PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. CONFIGURADO. APROXIMAÇÃO DO COMPRADOR E VENDEDOR PELO CORRETOR. PAGAMENTO DA COMISSÃO. DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICE. ADEQUAÇÃO LEI 10.905/2024. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO RELATIVO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação Cível n. 8000233-10.2019.8.05.0023, em que é apelante LIRIO GARBELOTTO e apelado LEONARDO MACENO BATISTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-10.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIRIO GARBELOTTO
Advogado(s): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES, PALOMA ALVES SANTOS BOECHAT, GUSTAVO CUNHA TAVARES, MARCOS VINICIUS MARTINS, LEONARA SA SANTIAGO ROVETTA, ATILIO GIRO MEZADRE, MARCELO PEPPE DINIZ, CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR
APELADO: LEONARDO MACENO BATISTA
Advogado(s):WIRBS ANTONIO SMARZARO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentaram, virtualmente, os Béis. Clayton Coelho e Wirbs Antônio Smarzaro.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de interposição de Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte (ID 91439959), em ação ajuizada por LEONARDO MACENO BATISTA com o intento de receber honorários profissionais (corretagem) e ser reparado por danos morais e materiais. Ao prolatar a sentença (ID 91439959), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para, assim, condenar a parte ré ao pagamento de 6% (seis por cento) do valor total da venda da Fazenda Conjunto Ouro Verde a título de corretagem. Inconformada, a parte ré, nas razões de sua Apelação (ID 91440019), afirma que: (i) não existe comprovação do serviço de corretagem; (ii) possui muitos clientes de sua empresa residentes no Estado da Bahia, os quais lhe auxiliaram na busca de fazendas para compra; (iii) quando decidiu adquirir uma fazenda no Estado da Bahia, fez buscas em sites, dentre esses o da parte autora, mas o imóvel adquirido não estava anunciado em tal site; (iv) Sr. CATIANO REIS DA SILVA, testemunha, afirmou que o Sr. EFREN (proprietário do bem) o designou para mostrar o imóvel a possíveis compradores; (v) LEONARDO MACENO BATISTA não estava presente quando da sua visita à aludida fazenda; (vi) o Advogado THIAGO NOLASCO anunciou que todas as tratativas para aquisição do imóvel foram realizadas em seu escritório, situado na cidade de Itapetinga-Ba, sem presença de intermediário; (vii) no bojo do processo de n. 8000174-22.2019.8.05.0023, a parte autora diz que a parte ora acionada “não retornou com nenhum percentual... mas como ele olhou a fazenda e depois ele sumiu, aí não teve a negociação”; (viii) não há, no processo, prova escrita a respeito da negociação; (ix) a comissão reclamada foi paga no âmbito da ação n. 8000174-22.2019.8.05.0023; (x) na presente hipótese, deve ser aplicada a Taxa SELIC sobre todo o período até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024; (xi) os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos, pois a parte autora teve sucesso em apenas 01 (hum) dos 03 (três) pedidos feitos. Em suas contrarrazões (ID 91440024), a parte autora/apelada faz as seguintes alegações: (i) a doutrina e a legislação pátria reconhecem a formalização do contrato tácito; (ii) a minuta de contrato de corretagem enviado à parte ré reforça a ocorrência da contratação do serviço de corretagem; (iii) o Sr. CATIANO, ao ser indagado sobre quem havia indicado a fazenda ao Sr. LÍRIO, respondeu que foi LEONARDO; (iv) a causa de pedir do processo n. 8000174-22.2019.8.05.0023, foi exatamente a promessa de pagamento de gratificação para que o Sr. JORGE encontrasse um corretor para vender a fazenda; (v) não há duplicidade de cobrança de corretagem, porquanto, na demanda acima mencionada, a pretensão veiculada foi de recebimento de gratificação prometida ao Sr. JORGE NASCIMENTO; (vi) a taxa SELIC não deve ser considerada na presente situação, pois os fatos aconteceram em 2018; (vii) os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em razão da sucumbência mínima; (viii) a parte apelante deve ser penalizada em razão de manusear recurso meramente protelatório; (ix) o percentual da comissão por corretagem deve ser aumentado para 10% (dez por cento); Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC) e 167, 1ª Parte, do Regimento Interno desta Corte, encaminho os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 17 de novembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-10.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIRIO GARBELOTTO
Advogado(s): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES, PALOMA ALVES SANTOS BOECHAT, GUSTAVO CUNHA TAVARES, MARCOS VINICIUS MARTINS, LEONARA SA SANTIAGO ROVETTA, ATILIO GIRO MEZADRE, MARCELO PEPPE DINIZ, CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR
APELADO: LEONARDO MACENO BATISTA
Advogado(s): WIRBS ANTONIO SMARZARO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. De início, cumpre assinalar que o contrato de corretagem tem por objeto remunerar o trabalho de intermediação entre vendedor e possíveis adquirentes de um bem. Se, da referida intermediação, resultar a realização do negócio, o corretor fará jus ao recebimento de uma comissão, cabendo ao corretor comprovar a sua contratação, ou seja, que realmente efetuou a aproximação entre vendedor e comprador e que o negócio se efetivou. Ressalte-se, ainda, que, de acordo com o art. 727 do Código Civil, mesmo se “o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida”. O mesmo artigo também anuncia que “igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor”. Já o art. 726 diz que, se as tratativas a respeito do negócio forem iniciadas e concluídas diretamente entre vendedor e comprador, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas, uma vez ajustada a corretagem, é devido o pagamento de comissão. Contudo, para tanto, o corretor deve provar que aquele negócio jurídico restou firmado em decorrência da sua intermediação. Desta maneira, tem-se não importar se, posteriormente, o vendedor e comprador fecharam a venda/compra sem a presença do corretor, pois, se houve em algum momento a intermediação, será devido o pagamento de comissão. Neste ponto, importante se faz registrar o entendimento do STJ sobre a matéria: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DEVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Quanto ao tema comissão de corretagem, a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a transferência da comissão de corretagem para o comprador é válida, desde que haja informação clara a esse respeito. 4. O Tribunal a quo esclareceu que o "exame percuciente da extensa prova produzida indicativa de que foram os embargantes quem, a despeito de serem os compradores do imóvel, ficaram encarregados do pagamento da comissão à embargada". Destacou, ainda: "do exame da extensa prova produzida indicativa do acerto entre vendedores e compradores de que o preço do imóvel pretendido era R$ 850.000,00, mas ficou por R$ 800.000,00, justamente porque os embargantes assumiram a obrigação do pagamento da comissão." Desse modo, entendeu que foi observado o dever de informação acerca da transferência do pagamento da cláusula de corretagem. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002809941 SP 2024/0439221-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/06/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/08/2025) (Grifei) De mais a mais, importante destacar ser possível firmar contratos verbalmente, desde que a Lei não exija uma forma especial, como ocorre no caso do contrato de corretagem. Logo, para considerar o contrato de corretagem como válido, suficiente se faz provar a efetiva contratação, mesmo se verbal, e se do ajuste decorreu o fazimento do negócio jurídico pretendido. Na espécie, verifica-se que os requisitos acima citados foram preenchidos. Com efeito, a parte autora, nas datas de 01/02/2018 e 05/02/2018, encaminhou mensagens (e-mail) ao Sr. EFREN (proprietário da fazenda negociada) com informações sobre o perímetro das terras e para avaliação do contrato de corretagem e sua assinatura, bem como enviou e-mail ao genro da parte ré (Sr. LEANDRO), em 01/02/2018, com os dados do imóvel em questão (perímetro e matrícula da fazenda) (IDs 91438850 e 9143885757). Além disso, na Audiência de Instrução (ID 91439955), acontecida em 02/10/2024, o Sr. CATIANO DA SILVA REIS, funcionário da Fazenda Ouro Verde, confirmou ter recebido instruções do Sr. EFREN (vendedor) para que acompanhasse o Sr. LEONARDO (corretor) e o Sr. LÍRIO (comprador) na visita ao imóvel e que, na primeira visita, foi o Sr. PEDRO, de igual modo funcionário da fazenda, que os conduziu. Por sua vez, o Sr. JOSÉ NILTON REIS, conhecido como ZEQUINHA, narrou que esteve com o Sr. LÍRIO e o Sr. LEONARDO na fazenda, juntos, e que ouviu o segundo falar ao primeiro que a comissão seria paga pelo comprador. Mais que isso, o Sr. NILTON noticiou terem o Sr. LÍRIO e o Sr. LEONARDO almoçado juntos no Restaurante de sua esposa, o que foi confirmado pelo próprio Sr. LÍRIO por ocasião de seu testemunho na Ação n. 8000174-22.2019.8.05.0023. Ademais, na instrução do processo acima citado, o Sr. ANTÔNIO CARLOS ROMA indicou ter filmado a fazenda para divulgação e que foi o Sr. LEONARDO quem levou o Sr. LIRIO para conhecer a fazenda. Não se pode deixar de registrar que o Sr. LEANDRO, genro do Sr. LÍRIO, sinalizou que existiu, inicialmente, o envolvimento de Sr. LEONARDO no tocante às tratativas para a compra da Fazenda Ouro Verde. Por fim, resta evidente que, por volta de quatro a cinco meses após essa primeira visita, o Sr. LÍRIO retornou para fechar o negócio, desta feita, apenas acompanhado do genro (Sr. LEANDRO) e do filho. Diante de todo o exposto, percebe-se que, na espécie, restou celebrado um contrato verbal de corretagem entre as partes dessa ação, pois o Sr. LEONARDO promoveu a aproximação entre os Senhores LÍRIO (comprador) e EFREN (vendedor), os quais, alguns meses depois, fecharam a venda/compra da Fazenda Ouro Verde, portanto, sendo devido o pagamento de corretagem à parte autora. Com relação ao rogo autoral pelo aumento do percentual a ser aplicado no cálculo da corretagem, imperioso esclarecer não ser possível a inclusão, nas contrarrazões recursais, de novos pedidos, vez que, além de configurar inovação recursal, consubstancia violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No tocante à correção monetária, a Taxa SELIC será considerada a partir de 01/09/2024. DA CONCLUSÃO Por consequência das ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte ré e, assim, de reformar a sentença recorrida para inserir que, para a correção monetária, a partir de 01/09/2024, deve ser utilizada a taxa SELIC, mantendo-se seus demais termos. Sem majoração dos honorários sucumbenciais. Salvador/BA, 17 de novembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-10.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIRIO GARBELOTTO
Advogado(s): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES, PALOMA ALVES SANTOS BOECHAT, GUSTAVO CUNHA TAVARES, MARCOS VINICIUS MARTINS, LEONARA SA SANTIAGO ROVETTA, ATILIO GIRO MEZADRE, MARCELO PEPPE DINIZ, CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR
APELADO: LEONARDO MACENO BATISTA
Advogado(s): WIRBS ANTONIO SMARZARO
VOTO