PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-10.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIRIO GARBELOTTO
Advogado(s): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES, PALOMA ALVES SANTOS BOECHAT, GUSTAVO CUNHA TAVARES, MARCOS VINICIUS MARTINS, LEONARA SA SANTIAGO ROVETTA, ATILIO GIRO MEZADRE, MARCELO PEPPE DINIZ, CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR
APELADO: LEONARDO MACENO BATISTA
Advogado(s):WIRBS ANTONIO SMARZARO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL.  CONFIGURADO. APROXIMAÇÃO DO COMPRADOR E VENDEDOR PELO CORRETOR. PAGAMENTO DA COMISSÃO. DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICE. ADEQUAÇÃO LEI 10.905/2024. CABIMENTO. 

APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO RELATIVO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação Cível n. 8000233-10.2019.8.05.0023, em que é apelante LIRIO GARBELOTTO  e apelado LEONARDO MACENO BATISTA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentaram, virtualmente, os Béis. Clayton Coelho e Wirbs Antônio Smarzaro.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-10.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIRIO GARBELOTTO
Advogado(s): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES, PALOMA ALVES SANTOS BOECHAT, GUSTAVO CUNHA TAVARES, MARCOS VINICIUS MARTINS, LEONARA SA SANTIAGO ROVETTA, ATILIO GIRO MEZADRE, MARCELO PEPPE DINIZ, CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR
APELADO: LEONARDO MACENO BATISTA
Advogado(s): WIRBS ANTONIO SMARZARO

 

RELATÓRIO

Trata-se de interposição de Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte (ID 91439959), em ação ajuizada por LEONARDO MACENO BATISTA com o intento de receber honorários profissionais (corretagem) e ser reparado por danos morais e materiais.

Ao prolatar a sentença (ID 91439959), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para, assim, condenar a parte ré ao pagamento de 6% (seis por cento) do valor total da venda da Fazenda Conjunto Ouro Verde a título de corretagem.

Inconformada, a parte ré, nas razões de sua Apelação (ID 91440019), afirma que:

 

(i)              não existe comprovação do serviço de corretagem;

(ii)             possui muitos clientes de sua empresa residentes no Estado da Bahia, os quais lhe auxiliaram na busca de fazendas para compra;

(iii)           quando decidiu adquirir uma fazenda no Estado da Bahia, fez buscas em sites, dentre esses o da parte autora, mas o imóvel adquirido não estava anunciado em tal site;

(iv)           Sr. CATIANO REIS DA SILVA, testemunha, afirmou que o Sr. EFREN (proprietário do bem) o designou para mostrar o imóvel a possíveis compradores;

(v)             LEONARDO MACENO BATISTA não estava presente quando da sua visita à aludida fazenda;

(vi)           o Advogado THIAGO NOLASCO anunciou que todas as tratativas para aquisição do imóvel foram realizadas em seu escritório, situado na cidade de Itapetinga-Ba, sem presença de intermediário;

(vii)          no bojo do processo de n. 8000174-22.2019.8.05.0023, a parte autora diz que a parte ora acionada “não retornou com nenhum percentual... mas como ele olhou a fazenda e depois ele sumiu, aí não teve a negociação”;

(viii)        não há, no processo, prova escrita a respeito da negociação;

(ix)           a comissão reclamada foi paga no âmbito da ação n. 8000174-22.2019.8.05.0023;

(x)             na presente hipótese, deve ser aplicada a Taxa SELIC sobre todo o período até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024;

(xi)           os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos, pois a parte autora teve sucesso em apenas 01 (hum) dos 03 (três) pedidos feitos.

 

Em suas contrarrazões (ID 91440024), a parte autora/apelada faz as seguintes alegações:

 

(i)              a doutrina e a legislação pátria reconhecem a formalização do contrato tácito;

(ii)             a minuta de contrato de corretagem enviado à parte ré reforça a ocorrência da contratação do serviço de corretagem;

(iii)           o Sr. CATIANO, ao ser indagado sobre quem havia indicado a fazenda ao Sr. LÍRIO, respondeu que foi LEONARDO;

(iv)           a causa de pedir do processo n. 8000174-22.2019.8.05.0023, foi exatamente a promessa de pagamento de gratificação para que o Sr. JORGE encontrasse um corretor para vender a fazenda;

(v)             não há duplicidade de cobrança de corretagem, porquanto, na demanda acima mencionada, a pretensão veiculada foi de recebimento de gratificação prometida ao Sr. JORGE NASCIMENTO;

(vi)           a taxa SELIC não deve ser considerada na presente situação, pois os fatos aconteceram em 2018;

(vii)          os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em razão da sucumbência mínima;

(viii)        a parte apelante deve ser penalizada em razão de manusear recurso meramente protelatório;

(ix)           o percentual da comissão por corretagem deve ser aumentado para 10% (dez por cento);

 

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC) e 167, 1ª Parte, do Regimento Interno desta Corte, encaminho os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-10.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIRIO GARBELOTTO
Advogado(s): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES, PALOMA ALVES SANTOS BOECHAT, GUSTAVO CUNHA TAVARES, MARCOS VINICIUS MARTINS, LEONARA SA SANTIAGO ROVETTA, ATILIO GIRO MEZADRE, MARCELO PEPPE DINIZ, CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR
APELADO: LEONARDO MACENO BATISTA
Advogado(s): WIRBS ANTONIO SMARZARO

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

De início, cumpre assinalar que o contrato de corretagem tem por objeto remunerar o trabalho de intermediação entre vendedor e possíveis adquirentes de um bem.

Se, da referida intermediação, resultar a realização do negócio, o corretor fará jus ao recebimento de uma comissão, cabendo ao corretor comprovar a sua contratação, ou seja, que realmente efetuou a aproximação entre vendedor e comprador e que o negócio se efetivou.

Ressalte-se, ainda, que, de acordo com o art. 727 do Código Civil, mesmo se “o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida”.

O mesmo artigo também anuncia que “igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor”.

Já o art. 726 diz que, se as tratativas a respeito do negócio forem iniciadas e concluídas diretamente entre vendedor e comprador, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas, uma vez ajustada a corretagem, é devido o pagamento de comissão.

Contudo, para tanto, o corretor deve provar que aquele negócio jurídico restou firmado em decorrência da sua intermediação.

Desta maneira, tem-se não importar se, posteriormente, o vendedor e comprador fecharam a venda/compra sem a presença do corretor, pois, se houve em algum momento a intermediação, será devido o pagamento de comissão.

Neste ponto, importante se faz registrar o entendimento do STJ sobre a matéria:

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DEVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. Quanto ao tema comissão de corretagem, a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.

3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a transferência da comissão de corretagem para o comprador é válida, desde que haja informação clara a esse respeito.

4. O Tribunal a quo esclareceu que o "exame percuciente da extensa prova produzida indicativa de que foram os embargantes quem, a despeito de serem os compradores do imóvel, ficaram encarregados do pagamento da comissão à embargada". Destacou, ainda: "do exame da extensa prova produzida indicativa do acerto entre vendedores e compradores de que o preço do imóvel pretendido era R$ 850.000,00, mas ficou por R$ 800.000,00, justamente porque os embargantes assumiram a obrigação do pagamento da comissão." Desse modo, entendeu que foi observado o dever de informação acerca da transferência do pagamento da cláusula de corretagem.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002809941 SP 2024/0439221-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/06/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/08/2025) (Grifei)

 

 

De mais a mais, importante destacar ser possível firmar contratos verbalmente, desde que a Lei não exija uma forma especial, como ocorre no caso do contrato de corretagem.

Logo, para considerar o contrato de corretagem como válido, suficiente se faz provar a efetiva contratação, mesmo se verbal, e se do ajuste decorreu o fazimento do negócio jurídico pretendido.

Na espécie, verifica-se que os requisitos acima citados foram preenchidos.

Com efeito, a parte autora, nas datas de 01/02/2018 e 05/02/2018, encaminhou mensagens (e-mail) ao Sr. EFREN (proprietário da fazenda negociada) com informações sobre o perímetro das terras e para avaliação do contrato de corretagem e sua assinatura, bem como enviou e-mail ao genro da parte ré (Sr. LEANDRO), em 01/02/2018, com os dados do imóvel em questão (perímetro e matrícula da fazenda) (IDs 91438850 e 9143885757).

Além disso, na Audiência de Instrução (ID 91439955), acontecida em 02/10/2024, o Sr. CATIANO DA SILVA REIS, funcionário da Fazenda Ouro Verde, confirmou ter recebido instruções do Sr. EFREN (vendedor) para que acompanhasse o Sr. LEONARDO (corretor) e o Sr. LÍRIO (comprador) na visita ao imóvel e que, na primeira visita, foi o Sr. PEDRO, de igual modo funcionário da fazenda, que os conduziu.

Por sua vez, o Sr. JOSÉ NILTON REIS, conhecido como ZEQUINHA, narrou que esteve com o Sr. LÍRIO e o Sr. LEONARDO na fazenda, juntos, e que ouviu o segundo falar ao primeiro que a comissão seria paga pelo comprador.

Mais que isso, o Sr. NILTON noticiou terem o Sr. LÍRIO e o Sr. LEONARDO almoçado juntos no Restaurante de sua esposa, o que foi confirmado pelo próprio Sr. LÍRIO por ocasião de seu testemunho na Ação n. 8000174-22.2019.8.05.0023.

Ademais, na instrução do processo acima citado, o Sr. ANTÔNIO CARLOS ROMA indicou ter filmado a fazenda para divulgação e que foi o Sr. LEONARDO quem levou o Sr. LIRIO para conhecer a fazenda.

Não se pode deixar de registrar que o Sr. LEANDRO, genro do Sr. LÍRIO, sinalizou que existiu, inicialmente, o envolvimento de Sr. LEONARDO no tocante às tratativas para a compra da Fazenda Ouro Verde.

Por fim, resta evidente que, por volta de quatro a cinco meses após essa primeira visita, o Sr. LÍRIO retornou para fechar o negócio, desta feita, apenas acompanhado do genro (Sr. LEANDRO) e do filho.

Diante de todo o exposto, percebe-se que, na espécie, restou celebrado um contrato verbal de corretagem entre as partes dessa ação, pois o Sr. LEONARDO promoveu a aproximação entre os Senhores LÍRIO (comprador) e EFREN (vendedor), os quais, alguns meses depois, fecharam a venda/compra da Fazenda Ouro Verde, portanto, sendo devido o pagamento de corretagem à parte autora.

 

Com relação ao rogo autoral pelo aumento do percentual a ser aplicado no cálculo da corretagem, imperioso esclarecer não ser possível a inclusão, nas contrarrazões recursais, de novos pedidos, vez que, além de configurar inovação recursal, consubstancia violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No tocante à correção monetária, a Taxa SELIC será considerada a partir de 01/09/2024.

 

DA CONCLUSÃO

 

Por consequência das ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte ré e, assim, de reformar a sentença recorrida para inserir que, para a correção monetária, a partir de 01/09/2024, deve ser utilizada a taxa SELIC, mantendo-se seus demais termos. Sem majoração dos honorários sucumbenciais.




Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator