuseram a respeito (art. 26, §2º, CPC. Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes.

Repise-se, o acordo e a sentença aludidos acima, não ocorreram nos presentes autos, mas sim em autos diversos. 

Na sequência dos autos processuais, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER DECISÃO NESTES AUTOS acerca da avença firmada entre as partes e em razão de um - suposto - descumprimento - de suas cláusulas, a apelada apresentou cumprimento de sentença ao ID nº 37048065.

Incorrendo em erro - sobretudo em razão daquela sentença/prova ter sido materializada nestes autos digitais como se dele fosse - o douto juízo proferiu despacho ao ID nº 37048066, determinando a intimação do executado para que cumprisse a obrigação assumida na avença.

Dando regular cumprimento a este último despacho, os apelantes apresentaram manifestação ao ID nº 37048116 e ss, inclusive ao ID nº 37048609 (impugnação ao cumprimento de sentença); tendo arguido, naquela oportunidade, a incompetência do juízo para processar o pedido de cumprimento de sentença.

Ato contínuo, PERCEBENDO O EQUÍVOCO PROCESSUAL, o douto juízo proferiu despacho ao ID nº 37053538, determinando a intimação das partes, haja vista que: "A sentença de pg. 613 não se refere a estes autos".

As partes se manifestaram aos ID's nº's 37053540 e 37053544; e apresentaram réplica à manifestação da parte adversa aos ID's nº's 37053547 e 37053548.

Retornando os autos conclusos, o douto sentenciante proferiu a decisão de ID nº 37053549 que, no que interessa, fez consignar que:

A sentença de pg. 613 não foi proferida neste processo.

Não se verifica neste processo a prolação de sentença de homologação de acordo, logo não pode prosperar o requerimento de cumprimento de acordo extrajudicial nestes autos.

Indefiro o pedido de cumprimento de acordo extrajudicial nestes autos.

Considerando o acordo celebrado em outra vara, intimem-se as partes, por seu(sua)(s) advogado(a)(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em cinco dias, em razão de possível perda de interesse processual superveniente, sob pena de extinção.

A apelada, reconhecendo a confusão promovida com a digitalização dos autos processuais, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (ID nº 37053550); ao passo em que os apelantes postularam a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.

Logo após, sobreveio aos autos a sentença de ID nº 37053556 - aqui apelada - que extinguiu o processo sem análise do mérito:

É incontroverso que houve acordo em outro processo.

O que se verifica é que esse processo perdeu o objeto, não cabendo o julgamento, já que, como dito, as partes conciliaram. Deste modo, extingo o processo sem analise do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários, haja vista a informação de acordo entre as partes.

Digno de registro que, contra a sentença supra, os apelante apresentaram embargos de declaração (ID nº 37053559); que fora rejeitados nos seguintes termos:

O feito foi extinto em razão da perda do objeto, já que as partes compuseram nos autos 0100575-86.2009.8.05.0001.

[...]

Quando os autos foram digitalizados, a documentação juntada pelo próprio embargante para noticiar o acordo nos autos foi categorizada como "sentença" (fl.613). Assim é que se fez constar no despacho de folha 1077 que o processo tinha sido extinto com a homologação do acordo.

Em verdade, nestes autos sequer havia sentença; logo, obstada a análise da eventual impugnação por esse juízo, porque inexistente a fase de cumprimento.

Nesse passo, o processo foi extinto por superveniente perda do objeto, não havendo se falar em extinção por incompetência do juízo, porque competente para processar a presente demanda. O que não deve haver é o processamento do cumprimento de sentença, posto que atinente a outro processo.

Alguns apontamos se fazem necessários no presente caso.

O primeiro deles, decorre da impossibilidade jurídica do pedido formulado no presente apelo. É que a condenação da parte apelada ao pagamento dos ônus processuais pressupõe a sua sucumbência. A sucumbência, por seu turno, pressupõe a existência de decisão judicial. 

O que se viu, nos presentes autos, é que a deflagração - equivocada - do cumprimento de sentença; o despacho - equivocado - determinando a apresentação de defesa; e a apresentação - equivocada - de impugnação ao cumprimento de sentença; derivaram, todos, de uma sentença que fora proferida em outros autos e que aqui fora acostada COMO PROVA!

É dizer, O ERRO DO JUDICIÁRIO na virtualização dos autos, acarretou a prática de atos processuais juridicamente IMPOSSÍVEIS pelas partes; posto INEXISTIR qualquer decisão/sentença que os desse substrato.

O segundo deles, é que a parte não pode ser prejudicada por erros administrativos da secretaria de qualquer juízo, principalmente quando da prática de atos a tempo e modo corretos/oportunos.

Por terceiro, é forçoso reconhecer que os apelantes incorrem em venire contra factum propium, na medida em que, primeiro, defendem a impossibilidade de deflagração do cumprimento de sentença nestes autos, por incompetência absoluta do juízo, para depois, requererem que este mesmo juízo - que julgam incompetente - condene - sem decisão - a parte adversa aos ônus sucumbenciais.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter incólume a sentença primeva.  

Salvador/BA, 23 de março de 2023.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator